TJRN - 0804181-50.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804181-50.2019.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DE PAIVA Advogado(s): ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO INSS VOLTADO EXCLUSIVAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS.
ACOLHIMENTO.
ENCARGO PROCESSUAL QUE DEVE SER SUPORTADO FAZENDA ESTADUAL, POIS O SEGURADO, A DESPEITO DE SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, RESTOU SUCUMBENTE.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.824.823 - TEMA 1044).
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0804181-50.2019.8.20.5001), ajuizada contra si por Francisco Canindé de Paiva, julgou improcedente o pedido inicial, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 23981660): “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
No ensejo, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, conforme Súmula 110 do STJ.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração pelo demandado (Id nº 23981664), o magistrado singular manteve inalterado o citado pronunciamento (Id nº 23981665).
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária trouxe ao debate (Id nº 23981668), em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença “no ponto que nega o ressarcimento pelo Estado do Rio Grande do Norte dos honorários periciais antecipados pelo INSS”; ii) “Como se verifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça”; iii) “Ademais, consoante o tema 889 do STJ, a sentença constitui título executivo judicial, independentemente de sua natureza, o que possibilita a cobrança nos próprios autos dos valores incorridos durante o processo pela parte que se sagra vencedora, nos termos do artigo 82, §2º, c.c. 515, inciso I, do CPC: Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;” iv) “Assim, tendo em vista o julgado no tema 1044 do C.
STJ, não há que se falar em nova ação para que a Autarquia possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, sendo-lhe permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889” (...)”; v) “Portanto, segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado-membro o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo a cobrança operar-se nos próprios autos”; e vi) “Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.” Por outro viés, solicitou o prequestionamento dos “artigos artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, artigos 82, §2º, 95, §3º, 515, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.” Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, vide certidão exarada no Id nº 23981672.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O mérito da controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao impor o pagamento dos honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora recorrente, tendo em vista que a parte demandante, embora vencida, é beneficiária da gratuidade judiciária.
De partida, adiante-se que assiste razão ao apelante.
Conforme estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil, mesmo que a prova pericial seja de interesse de ambas as partes litigantes, se esta foi requerida pela demandante, que ao final do processo restou vencida, o demandado não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais.
A corroborar: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Além disso, em casos como o destacado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é que cabe à Fazenda Pública a responsabilidade pelos honorários periciais, em virtude do dever constitucional do Estado de prover assistência aos hipossuficientes.
A premissa mencionada foi estabelecida durante o julgamento do Leading Case (Tema Nº 1.044/STJ), como pode ser verificado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I..(...)..
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). (texto original sem realces).
Pondere-se que a jurisprudência do antedito tribunal já estava consolidada há bastante tempo, como pode ser verificado pelos exemplos reproduzidos abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS.
RESSARCIMENTO.
ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES.
I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento.
II.
Recurso especial do INSS provido. (REsp 1795085/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). (grifos aditados por esta Relatoria).
Com respaldo no mesmo juízo crítico, colaciona-se julgado desta Egrégia Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENCARGO PROCESSUAL QUE COMPETE À FAZENDA ESTADUAL.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044).
INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ALINHAMENTO DA DECISÃO SINGULAR COM A TESE FIRMADA PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0802322-38.2015.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento 22/05/2023).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NO DECORRER DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ENCARGOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE O RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP.
Nº 1.824.823 (TEMA 1044), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO ANTEDITO LEADING CASE, CONFORME DETERMINA O ART. 927, INCISO III, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863062-83.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). (sem negritos no original).
Portanto, conforme destacado no julgado (AgRg no Ag 1.223.520⁄MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11⁄10⁄10), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser atribuída ao Estado, que possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não têm condições de arcar com tais custos.
Nesse contexto, e em conformidade com o disposto no artigo 927, II, do Código de Processo Civil, que confere eficácia vinculante aos precedentes dos tribunais superiores, torna-se obrigatória a alteração do veredicto nos termos vindicados.
No que diz respeito ao pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados ao longo da marcha processual, reitera-se que o órgão julgador não precisa se manifestar literalmente sobre o texto da norma, estando a matéria inclusive superada desde a entrada em vigor do art. 1.025 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse quadrante, fica rejeitado o capítulo recursal quanto ao assunto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando o veredicto hostilizado, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir o INSS pelos honorários periciais antecipados durante o curso do processo.
Sem honorairos recursais (Súmula nº 110 do STJ[1]). É como voto.
Natal (RN), 25 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 - A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao Segurado.
Data da Publicação (DJ 13.10.1994 p. 27430).
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804181-50.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
25/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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