TJRN - 0850030-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850030-40.2022.8.20.5001 Polo ativo IVANILDO ALVES DUARTE Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0850030-40.2022.8.20.5001 APELANTE: IVANILDO ALVES DUARTE Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Relatora: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA RECONHECIDA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE.
EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDO ALVES DUARTE , em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos presentes autos, julgou improcedentes os seus pedidos inicias e o condenou por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, sustenta somente que não agiu com má-fé, requerendo a exclusão da condenação respectiva.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, conforme parecer. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Cinge-se o pleito autoral, sobre o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo juiz quo, que o condenou por litigância de má-fé.
O apelante postula pela sua não condenação em litigância de má-fé.
Tal pretensão não merece acolhimento.
Explico.
Referente ao pedido de condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por tal litigância, dentre as quais está estampada no inciso II[2] a alteração da verdade dos fatos.
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."[3] Nestes termos, como o recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado documentalmente nos autos o contrário, devendo ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé fixada nos termos estabelecido na sentença, conforme previsto no art. 81, caput, do CPC.
Assim a litigância de má-fé deve ser mantida.
Referente a condenação ao pagamento das custas processuais, tal impositivo também está ratificado, por ser consequência da sucumbência processual, destacando estar suspensa sua cobrança pela gratuidade judiciária já deferida. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850030-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
28/02/2024 06:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 06:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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