TJRN - 0800004-20.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-20.2023.8.20.5125 Polo ativo EDILEUSA MARIA HENRIQUE Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelada: EDILEUSA MARIA HENRIQUE Advogado: MIZAEL GADELHA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes recursos de Apelação e Adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e de Recurso Adesivo interposto por EDILEUSA MARIA HENRIQUE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” BANCO BRADESCO S/A, arguiu, basicamente, que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, e que esse tipo de contratação abarca as condições de seguros de automóvel e de seguro patrimonial, isso em um único contrato.
Normalmente as contratações são feitas diretamente nos caixas eletrônicos (com uso de senha, cartão com chip e biometria) e os descontos contam como forma de pagamento.
Que é inadmissível que a parte Recorrida tenha usufruído de toda cobertura e das benesses concedidas pelo seguro e, depois da sua vigência, venha apresentar sua irresignação perante o judiciário e seu pleito seja acatado.
Argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor, além de que o valor da indenização está desproporcional ao caso em comento.
Que o caso não enseja repetição de indébito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, ou a minoração do valor, pede ainda a exclusão dos danos materiais, ou na permanência deste, que a devolução seja realizada na forma simples.
Em suas razões recursais, a autora EDILEUSA MARIA HENRIQUE, arguiu, basicamente, que o valor da indenização não atendeu aos casos paradigmas deste próprio Tribunal.
Pediu a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para o valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do banco Bradesco apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “Bradesco auto/RE CIA de Seguros”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer serviço similar a este junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta diretamente nos caixas eletrônicos (com uso de senha, cartão com chip e biometria) e os descontos contam como forma de pagamento, além de que o referido desconto é um seguro residencial, estando a parte Autora, durante todo este período, assegurada.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada/Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos com a previsão do serviço questionado pela consumidora, também não demonstrou que a contratação se deu mediante caixa eletrônico (com o uso de senha, cartão e biometria), embora alegue em sua defesa, prova de fácil produção de sua parte.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à “Bradesco auto/RE CIA de Seguros”, não contratada.
Em se tratando da repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença, evidentemente que devem ser considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, que logicamente estão submetidos ao prazo prescricional de 05 anos, contados desde o ajuizamento da demanda.
Visto isso, passo a análise sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, pelo que resta caracterizado os danos morais.
Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, oportuno levar em consideração a demonstração nos autos de um único desconto ocorrido em outubro/2020, no valor de R$ 300,09 (Trezentos reais e nove centavos), sendo que tal desconto único não é suficiente para justificar a majoração do valor já fixado pela sentença recorrida, porquanto seria necessária a comprovação, por exemplo, que o valor descontado tenha alcançado um montante de grande relevância no orçamento mensal da Apelada, o que não foi o caso, ou, que haja provas capazes de justificar tamanho abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis que justifiquem a majoração para um valor de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o pleito da presente apelação.
Assim, entendo que o quantum fixado pela sentença, atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto.
Isto posto, nego provimento aos recursos de Apelação e Adesivo, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco demandado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, deixo de fixar honorários advocatícios em relação à Autora Recorrente, face a sucumbência mínima. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800004-20.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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