TJRN - 0802000-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:23
Decorrido prazo de ANTHONIONI DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTHONIONI DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802000-68.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Anthonioni de Oliveira Fernandes.
Advogado: Kennedy Feliciano da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS tombado sob o nº 0807028-49.2024.8.20.5001, deferiu “(…) o pedido de medida liminar requerida, para determinar a autoridade coatora que afaste a exigência do critério etário para participação do impetrante no processo seletivo de Praças do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2022; devendo readmitir o seu ingresso no curso de formação e garantir a sua submissão a todas as atividades avaliativas em condições de igualdade com os demais candidatos. (…)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 07/06/2024, foi proferida sentença concedendo a segurança.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:11
Não recebido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte..
-
04/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:36
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 03:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802000-68.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Anthonioni de Oliveira Fernandes.
Advogado: Kennedy Feliciano da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerando a ausência de prejuízo ao Agravante no tocante a liminar deferida em 1º grau, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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