TJRN - 0800522-55.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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10/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 04:01
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800522-55.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc..
O senhor FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA, na data de 25 do mês de março, moveu SETE ações em desfavor do Banco Santander.
Em todas, discute os mesmos fatos : negativações indevidas por débitos supostamente por ele nunca contraídos.
Requer seja concedida a antecipação da tutela .
Tal pleito é de ser examinado.
Salvo melhor juízo, recomendável a extinção de todos os feitos.
Explico.
Este magistrado não pretende impedir o direito potestativo da parte autora de questionar em juízo cada restrição em seu desfavor, supostamente perpetrada de forma indevida pelo réu.
No entanto, ao mover SETE ações no mesmo dia, juntando-se apenas a certidão do SERASA/SPC e sem sequer questionar se as dívidas se referem ou não ao mesmo contrato, a parte autora atentou contra os princípios da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo.
Veja-se ainda que o atual Código de Processo Civil brasileiro, a teor do art. 323, reconhece que na “ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-los”.
Segundo o art. 327 do mesmo Diploma Legal, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Por tais razões, não se pode, também, admitir, no nosso sistema, o fracionamento da demanda, principalmente, em casos de diversas restrições em serviços de proteção ao crédito, movidas pela mesma instituição financeira.
Destarte, falece à parte autora o interesse processual de agir, porquanto não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração da demanda.
Assim, parece-me razoável decretar a extinção do feito, sem a resolução do mérito e determinar à parte autora que o faça movendo-se uma única demanda contra o Banco Santander S/A e, naquele processo, englobe todas as restrições cadastrais que tem por indevidas.
Advirto, desde logo, ao postulante serem tamanhas restrições em seu nome que este magistrado irá determinar a abertura de inquérito policial para averiguar o porquê de várias instituições financeiras terem concedido financiamentos em valores razoáveis a um simples homem da zona Rural de uma cidade pequena.
Neste sentido : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO EM DOBRO - FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL BASE.
VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO.
CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJ-MG - AC: 50070345620228130672, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 19/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023).
Por fim, registro que ainda chama bastante atenção deste magistrado o fato de a parte autora, mesmo supostamente residindo nesta Comarca, não apresentar nas suas ações um documento comprobatório de que, de fato, reside no endereço do comprovante de residência colacionado.
Isto é, intentou diversas demandas, mas sem ter o cuidado de apresentar um comprovante em seu nome ou o contrato de aluguel da residência respectiva.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, Artigo 485, VI do CPC, a presente demanda.
Oficie-se ao Ministério Público para o que de direito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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