TJRN - 0801764-60.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801764-60.2021.8.20.5129 Polo ativo CHARLINE EMANOELE DA SILVA LOBATO Advogado(s): Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Apelação Cível nº 0801764-60.2021.8.20.5129 Apelante: Charline Emanoele da Silva Lobato Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Banco Itaú S/A Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DESEMPREGO.
ART. 99, §3º, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Charline Emanoele da Silva Lobato em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou procedente o pedido inicial, para declarar a consolidação da posse e propriedade do veículo alienado em nome do credor.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada, em razão do descumprimento do pagamento das parcelas, referentes à cédula de crédito bancário sob o nº 124616400.30427.
Alude que a sentença merece ser reformada em parte, haja vista que restou demonstrada a incapacidade financeira da apelante em arcar com os custos do processo.
Ressalta que atualmente encontra-se desempregada, auferindo tão somente benefício governamental e que foi justamente pela condição financeira difícil, que deixou de cumprir o avençado com o banco apelado.
Afirma que o contrato foi firmado em 2018, enquanto que a ação de busca e apreensão foi manejada em 2021 e que, nesse período, houve mudança na condição financeira, de modo que seria necessária a concessão do benefício pleiteado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de deferir o pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23774071).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise consiste em verificar se restou, ou não, acertada a sentença recorrida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. É sabido que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme se observa, a jurisprudência do STJ entende que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da Lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
In casu, temos que existe a declaração de pobreza e o perfil sócio-econômico, com as despesas elencadas (Id nº 23774040), documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, se mostrando possível a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, constata-se que a apelante faz jus a justiça gratuita, considerando, também, a situação atual de desemprego e o reconhecimento do inadimplemento do contrato objeto da lide.
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELANTE QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0829134-39.2023.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna – 3ª Câmara Cível – j. em 30/01/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO. (…).” (TJRN – AC nº 0800624-25.2020.8.20.5129 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 – destaquei).
De fato, de acordo com o art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, de modo que os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para conceder à apelante os beneplácitos da justiça gratuita, mantendo os demais termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801764-60.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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