TJRN - 0803203-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803203-65.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSIMO MOURA MARINHO Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MILITAR REFORMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 ESTABELECE QUE O INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODERÁ PERCEBER QUANTIA INFERIOR A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
LIMITE MÁXIMO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO MILITAR É DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO.
LIMITE NÃO ULTRAPASSADO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Josimo Moura Marinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de nº 0869664-85.2023.8.20.5001, por ele ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Pan S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (Id. 115114681 na origem).
Ela em suas razões recursais: a) o preenchimento dos pressupostos necessários a concessão da tutela antecipada de urgência nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC; b) a existência de probabilidade do direito, evidente a violação ao que dispõe a Medida Provisória 2.215-10/2001, que limita os descontos em folha ao percentual máximo de 30%, tendo, contudo, o agravante arcado com subtrações de mais de 44% de seus rendimentos; c) que a urgência antecipatória tem por fundamento a privação dos meios materiais para o sustento do agravante e de sua família e; d) a inexistência de “periculum in mora inverso, ou seja, a possibilidade de o agravado sofra qualquer prejuízo com o deferimento da medida de tutela antecipada ora pleiteada”.
Sob esses fundamentos requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, sua confirmação.
Liminar recursal indeferida (Id. 23925743) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 24642166.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Pois bem, de início ressalto que a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição superficial, própria do momento, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário a concessão dos efeitos da tutela antecipada perquirida.
Sobre a controvérsia, a legislação vertida aos militares, Medida Provisória 2.215-10/2001, embora tenha deixado de arbitrar um limite específico quanto aos empréstimos consignados em folha, estipulou certa restrição, com propósito protetivo, vedando que o integrante das Forças Armadas perceba quantia inferior a trinta por cento (30%) da sua remuneração ou proventos, após descontos obrigatórios e autorizados.
Vejamos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Dito de outra forma, o normativo de regência permite a realização de descontos em folha do militar das Forças Armadas até o percentual máximo 70% (setenta por cento) do rendimento bruto, incluídos aqui tanto os descontos compulsórios, quanto os descontos autorizados, definidos no art. 16 da mesma medida provisória, como aqueles “efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força”.
Não bastasse isso, conforme previsto no § 2º do artigo 14 do mesmo normativo, os descontos compulsórios precedem os autorizados, razão pela qual, a valor consignável para mútuos será calculada apenas após a dedução dos descontos obrigatórios, garantindo que o militar receba pelo menos trinta por cento de sua remuneração ou proventos após tais deduções.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No mesmo sentido, esta Corte Estadual: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 30%.
PENSIONISTA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O DESCONTO EM ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCETUANDO AS REDUÇÕES OBRIGATÓRIAS.
PRECEDENTES.
DESCONTO REALIZADO CONSOANTE LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824981-02.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2021, PUBLICADO em 12/02/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCUSSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PLEITO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSIONISTA DE MILITAR.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CFENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 ESTABELECENDO QUE O INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODERÁ PERCEBER QUANTIA INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, DE MODO QUE O LIMITE MÁXIMO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO MILITAR SERÁ DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO, AÍ INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E OS AUTORIZADOS, COMO AQUELES EFETUADOS EM FAVOR DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS OU DE TERCEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808514-71.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA SOB PENA DE MULTA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NESTE CASO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
VIABILIDADE.
PARTE AGRAVADA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODE ALCANÇAR O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ART. 14, §3º, DA MP Nº 2.215-10/2001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A MP nº 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem realizados na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801139-19.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Ao caso em específico, o agravante, servidor militar reformado da Força Aérea Brasileira, percebe rendimento bruto mensal no valor de R$11.844,88 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e, após dedução das despesas em fonte, recebe, líquido, o valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), aproximadamente 33% dos seus proventos brutos, portanto, acima do limite mínimo permitido.
Dito isso, observada a disciplina específica prevista pela Medida Provisória 2.215-10/2001 e, inexistindo argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão a quo, rejeito a tese recursal.
No mais, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da antecipação da tutela jurisdicional pretendida, ausente a probabilidade do direito autoral, tenho por prejudicada a análise quanto a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803203-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 09:22
Conclusos 6
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06/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSIMO MOURA MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSIMO MOURA MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSIMO MOURA MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSIMO MOURA MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803203-65.2024.8.20.0000 Agravante: Josimo Moura Marinho Agravados: Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo origem nº 0869664-85.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Josimo Moura Marinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de nº 0869664-85.2023.8.20.5001, por ele ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Pan S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (Id. 115114681 na origem).
Ela em suas razões recursais: a) o preenchimento dos pressupostos necessários a concessão da tutela antecipada de urgência nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC; b) a existência de probabilidade do direito, evidente a violação ao que dispõe a Medida Provisória 2.215-10/2001, que limita os descontos em folha ao percentual máximo de 30%, tendo, contudo, o agravante arcado com subtrações de mais de 44% de seus rendimentos; c) que a urgência antecipatória tem por fundamento a privação dos meios materiais para o sustento do agravante e de sua família e; d) a inexistência de “periculum in mora inverso, ou seja, a possibilidade de o agravado sofra qualquer prejuízo com o deferimento da medida de tutela antecipada ora pleiteada”.
Sob esses fundamentos requer a concessão da tutela recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo ao agravo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a eficácia da decisão recorrida, além da probabilidade consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria do momento, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Sobre a controvérsia, a legislação vertida aos militares, Medida Provisória 2.215-10/2001, embora tenha deixado de arbitrar um limite específico quanto aos empréstimos consignados em folha, estipulou certa restrição, com propósito protetivo, vedando que o integrante das Forças Armadas perceba quantia inferior a trinta por cento (30%) da sua remuneração ou proventos, após descontos obrigatórios e autorizados.
Vejamos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Dito de outra forma, o normativo de regência permite a realização de descontos em folha do militar das Forças Armadas até o percentual máximo 70% (setenta por cento) do rendimento bruto, incluídos aqui tanto os descontos compulsórios, quanto os descontos autorizados, definidos no art. 16 da mesma medida provisória, como aqueles “efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força”.
Não bastasse isso, conforme previsto no § 2º do artigo 14 do mesmo normativo, os descontos compulsórios precedem os autorizados, razão pela qual, a valor consignável para mútuos será calculada apenas após a dedução dos descontos obrigatórios, garantindo que o militar receba pelo menos trinta por cento de sua remuneração ou proventos após tais deduções.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Ao caso em específico, o agravante, servidor militar reformado da Força Aérea Brasileira, percebe rendimento bruto mensal no valor de R$11.844,88 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e, após dedução das despesas em fonte, recebe, líquido, o valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), aproximadamente 33% dos seus proventos brutos, portanto, acima do limite mínimo permitido.
Dito isso, observada a disciplina específica prevista pela Medida Provisória 2.215-10/2001 e, inexistindo argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão a quo, rejeito a tese recursal.
No mais, ausente a probabilidade concreta de êxito recursal, pressuposto imprescindível à concessão do efeito liminar pretendido, deixo de aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado à manutenção dos efeitos da decisão agravado.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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