TJRN - 0804326-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/06/2025 15:25
Recebidos os autos.
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16/06/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804326-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo: A F ALVES DE SOUZA PROJETOS E CONTRUCOES - ME DESPACHO A parte informou na petição de ID 138976255 que desde a petição inicial já havia manifestado seu desinteresse em conciliar o objeto da presente demanda.
Contudo, diante da petição de ID 138976255, protocolada posteriormente, informou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência designada, não ratificando o desinteresse em não conciliar.
Ante o exposto, a teor do que dispõe o artigo 334,§4º, I do Código de Processo Civil, intime-se ambas as partes para dizer no prazo de 15 dias sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Se houver uma delas ou ambas manifestarem o interesse em conciliar, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Se ambas manifestarem o desinteresse em conciliar, deverá o réu apresentar defesa.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 10/12/2024 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:48
Juntada de diligência
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23/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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23/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/08/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 14:19
Recebidos os autos.
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26/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/08/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804326-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA MOURA Advogados do(a) AUTOR: AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO - RN17800, YURI FONSECA DA COSTA FREITAS - RN18374 Polo passivo: A F ALVES DE SOUZA PROJETOS E CONTRUCOES - ME CNPJ: 18.***.***/0001-60 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:22
Recebidos os autos.
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03/04/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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