TJRN - 0800527-70.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800527-70.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo MARIA JOSE MARTINS e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Apelação Cível nº 0800527-70.2021.8.20.5135.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelada: Maria José Martins.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bando Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do Cumprimento de Sentença formulado por Maria José Martins, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e julgou extinto o feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Em suas razões recursais, a instituição financeira afirma que a sentença deve ser nula pois não apresentou fundamentação que justificasse a determinação de penhora.
Sustenta que a parte autora aplicou juros de mora equivocadamente pois não observou a prescrição quinquenal, restando comprovado o excesso na execução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de acolher a impugnação apresentada e declarar o excesso na execução.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber qual o marco temporal de incidência dos juros de mora aplicável ao dano moral.
Após o trânsito em julgado da apelação cível, conforme certidão de Id 16490988, a exequente Maria José Martins deu início ao cumprimento de sentença, conforme petição constante no Id 23741775.
No caso em comento, o apelante pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal do pedido autoral, posto que a presente ação foi proposta em 2021, devendo ser utilizado como termo inicial dos juros de mora o ano de 2016.
Ocorre que, quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803623-61.2022.8.20.5102 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800118-95.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei).
Além disso, os valores relativos aos juros de mora do dano moral devem seguir o entendimento da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nesse sentido, entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800954-76.2022.8.20.5153 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 31/01/2024 – destaquei).
Por tal razão, entendo que não houve prescrição e que tais juros começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-70.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
03/10/2022 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
03/10/2022 20:31
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:02
Conhecido o recurso de parte e provido
-
17/08/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 01:29
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
26/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800839-97.2023.8.20.5160
Antonio Francisco de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 09:00
Processo nº 0135646-93.2013.8.20.0001
Condominio Residencial Sun Set
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Carlos Henrique Aquino de Alcantara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2013 08:54
Processo nº 0135646-93.2013.8.20.0001
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Condominio Residencial Sun Set
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 07:53
Processo nº 0821054-52.2024.8.20.5001
Crefisa S/A
Francisco de Assis do Nascimento
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 09:39
Processo nº 0821054-52.2024.8.20.5001
Crefisa S/A
Francisco de Assis do Nascimento
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 19:19