TJRN - 0800285-86.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-86.2023.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO e outros Advogado(s): Polo passivo AILSON RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO, IVALDELSON JOSE DE SOUZA Apelação Cível nº 0800285-86.2023.8.20.5153.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ailson Raimundo da Silva.
Advogados: Dr.
Ivandelson José de Souza e Dr.
Jadson Evaristo da Silva Fabrício.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE REALIZAR OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS TRADICIONAIS NÃO ATENDEREM MAIS A PECULIARIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO APELADO.
DEVE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por Ailson Raimundo da Silva, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado do RN e o Município de Serra de São Bento, solidariamente, prestem atendimento necessário à parte autora, no sentido de viabilizarem o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica, em estabelecimento de rede pública ou prestador privado.
No mesmo dispositivo, condenou o ente estatal no pagamento de honorários advocatícios de no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o artigo 85 do CPC.
Em suas razões, a parte apelante alega que o orçamento juntado pelo apelado dispõe de valor relativamente alto, visto que ao realizar pesquisa com base da tabela CBHPM verificou-se que o custo estimado de cada sessão de oxigenoterapia hiperbárica é de R$ 367,33 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Expõe que a tabela CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – é elaborada pela Associação Médica Brasileira e as Sociedades de Especialidades Médicas com objetivo de padronizar os mais diversos valores de procedimentos médicos.
Declara que o Estado não pode sofrer consequências financeiras desnecessárias, sendo portanto aplicar os valores da referida tabela em caso de bloqueio judicial de verbas.
Relata que o procedimento pleiteado pela parte autora não está integrado nos protocolos existentes no âmbito do SUS, sendo o Estado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo tal pedido ser pleiteado perante a União.
Destaca que no caso dos autos não existe a possibilidade de reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos, tendo em vista que o medicamento pretendido não integra a lista do SUS.
Ao final pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral em face do ente estadual, ou subsidiariamente, em hipótese de bloqueio judicial, ter como parâmetro o valor de R4 367,33 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) por sessão de oxigenoterapia hiperbárica.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 23614823).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público estadual, em fornecer o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica, da parte apelada.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, são os seguintes precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração pública garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0800661-36.2022.8.20.5144 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11//2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
XTANDI ENZALUTAMIDA 40 MG.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PACIENTE QUE JÁ UTILIZOU OS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS LISTAS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN – AI nº 0805249-95.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 24/10/2022 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita do tratamento prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-86.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
04/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849198-17.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 10:12
Processo nº 0867660-51.2018.8.20.5001
Maria das Neves dos Santos Ferreira
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Leonardo Lima Clerier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2018 16:33
Processo nº 0800427-61.2021.8.20.5153
Laura Duda da Silva
Univida Corretora de Seguros e Pessoas L...
Advogado: Bianca Antunes Anastacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 15:10
Processo nº 0811209-30.2015.8.20.5124
Felipe Douglas da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2015 11:39
Processo nº 0800377-31.2021.8.20.5122
Maria de Fatima Oliveira Verissimo
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 09:01