TJRN - 0801879-37.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, O MUNICÍPIO DE ASSU interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493366 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1359), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No referido tema a Suprema Corte fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Vejamos a ementa do julgado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) No caso sob exame, a questão central versa acerca de progressão funcional de servidora pública, conforme ementa do julgado desta Turma que colaciono para melhor esclarecer a questão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TAMBÉM NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, plenamente incidente o Tema 1359 ao caso, eis que se trata de recurso que versa sobre progressão funcional de servidora pública, ou seja, que tem como pano de fundo a percepção de vantagens remuneratórias por servidora.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso, o que faço de forma definitiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801879-37.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
15/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832582-30.2017.8.20.5001
Tania Maria Silva de Araujo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2017 11:07
Processo nº 0805556-81.2022.8.20.5001
Ademilde Moreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Natalia Raiana da Costa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 09:09
Processo nº 0800244-51.2023.8.20.5111
Jose Olinto de Souza
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 16:52
Processo nº 0101587-83.2013.8.20.0129
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Procuradoria Geral do Municipio de Sao G...
Advogado: Ednardo Gregorio Alves Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2020 12:01
Processo nº 0101587-83.2013.8.20.0129
Elson Martins Pereira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Rosangela Moura Luz de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 08:23