TJRN - 0803848-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0803848-90.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Recurso Ordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803848-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCIO COSTA DA CUNHA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0803848-90.2024.8.20.0000 Impetrante: Márcio Costa da Cunha Advogado: Dr.
Samuel Vilar de Oliveira Montenegro – OAB/RN 10.374 Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte Secretário de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAÇA DO CORPO BOMBEIRO MILITAR.
PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DO CARGO ESTADUAL MILITAR COM O DE AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA NA PERMISSÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR O PRAÇA BOMBEIRO MILITAR NA CATEGORIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
APESAR DE A ATIVIDADE DE RESGATE E SALVAMENTO ESTAR DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES DO BOMBEIRO MILITAR, ELA É VINCULADA NECESSARIAMENTE ÀS AÇÕES DE DEFESA CIVIL, NOS TERMOS DA LEI REGULAMENTADORA DA CATEGORIA, A LEI Nº 14.751, DE 2021.
EXISTÊNCIA DE MILITARES DE PROFISSÃO PRÓPRIA DA SAÚDE SOMENTE DENTRE OS OFICIAIS.
DESNECESSIDADE DE ANALISAR A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DIANTE DO ÓBICE RELATIVO À NATUREZA DOS CARGOS EM QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A VALIDAR O PEDIDO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do writ e denegar a segurança, revogando a liminar antes concedida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Mandado de Segurança impetrado por Marcio Costa da Cunha em face de ato apontado ilegal atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante informou que é Bombeiro Militar no Rio Grande do Norte, desde 17/08/2021, e acumula licitamente seu cargo com o de Agente de Saúde do Município de natal, que exerce desde 08/07/2015.
Disse que, a despeito disso, foi denunciado perante o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar, no curso do qual o Subsecretário de Recursos Humanos deu 20 dias ao ora impetrante para fazer opção entre os dois cargos públicos.
O impetrante sustentou que, desde a EC nº 101/2019, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de os militares estaduais trabalharem, também, no magistério ou na saúde, desde que haja compatibilidade de horários e com prevalência da atividade militar, conforme entendimento assente no TJRN em diversos julgados, em especial o Agravo de Instrumento nº 0804417-67.2019.8.20.000, e em outros tribunais do país, conforme julgados reproduzidos.
Afirmou que a norma do art. 37, XVI, alínea "C", da Constituição Federal permite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como no caso, pois seu cargo militar é regulamentado pela Lei n 14.751, de 2023.
Quanto ao cargo de agente de saúde, disse que a Lei nº 14.536/2023, do Município de Natal, reconheceu que os Agentes Comunitários de Saúde são considerados profissionais de saúde.
O impetrante argumentou, ainda, que assumiu o cargo de Bombeiro após a permissão constitucional expressa e que, nos termos do art. 2º da Lei nº 230/2002, que estabelece as funções institucionais do CBMRN, elenca como atividades do Bombeiro Militar o resgate, busca e salvamento, atividades de socorro de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar, até de outras atividades correlatas que se identificam com a área de saúde.
Assim, concluiu, as atividades são correlatas, possuindo muitos pontos em comum.
Seguiu afirmando que existe plena compatibilidade de horários, pois nunca houve óbice ao cumprimento de sua escala.
Afirmou que só necessitou de um afastamento, por ter contraído COVID-19 durante a pandemia e que, no gozo de folgas obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da participação em campanhas de ações, compatibiliza os dois vínculos públicos.
Sustentou que seu trabalho é tão bem executado que conta em sua ficha funcional do Município o conceito excelente nas avaliações que lhe conferiram estabilidade e, quanto ao vínculo estadual, obteve reconhecimento público da ALRN por ter participado de ocorrência de salvamento aquático.
O Impetrante pontuou, ainda, que foi acusado de realizar permutas de serviços no âmbito do CBMPN, mas todas foram realizadas licitamente, em conformidade com a Portaria-SEI nº 362/2019.
Afirmou que não existe afronta aos preceitos éticos militares e nunca deixou de cumprir as ordens que lhe foram impostas.
Reiterou argumentos sobre a constitucionalidade da cumulação de cargos, a compatibilidade de horários e pediu para que seja deferida liminar para que as autoridades apontadas coatoras sejam impedidas de lhe exonerar até o julgamento definitivo do writ.
