TJRN - 0801770-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801770-60.2023.8.20.0000 Polo ativo DEFENSORIA PÚBLICA DE JOÃO CÂMARA e outros Advogado(s): Polo passivo ERIVAN NICACIO SOARES Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Agravo de Instrumento nº 0801770-60.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Izaiane Pereira Soares.
Def.
Púb.: Defensoria Pública de João Câmara.
Agravado: Erivan Nicácio Soares.
Advogado: Dr.
Luiz Valério Dutra Terceiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Verificado que a citação editalícia da parte demandada foi realizada sem que fossem esgotados todos os meios para a citação regular desta, a nulidade deste ato e daqueles decisórios subsequentes é medida que se impõe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Izaiane Pereira Soares, através da Defensoria Pública de João Câmara, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos do Divórcio Litigioso nº 0800609-68.2019.8.20.5104 ajuizado por Erivan Nicácio Soares, determinou a citação da parte demandada por edital.
Nas razões do recurso, assevera que a citação da parte demandada por edital é nula, haja vista ter sido feita sob as alegações de que se encontra em local incerto e não sabido, sem que fossem realizadas as diligências necessárias para a sua citação regular.
Sustenta, ainda, que o Juízo de primeiro grau sequer determinou a realização de diligências aos órgãos públicos, no sentido de ter conhecimento do seu endereço, determinando a citação direta via edital, diante das informações trazidas somente pela parte autora, ora agravada.
Assevera que há clara violação ao art. 256, §3º do CPC, uma vez que a citação pela via editalícia somente pode ocorrer quando “restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (ID 18347067 - Pág. 6).
Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de obstar os efeitos da citação por edital e de todos os atos subsequentes a esta.
No mérito, pelo provimento deste para declarar a nulidade dos referidos atos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo o agravo foi deferido na decisão de ID 18351362.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 19170273).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da anulação da citação editalícia da demandada, ora agravante, e dos atos decisórios posteriores a esta, haja vista a não realização de diligências pelo magistrado no sentido de ter conhecimento do seu verdadeiro endereço.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que o magistrado poderá citar as partes de um processo por edital, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que, para considerar o demandado em local ignorado ou incerto e não sabido, deverá o juízo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º do CPC.
In casu, conforme se depreende dos autos, não houve a realização de nenhuma diligência, ou seja, o julgador monocrático determinou a citação direta da parte demandada pela via editalícia, baseado nas informações trazidas pela parte demandante, ora agravada.
Na hipótese dos autos, em uma análise sumária própria deste momento processual, restou comprovado o descumprimento da exigência constitucional do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois a citação por edital somente poderia ter sido procedida quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Ademais, cabe à parte demandante promover a citação da parte adversa, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA.
CITAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE REALIZOU NO ENDEREÇO FORNECIDO E ATUALIZADO NO PORTAL DO GESTOR DO TCE.
CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO.
NULIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803649-78.2018.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 22/01/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 1.015 DO CPC, SUSCITADA PELO AGRAVADO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NULA – MORA NÃO CONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809331-43.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2021 – destaquei).
Ademais, a citação por edital, sem que estejam presentes os seus requisitos, importará em flagrante prejuízo à agravante, que não poderá exercer o seu direito de defesa de forma plena, constitucionalmente assegurado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, tendo em vista o não atendimento às exigências legais, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:55
Decorrido prazo de ERIVAN NICACIO SOARES em 24/03/2023.
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07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 05:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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