TJRN - 0815612-86.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815612-86.2021.8.20.5106 Polo ativo LEONIDAS PEREIRA DAS CHAGAS Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Polo passivo Município de Mossoró Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1641011/PA, TEMA 980).
EXERCÍCIO DE 2010.
PRAZO QUE SE INICIA ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO (01/01/2010) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (03/2014).
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE NÃO TRANSCORREU.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO DE FGTS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO SE DEU SOBRE O FGTS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta LEONIDAS PEREIRA DAS CHAGAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que no processo n. 0815612-86.2021.8.20.5106, julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, determinando, o prosseguimento da execução fiscal nº 09021-21.2015.8.20.5106 em seus ulteriores termos.
Alega o recorrente a ocorrência da prescrição dos créditos em questão correspondentes ao ano de 2010.
Salienta que o despacho que ordenou a citação pessoal do devedor ocorreu em 07/05/2015, ao passo que a constituição dos créditos se deu após decorrido o interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, conforme o disposto no parágrafo único do art. 174 do CTN.
Argumenta que os créditos tributários referente ao exercício de 2010 encontra-se extintos pela ocorrência da prescrição, considerando que entre a data da constituição daquele e a data do despacho que ordenou a citação do executado, transcorreu lapso temporal maior que 5 (cinco) anos.
Destaca que no tocante ao saque emergencial do FGTS, que foi criado pela Medida Provisória 946/2020, em razão da pandemia do novo coronavírus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Assevera que havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como provenientes de auxílio emergencial, recomenda-se que seja permitido seu desbloqueio no prazo de 24 (vinte quatro) horas, ante seu caráter alimentar, não só em observância ao estabelecido no art. 833, IV do CPC, como pela possibilidade de se aplicar ao caso a exceção do §2º do art. 833 do CPC.
Aduz que o embargante, ora apelante, tem a disponibilidade do seu FGTS no valor de R$ 1.045,00, nos quais são bloqueados R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais), ID 59219404, de modo que resta completamente indevido o bloqueio em riste, haja vista que por própria determinação do STJ.
Defende a irregularidade da inscrição de débitos tributários em cadastros de restritivos de créditos, sob o argumento de ser impossível de taxar o contribuinte de mau pagador com a consequente inscrição de seu nome no SPC ou SERASA, uma vez que, ao agir assim, a Fazenda Pública estaria agindo em afronta ao exercício regular de direito, utilizando de meios coercitivos indiretos para compelir os devedores a submeterem-se as suas pretensões, privando-os da utilização do sistema de crédito.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida em sua integralidade.
Nas contrarrazões, o recorrido refuta as alegações recursais e, ao final, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne do recurso consiste em saber se o crédito objeto da execução fiscal n. 0809021-21.2018.8.20.5106, referente ao ano de 2010, está prescrito, bem como a possibilidade da liberação dos valores penhorados por serem provenientes do saldo emergencial do FGTS e a suspensão na inscrição do executado nos órgãos de restrição de crédito.
O Município de Mossoró ingressou, em 16 de maio de 2008, com execução fiscal em face de Leonidas Pereira das Chagas cobrando o IPTU e taxa de limpeza do ano de 2010.
O executado alega que houve prescrição de parte das cobranças.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp 1641011/PA, repetitivo, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, Tema 980).
No caso em tela, verifica-se que a constituição dos créditos tributários ocorreu em 1º de janeiro dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.
Assim, tratando-se de decadência, a título de esclarecimento, verifica-se que o fisco possuía o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a inscrição da dívida ativa, o que ocorreu na data de 26/02/2014 (Id n° 72400659 – fl. 05 – autos de origem).
Portanto, é evidente que o Município de Mossoró inscreveu o débito na dívida ativa no prazo devido, de forma que possui o direito, tanto de inscrever o executado nos órgãos de proteção ao crédito, como de cobrar a dívida, pelos meio legais.
Todavia, tratando-se de prescrição, que é a matéria debatida nos autos, observa-se que, considerando ocorrido o fato gerador dos tributos no dia primeiro de janeiro de cada ano, é certo que a data limite para ajuizamento da ação seria 01/01/2015.
Portanto, conclui-se que não se operou o fenômeno da prescrição, vez que entre a data do fato gerador (01/01/2010) e a da propositura da execução fiscal, em março/2014, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Logo, é inegável que não há que se falar em prescrição.
Quanto a pedido recursal para que haja liberação dos valores bloqueados, valores provenientes do saldo do FGTS liberado na época do auxílio emergencial, ao argumento da existência do seu caráter alimentar, não só em observância ao estabelecido no art. 833, IV do CPC, como pela possibilidade de se aplicar ao caso a exceção do §2º do art. 833 do CPC, entendo que tal pedido não procede.
Isto porque, em que pese a alegação de que o bloqueio realizados nos autos da execução fiscal n° 0809021-21.2015.8.20.5106 ocorreu indevidamente, uma vez que o saldo seria proveniente de auxílio emergencial do saque do FGTS, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), e que desse quantum, foram bloqueados R$ 537,00 (quietos e trinta e sete reais), é inconteste que dos documentos acostados aos autos, a exemplo dos documentos de Id n° 72400656. fls. 03 a 09 – dos autos de origem, correspondentes ao extrato bancário completo de sua conta FGTS na Caixa Econômica, com a descriminação das últimas movimentações, não existe comprovação de que o débito é decorrente de ordem judicial de penhora on line.
Lado outro, também não prospera o pedido recursal para suspensão na inscrição do executado nos órgãos de restrição de crédito. É que, o fato do débito ter sido tratado nos embargos executórios, por si só, não impede a continuidade da execução fiscal ou da inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, considerando que não houve decisão nos autos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ora, se não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nem tampouco o pagamento, por óbvio que não há que se falar em suspensão na inscrição do executado nos órgãos de restrição de crédito.
Logo, forçoso reconhecer que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a condenação em honorários advocatícios recursais, a teor do que prevê o art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815612-86.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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