Em definitivo, pediu a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de acumular os dois cargos públicos.
Após pedido de reconsideração, a liminar foi deferida (ID nº 24214667).
O impetrado apresentou informações (ID nº 24385254), aduzindo que em nenhuma hipótese o cargo de Bombeiro Militar pode ser considerado cargo de saúde e pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público, por meio de sua 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O ato apontado coator pelo impetrante não é ilegal.
O impetrante pretende que, nesta via, seja reconhecida a existência de compatibilidade entre os cargos de Agente de Saúde e Bombeiro Militar, mas o permissivo constitucional que invoca não autoriza concluir seja correta tal interpretação.
O art. 37 da Constituição da República estabelece: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; O fato de o cargo de Bombeiro ser regulamentado por lei não implica sua conformidade com a alínea “c” do dispositivo citado, pois, antes de avaliar se existe a regulamentação ou não, é preciso que este cargo seja privativo de profissional de saúde.
A lei regulamentadora da carreira, a Lei nº 14.751, de 2023, elenca as competências dos corpos de bombeiros militares, dentre as quais estão as de: I - planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção e perícia administrativa de incêndios, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate e de polícia judiciária militar, além de exercer poder de polícia nas ações que lhes competem; II - executar, prioritariamente, ressalvada as competências da União e dos Municípios, as ações de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as ações de prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios e de polícia judiciária militar; (grifos acrescidos) O impetrante se vale dos transcritos incisos para sustentar que, embora seja um cargo de segurança pública, o cargo de Bombeiro Militar também pode ser tido como de profissional de saúde.
Essa argumentação foi acolhida em sede liminar, mas uma análise mais refletida da questão me conduz a conclusão de que um praça do corpo de bombeiros militar não deve ser enquadrado na categoria de profissional de saúde.
Os Corpos de Bombeiros Militares integram, indubitavelmente, a categoria de profissionais de segurança pública, pois assim está estabelecido no art. 144, V, da Constituição da República.
O §5º do mesmo artigo define que “aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” A atividade de salvamento e resgate é própria da atividade de defesa civil. É dizer, uma pessoa que precisa de tratamento médico regular não procura o corpo de bombeiros para lhe indicar o correto tratamento (como procura um médico) ou para lhe assessorar em tratamento por que já passe (como procura um enfermeiro, um fisioterapeuta ou um nutricionista).
A atividade de salvamento e resgate claramente é para ser executada no contexto de defesa civil, como no caso dos incêndios e em ações de busca citadas nos incisos transcritos. É, pois, o exercício de uma atividade consequencial da atividade primeira do bombeiro militar, que é atuar em ações de defesa civil.
Tanto é assim que não é exigido do Praça Bombeiro Militar (categoria do impetrante) que tenha curso superior em alguma das áreas da saúde.
Existem militares que são, também, profissionais de saúde, mas estes compõem o Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares.
Assim, concluo que o cargo de Praça Bombeiro Militar não se enquadra na categoria de cargos privativos de profissionais de saúde.
Essa situação ainda não foi muito explorada judicialmente. É mais comum o enfrentamento da cumulação de cargos envolvendo militares estaduais que são também professores.
Nestes, o permissivo constitucional analisado é o da alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e basta analisar a compatibilidade de horários.
No caso deste mandado de segurança, nem é preciso que enfrente a questão da compatibilidade de horários, pois o pleito é refreado na análise da natureza dos cargos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios enfrentou a questão (de cumulação de praça militar e outro cargo de nível técnico) e chegou à conclusão de que são incompatíveis, como se vê: CONSTITUCIONAL.
ADMININISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PRAÇA BOMBEIRO MILITAR.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO PERMITIDA A PARTIR DE 2014 E DESDE QUE O MILITAR OCUPE CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE NA CORPORAÇÃO E OUTRO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A alínea “c” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal permite que o servidor acumule dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, sendo que, por ser uma exceção à regra da acumulação de cargos, os termos ?cargo? e ?emprego? públicos devem ser interpretados de maneira restritiva. 2.
A possibilidade de acumulação de cargos prevista na alínea ?c? do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal foi estendida aos militares a partir da Emenda Constitucional 77/2014, de modo que eventual ocupação simultânea por militar que ocupasse na corporação cargo privativo de profissional de saúde com outro cargo ou emprego público privativo de profissional de saúde antes da promulgação da referida emenda constitucional é proibida, por não encontrar amparo normativo. 3.
