TJRN - 0800029-14.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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23/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/09/2024.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800029-14.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:17
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 20:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800029-14.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 6 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 14:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800029-14.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi invertido o ônus da prova em favor do autor (id. 113110483).
Citado, o requerido contestou arguindo, nas preliminares, carência.
No mérito, reforçou ausência de irregularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id. 114972044).
Réplica em id. 116848195.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o um empréstimo consignado na margem do cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) com data de inclusão em 21/03/2020 com parcelas mensais atualmente no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) nº ADE 003123056 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id. 113089341, demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 114972066).
Ressalte-se que a portabilidade do crédito entre as instituições financeiras decorreu de cessão de direito creditícios, de modo que, por si só, não torna a contratação ilícita, inclusive considerando que o requerente recebeu o valor integral do empréstimo Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº ADE 003123056 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:50
Outras Decisões
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08/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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