TJRN - 0800882-14.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673.9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0800882-14.2023.8.20.5102 Requerente: CAUBY PAULO DE ARAUJO JUNIOR Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 16 de abril de 2025.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800882-14.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: CAUBY PAULO DE ARAUJO JUNIOR Endereço: Rua Presidente Getulio Vargas, 211, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Verifico que os autos foram enviados ao setor de Contadoria desta Comarca, tendo em vista a diferença entre os valores apresentados entre as partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 14.167,10 (catorze mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor.
Importa destacar que a planilha apresentada observou as determinações deste magistrado.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual, que contenha a expressa autorização de destaque/retenção, o que não se verificou até o momento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/02/2025 08:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:57
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:34
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:42
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 13:27
Processo Reativado
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19/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:16
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2023 03:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 11:46
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:42
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 07:21
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:52
Declarada incompetência
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12/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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12/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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