TJRN - 0842157-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842157-52.2023.8.20.5001 Polo ativo ITAPOAN VARELA DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0842157-52.2023.8.20.5001 APELANTE: ITAPOAN VARELA DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPOAN VARELA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação revisional de contrato, julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.
Em suas razões a apelante pugna pela revisão do contrato em tela, consistente na abusividade dos juros cobrados, da ocorrência de anatocismo; comissão de permanência e taxa de Registro (Garantia).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No que diz respeito a presente discussão apresenta como ponto central a irresignação da apelante em relação as cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, como o contrato firmado entre as partes contempla crédito financeiro, produto oferecido pela instituição financeira, sendo utilizado pelo consumidor como destinatário final, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, §2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No tocante a cobrança de juros, tenho que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, como já pacificado no Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado.
No que tange à cobrança de juros sob a forma capitalizada, ressalto que esta Egrégia Corte de Justiça possuía posição firme e consolidada pela impossibilidade de mesma, com substrato em precedente do Plenário e com vinculação de seus demais órgãos.
Entretanto, na sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no art. 243, II, § 1º, do Regimento Interno do TJRN, restou afastada a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, que servira de lastro fundamental para afastar a incidência de capitalização de juros, passando-se a partir de então a se adotar, também nesta Corte, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Eis a íntegra da ementa do processo, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Amílcar Maia: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015) (Destaques acrescidos) Assim, uma vez afastado o entendimento vinculante do Plenário deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, que tinha base constitucional, cumpre afirmar que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro ao qual compete a última palavra sobre a interpretação de Lei Federal.
Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Neste sentido são as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 27, que assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Portanto, deve ser declarada a validade da capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes.
No que se refere à comissão de permanência, inexiste previsão da mesma no contrato em foco, o que prejudica análise de sua legalidade.
Por fim, quanto a taxa cobrada a título de emolumentos de registro a mesma é legal conforme asseverou o juízo monocrático e razões transcrevo e utilizo como fundamento per relationem: “No que diz respeito às taxas e encargos administrativos cobrados, a título de Emolumentos de Registro (Garantia), estes foram devidamente pactuados e houve concordância do autor em firmar o contrato ainda que as tarifas estivessem presentes, conforme demonstrado no documento assinado (ID 104268218), nos itens constantes na categoria “características da operação” Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela e majoro os honorários em 2% (dois por cento) a incidir sobre o valor da causa por inexistir condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842157-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. - 
                                            
21/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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