TJRN - 0821132-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 05:48
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821132-46.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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24/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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24/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821132-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 29 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821132-46.2024.8.20.5001 AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E PREVIDENCIA BRADESCO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por BENEDITO BATISTA DE ARAUJO, contra a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados.
Em sua peça atrial, a autora aponta que vem sendo descontado de sua aposentadoria umas tarifas, que são cobradas mensalmente sob a denominação de SEGURO E PREVIDENCIA BRADESC.
Aduz desconhecer completamente os descontos sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização.
Diante disso, a autora reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pela ré em seus proventos de aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica do autor em relação à ré.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, porquanto a alegação autoral depende, neste caso, de dilação probatória para aferir se, de fato, o autor pactuou ou não o negócio jurídico insurgido.
Desta feita, não identificada a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:54
Juntada de diligência
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821132-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição financeira demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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