No caso, o autor ingressou no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal em 1995, sendo que não existe cargo privativo de profissionais de saúde previsto para o Quadro de Praças, apenas para o de Oficiais.
Em 2013, o autor ingressou em cargo público de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, passando, desde então, a acumular esse cargo com o de praça. 3.1.
Por ter ocupado ambos os cargos antes da promulgação da Emenda Constitucional 77/2014, por si só, já se tem por ilegal a acumulação de cargos. 3.2.
O autor não ocupa cargo privativo de profissional de saúde junto ao Corpo de Bombeiro Militar, muito embora exerça atualmente a atividade de técnico em enfermagem na Policlínica da corporação, o que não se confunde com aquele.
Assim, também por não satisfazer os requisitos da alínea ?c? do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a acumulação deve ser declarada ilícita. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0701236-85.2021.8.07.0018, Desa.
Maria Ivatônia, Quinta Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2022, PUBLICADO em 03/10/2022) Em situações, envolvendo Oficiais de Saúde do CBPM (como odontólogos e farmacêuticos), o mesmo TJDFT considerou cumuláveis os cargos porque ambos eram privativos de profissionais da saúde.
Assim, tenho que o ato apontado coator, que obriga o impetrante a realizar opção por um dos cargos que ocupa, não padece de ilegalidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por negar a segurança pretendida e revogar a liminar anteriormente concedida. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803848-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-10-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803848-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803848-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-09-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803848-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/05/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:06
Decorrido prazo de Subsecretário de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:26
Decorrido prazo de Subsecretário de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:15
Juntada de devolução de mandado
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15/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:11
Juntada de devolução de mandado
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15/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança com Pedido Liminar 0803848-90.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Márcio Costa da Cunha Advogado: Dr.
Samuel Vilar de Oliveira – OAB/RN 10.374 Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte Subsecretário de Recursos Humanos do Governo do Estado Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, ID. 24075293, formulado pelo advogado Samuel Vilar de Oliveira contra a decisão de ID. 24060410, que indeferiu o pedido liminar consistente na suspensão do prazo determinado pelas autoridades coatoras para que o impetrante optasse por um dos cargos públicos ocupados.
Nas razões, alega que, com o advento da Emenda Constitucional n. 101/2019, o art. 42 da Constituição Federal passou a prever, expressamente, a possibilidade de acumulação de cargos aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, desde que enquadrado em uma das ressalvas previstas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
Razão lhe assiste, ainda que por fundamento diverso.
Inicialmente, insta esclarecer que, diversamente do que alegou o impetrante, não se desconhece o teor do art. 42 da Constituição Federal, o qual, conforme dito anteriormente, permite que os militares acumulem cargos públicos, desde que se enquadrem em uma das hipóteses de acumulação, dispostas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
Nestes termos, entendi inicialmente que, em razão do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ao menos em tese, não ser privativo de profissionais de saúde, não se enquadraria na hipótese constitucional prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, o que impediria a acumulação dos cargos, conforme pretendido pelo impetrante.
Contudo, em melhor análise aos autos e à legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar Estadual n. 203/2002, vislumbro a ocorrência de possível omissão inconstitucional, contida no dispositivo da Constituição Estadual que rege as hipóteses gerais de cumulação de cargos públicos, ao não considerar o cargo de Praça do Corpo de Bombeiros Militar como espécie de cargo, cujas funções também se inserem no âmbito de formação dedicada aos profissionais da saúde.
Isso porque, analisando-se as funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar, tem-se que algumas das atribuições estabelecidas na lei de regência relacionam-se à atividades de salvamento e atendimento emergencial pré-hospitalar, atividades essas que, naturalmente, exigem conhecimentos técnicos, somente adquiridos mediante instrução específica, seja por meio de cursos técnicos ou por intermédio do ensino superior.
Veja-se: “Art. 2º.
São funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar, dentre outras: (…) VI - realizar atividades auxiliares de socorros de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar; (…)”.
