TJRN - 0831558-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
10/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0831558-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO e MARILDA LEITE DA SILVA INVENTARIADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Inventário, proposta por LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO e MARILDA LEITE DA SILVA, visando a partilha do monte sucessível de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA, falecido em 9 de março de 2022 (Certidão de Óbito Id 82643512), na qual por decisão de ID 113697613, foi nomeado ao encargo da inventariança o primeiro requerente, sendo determinada a sua intimação por seu patrono para assinar o termo de compromisso legal, assim como apresentar as primeiras declarações.
Todavia, o patrono, deixou transcorrer o prazo se manifestação, conforme certidão de ID 131286214, razão pela qual, por despacho de Id 157124069, foi fixada a intimação da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimados, conforme Certidões do Oficial de Justiça (Ids 160307149 e 160307150), nenhuma diligência adotaram, consoante certidão de Id 161647926.
Deixo de conceder vistas ao Ministério Público, por não existir interesse de menor ou incapaz a justificar sua intervenção. É o importante a relatar.
Decido.
Os suplicantes, apesar de intimados tanto por advogado e pessoalmente não atenderam as providências aqui fixadas, conforme certificado nos Ids 131286214 e 61647926, demonstrando, então, a ausência de interesse (desídia) no prosseguimento da demanda.
Salienta-se ainda, que o Código de Processo Civil, igualmente traz, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessível.
Desse modo, o prosseguimento do feito resta inviabilizado diante da inércia evidenciada, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, logo, os autos devem ser extinto por abandono da causa, na forma do inciso III do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e, não tendo a parte cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III e 668, II, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetivado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA.
-
25/08/2025 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARILDA LEITE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 12:31
Juntada de diligência
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11/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:26
Juntada de diligência
-
24/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0831558-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO, MARILDA LEITE DA SILVA INVENTARIADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Após análise dos autos, constato que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação dos interessados, diante da excepcionalidade da situação e da possibilidade de perecimento do direito, com fundamento no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal das partes, por meio de Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço constante nos autos.
Caso frustrada a diligência, autorizo que a intimação se dê, subsidiariamente, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos do art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ou, se for o caso, por E-Carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na continuidade do feito, adotando as providências necessárias ao seu regular prosseguimento, especialmente quanto ao cumprimento das determinações contidas na decisão de Id 113697613, a qual deverá acompanhar a intimação.
Advirta-se que o descumprimento acarretará a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para sentença de homologação e (ou) extinção, caso contrário, para despacho.
P.I.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:24
Juntada de diligência
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
12/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0831558-88.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO, MARILDA LEITE DA SILVA REQUERIDO: INVENTARIADO: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 113697613, cujo trecho transcrevo: "...Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC/2015, observando que elas virão acompanhadas de documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil (eis) do(s) bem(ns), objeto de partilha (certidão (ões) atualizada (s) de inteiro teor expedida(s) pelo(s) Ofício de Nota(s) competente(s).
Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas tanto da certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org. br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, bem como documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil (eis) do(s) bem(ns), objeto de partilha (certidão (ões) atualizada (s) de inteiro teor expedida(s) pelo(s) Ofício de Nota(s) competente(s), assim como ficha/declaração contendo os dados do bens pertencentes ao acervo patrimonial, emitida pela Secretaria de Tributação de Natal e o registro civil do falecido, documentos essenciais ao regular prosseguimento da demanda. ..." Natal/RN, 13 de julho de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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19/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0831558-88.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARILDA LEITE DA SILVA OUTROS HERDEIROS: LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO, EMANOEL LEITE TIBURCIO, KATIA TIBURCIO DE QUEIROZ, VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR AUTOR DA HERANÇA: VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de INVENTÁRIO requerido por LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO em decorrência do falecimento do seu genitor, VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA.
Analisando os autos verifico que a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a decisão, Id 83519504, assim como para assinar o termo de compromisso de inventariante (Id 93592379), apesar de devidamente intimada, consoante certidão, Id 112676599.
Desse modo, considerando que a inventariante não assinou o termo de compromisso e não deu andamento ao processo (art. 622, I, do CPC), com fundamento no art. 622 c/c art. 617, III, ambos do CPC, destituo a senhora MARILDA LEITE DA SILVA do cargo de inventariante, e nomeio para exercer tal múnus LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO, o qual deverá ser intimado, por advogado, a prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Uma vez cumprida a diligência supramencionada pelo setor competente da Secretaria Unificada, deverá o inventariante datar e assinar o predito termo e seguidamente o advogado juntá-lo aos autos, assim como cópia do seu registro civil, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito, tudo no mesmo prazo de 5 (cinco) dias determinado no parágrafo suso.
Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC/2015, observando que elas virão acompanhadas de documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil (eis) do(s) bem(ns), objeto de partilha (certidão (ões) atualizada (s) de inteiro teor expedida(s) pelo(s) Ofício de Nota(s) competente(s).
Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas tanto da certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org. br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, bem como documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil (eis) do(s) bem(ns), objeto de partilha (certidão (ões) atualizada (s) de inteiro teor expedida(s) pelo(s) Ofício de Nota(s) competente(s), assim como ficha/declaração contendo os dados do bens pertencentes ao acervo patrimonial, emitida pela Secretaria de Tributação de Natal e o registro civil do falecido, documentos essenciais ao regular prosseguimento da demanda.
De mais a mais, escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, intime-se, por mandado, o inventariante para que em 10 (dez) dias o faça, sob pena de remoção (art. 622 do CPC).
Na sequência, lavre-se o termo de primeiras declarações (art. 620 do Código de Ritos).
Em seguida, efetivadas as providências anteriores, citem-se, para os termos de inventário, por mandado ou carta com AR os demais herdeiros e seus respectivos cônjuges, neste último se residir fora do Estado, os quais deverão também colacionar as cópias digitalizadas de suas certidões de nascimento ou casamento, RG e CPF, documentos hábeis as comprovações dos vínculos parentais com a autora da herança, em congruência com o art 626 do Código de Ritos.
Concluídas as preditas citações, abra(m)-se vista(s) às partes, em Secretaria, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do mesmo instrumento processual civil).
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Inventário, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MARILDA LEITE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:45
Outras Decisões
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25/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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