TJRN - 0800349-08.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800349-08.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO GOMES NETO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800349-8.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO GOMES NETO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro Redator para o Acórdão: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM NEGATIVA AO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ÚNICO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE NO VALOR DE R$ 49,90.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No nosso ordenamento jurídico, o valor da indenização é deixado ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
II - Na fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em votação por quórum ampliado, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto vencedor, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencidos a Juíza Convocada Martha Danyelle e o Relator - Desembargador Vivaldo Pinheiro, que davam provimento ao apelo para fixar a indenização em R$ 5.000,00, tudo nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES NETO em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, declarou inexistente o contrato objeto dos autos, negando o pedido de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente que tem direito à uma indenização por dano moral pelas cobranças indevidas decorrentes de um serviços bancários que não contratou.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando uma indenização por danos morais a seu favor.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Na fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a esta eg.
Corte majorar um pouco a mais o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, ônus processual que lhe cabia para justificar seus pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O valor da indenização a ser fixado em favor do apelante deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos autos, recentemente decidiu a 2ª Câmara Cível desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve sofrer discreto ajuste quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais em face da ocorrência de um único desconto de R$ 76,90, representar um valor que pode ter feito falta para a autora.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar a condenação por danos morais a R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Mantenho inalterados os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, sobre toda a condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Importa registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange ao pleito recursal refere-se o mesmo à fixação de uma indenização por danos morais à favor do recorrente.
Tal pedido deve ser atendido. É que foram realizados cobranças indevidas da parte Autora, decorrentes de serviços bancários não contratados, ultrapassando o mero aborrecimento, atingindo seu direito de personalidade.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum a ser fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo deve ser o mesmo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como guardar observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento à presente apelação cível, e fixo uma indenização por danos morais em favor da parte apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo recorrido. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800349-08.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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