Dita percepção sinaliza que a previsão específica do inciso VI do art. 2º, da LCE 230/2002 retrocitado, teria sido, em princípio, menoscabada em face da generalidade com que se reveste o art. 26, XVI, da Constituição Estadual, que por simetria, dispõe sobre os casos de permissividade de cumulação de cargos públicos, razão pela qual é imperativo que se exerça uma interpretação destinada a examinar possível omissão inconstitucional, cuja técnica é perfeitamente admitida em sede de controle difuso pela via incidental, que não escapa aos casos submetidos ao crivo da jurisdição, instrumentalizados por mandado de segurança, exempli gratia.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que classificado como Praça, sugere ser ocupado também por profissionais com formação na área da saúde, considerando a relevância e a importância da sua atuação em funções e atribuições intimamente correlacionada à saúde do indivíduo, no atendimento primordial para o resguardo da vida daquele que se encontra em situação de perigo.
Assim, vislumbra-se afronta ao direito à acumulação de cargos, configurando-se o fumus boni iuris, ainda que assim aquilatado em juízo de cognição sumária, próprio da fase procedimental em que se realiza o exame sobre os pedidos de liminar formulados em sede de mandado de segurança e decorrente de exame complementar que se dará em momento próprio, inclusive sobre a matéria constitucional posta em destaque.
Além disso, quanto ao periculum in mora, vê-se que, acaso não sobrestada a determinação das autoridades impetradas, tal situação gerará graves danos ao impetrante, que deixará de exercer um dos cargos que ocupa e, por consequência, perderá uma de suas fontes de subsistência para si e sua família.
Posto isso, com base nos argumentos acima expostos, acolho o pedido de reconsideração para deferir o pedido de liminar, no sentido de suspender a determinação constante no ID. 24049621, até o julgamento definitivo do mérito, oportunidade em que dará a análise e a discussão em torno da possível ocorrência de omissão inconstitucional, a considerar, sobretudo, o caráter de obrigatoriedade com que se reveste o disposto no inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual 230/2002.
Comunique-se às autoridades impetradas sobre o teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 01:59
Juntada de diligência
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08/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:25
Juntada de devolução de mandado
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04/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança 0803848-90.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Márcio Costa da Cunha Advogado: Dr.
Samuel Vilar de Oliveira – OAB/RN 10.374 Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte Subsecretário de Recursos Humanos do Governo do Estado Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Márcio Costa da Cunha em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e ao Subsecretário de Recursos Humanos do Governo do Estado.
Alega, em síntese, que o impetrante ocupa os cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar e Agente de Saúde do Município de Natal/RN, razão pela qual foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, sob a acusação de acumulação ilícita de dois cargos públicos.
Afirma que o paciente foi aprovado nos dois certames, tendo percorrido durante todas as etapas e, ao final, tomado posse de ambos os cargos, de forma lícita e em observância ao permissivo constitucional previsto a partir da Emenda Constitucional n. 101/2019.
Alega que possui direito líquido e certo à permanência em ambos os cargos, pois comprovada a compatibilidade de horários, sendo, pois, possível a acumulação de um cargo de militar estadual, profissão regulamentada pela Lei 14.751/2023, com o profissional de saúde.
Cita jurisprudência para corroborar a tese.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que as autoridades coatoras sejam “impedidas de exonerarem o impetrante bem como força-lo a fazer a opção dentro do prazo de 20 dias corridos, garantindo ao mesmo acesso a todas as prerrogativas inerentes ao cargo, até julgamento final de mérito” [sic].
No mérito, a confirmação da ordem no sentido de “reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em acumular os dois cargos públicos” [sic]. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e ao Subsecretário de Recursos Humanos do Governo do Estado, consistente na determinação de que o paciente opte por um dos cargos públicos que ocupa, conforme notificação de ID. 24049621.
No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009 que, para sua concessão em sede de mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com amparo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada à rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1]: A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante.
O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares.
Na análise perfunctória de presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, própria desse momento processual, tem-se que o fummus boni iuris não se mostra perceptível no caso em tele, considerando que a pretensão aduzida na inicial não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais à regra da vedação a acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (Grifos acrescidos).
Nestes termos, destaque-se que o dispositivo constitucional no qual o impetrante fundamenta sua pretensão regulamenta o caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, diferindo-se do caso concreto, tendo em vista que o impetrante busca acumular um cargo de bombeiro militar com outro de profissional da saúde.
Posto isso, com base nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre o conteúdo alegado na inicial.
Intime-se o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 1 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] PACHECO, José da Silva.
Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais.
São Paulo: RT, 2012. p. 244. -
02/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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