TJRN - 0821305-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821305-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDO MARQUES DA SILVA Demandado: BANCO CSF S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FERNANDO MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO CSF S.A, todos devidamente qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 159940428). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 159940428) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:20
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821305-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDO MARQUES DA SILVA Demandado: BANCO CSF S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FERNANDO MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO CSF S.A, todos devidamente qualificados.
O autor afirma que é cliente do banco demandado de vários anos e possui cartão de crédito CARREFOUR GOLD MASTERCARD nº530034******1638, de uso regular, sendo que sempre pagou integralmente o valor das faturas.
Assevera ainda que é idoso e de pouca leitora, somente sabendo assinar seu nome e, ao abastecer seu carro utilizando o cartão, tomou conhecimento de compras indevidas em sua fatura, tendo em vista que seu cartão não possuía mais limite disponível.
Relata que foi constatado 5 compras parceladas que não reconhecia em três estabelecimentos, quais sejam: (PG TON.
COMPRA E VENDA SP) – foram realizadas 03(três) compras:1.1 – em 10.10.2022 – 7 parcelas de R$200,00 – total de R$1.400,00 1.2 – em 08.03.2023 – 9 parcelas de R$198,92 – total de R$1.790,28 1.3 – em 21.04.2023 - 5 parcelas de R$153,02 – total de R$765,10. 2. (PG.TON.CASSIA MODAS - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN) – foi realizada 01(uma) compra: 2.1 – 11.07.2023 – 6 parcelas de R$150,00 – total de R$900,00 3. (PG TON.
COMPRA E VENDA – NATAL/RN): 3.1 – em 31.12.2023 – 3 parcelas de R$198,99 – total de R$596,97.
Dessa maneira, requer a declaração da inexistência do débito, bem como, a restituição em dobro dos valores lançados na fatura, no montante total de R$ 10.904,70(Dez Mil, Novecentos e Quatro Reais e Setenta Centavos).
Requereu ainda a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 122063776.
Preliminarmente, alegou a incompetência dos juizados especiais em razão da matéria complexa, bem como, ausência de pretensão resistida.
Impugnou o mérito de forma específica sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço bancário em razão da utilização do cartão com chip e senha nas compras impugnadas.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos em conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Antes de analisar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação.
No tocante à preliminar de incompetência dos juizados, deixo de apreciá-la em razão da sua inadequação ao caso.
Ademais, em se tratando da ausência de pretensão resistida, a submissão da matéria ao Poder Judiciário não pode ser condicionada à prévia tentativa da solução administrativa, sob pena de violação à inafastabilidade do Poder Judiciário.
Logo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência técnica, é que fora determinada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Conforme consignado na inicial, a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto a demandada e que foi vítima de clonagem por uso de cartão de crédito junto ao banco demandado e não consegue obter assistência das demandadas para suspensão da clonagem e do cancelamento do cartão.
Com efeito, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, seja pelo art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido que as transações são produto de fraude perpetrada por falsário, não evitada pela administradora da conta digital, fato que só ocorreu pela vulnerabilidade sistêmica, de sorte que não adotou as cautelas necessárias.
Deste modo, havendo fraude em seu cartão de crédito, não pode a autora arcar com o pagamento de tais débitos, inclusive porque restou demonstrada sua boa-fé ao contestar perante a administradora as transações que não reconhecia.
Assim, inexistindo provas de que a ré utilizou todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, agindo com cautela e precaução para evitar a fraude discutida, devem responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando como um fortuito interno.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) De igual modo tem entendido os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA FRAUDULENTA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA PERTINENTE.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-30.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/11/2022).
Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o demandado arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34).
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Ademais, além de ser dever do demandado atender a requisitos mínimos de segurança no momento da utilização dos cartões pelos seus clientes, é preciso atentar também para o perfil de consumo do cliente, de forma que compras fora do padrão devem ser suspensas unilateralmente pelo banco por questões de segurança.
No caso dos autos, conforme constam das faturas anexadas pelo autor (Ids 118004451 e seguintes), as compras parceladas nos estabelecimentos G TON.
COMPRA E VENDA SP) - (PG TON.
CASSIA MODAS – SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN) – (PG TON.
COMPRA E VENDA – NATAL/RN, fogem ao padrão de compras do demandado.
Ao analisar todas as compras lançadas nas faturas, as compras realizadas sob essa rubrica se distanciam das outras em relação ao padrão do consumidor ora autor, sendo compras parceladas em valores similares realizadas pela mesma bandeira da máquina do cartão e em cidades distintas.
Por outro lado, o réu não se desvencilhou de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, tendo em vista que não comprovou a regularidade da suposta compra.
Em outras palavras, não apresentou qualquer evidência, como imagens do agente realizando a transação na loja física, notas fiscais que comprovassem a autoria da compra, ou contato com a empresa de registro.
Em complemento, a ré não informou a localização física do estabelecimento comercial, não comprovando elementos que identificassem a consumidora como a realizadora da compra, como o endereço de envio do produto.
Nesse sentido, a compra mediante utilização de cartão de crédito com “chip” e senha pessoal, por si só, não é apto a afastar a possibilidade de ocorrência de fraude, devendo encontrar amparo em outros elementos de prova, a exemplo de a transação não reconhecida se tratar de movimentação atípica e desassociada do padrão de consumo (TJPR – RI nº 0032388-71.2020.8.12.0021 – Relatora Juíza Júlia Barreto Campelo – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 06/08/2021).
Desse modo, resta, portanto, demonstrada a responsabilidade objetiva do réu, fornecedor de serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da fraude, devendo ser desconstituído todos os valores lançados em fatura, inclusive, devendo ser ressarcido o autor pelos valores que eventualmente já tenha sido pago.
Ademais, não há o que se falar em devolução em dobro, tendo em vista que no momento de lançamento em fatura, se presumiu como devido os valores, inclusive tendo o autor realizado o pagamento de algumas faturas.
Sobre os danos morais, no caso sob exame, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que ela somente se deu conta das compras indevidas ao utilizar o cartão e verificar junto ao estabelecimento o limite insuficiente para a compra.
Assim, é evidente que a conduta negligente da ré violou os direitos de personalidade da autora, causando frustração e sofrimento prolongados e acima do razoável.
Portanto, resta configurado o dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica e técnica das partes (há elementos que demonstram a vulnerabilidade técnica e financeira da autora), ao passo que o promovido, porém, é empresa de grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para desconstituir os lançamentos na fatura do cartão de crédito CARREFOUR GOLD MASTERCARD nº530034******1638, sob a rubrica de G TON.
COMPRA E VENDA SP) - (PG TON.
CASSIA MODAS – SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN) – (PG TON.
COMPRA E VENDA – NATAL/RN e condenar a demandada a restituir os valores eventualmente pagos pelo autor (a ser liquidado em cumprimento de sentença), na forma simples, com aplicação da TAXA SELIC a contar da citação (art. 406 do CC).
CONDENO também a parte demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o demandado, ficando a cobrança em relação ao autor sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821305-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO MARQUES DA SILVA Réu: BANCO CSF S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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24/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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24/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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12/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821305-70.2024.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO movida por FERNANDO MARQUES DA SILVA contra Banco CSF S.A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Compulsando os autos verifico que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, razão pela qual CONCEDO a prioridade de tramitação processual com fundamento nos artigos 71 § 1º, da Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:21
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO MARQUES DA SILVA.
-
30/04/2024 14:43
Outras Decisões
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821305-70.2024.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO movida por FERNANDO MARQUES DA SILVA contra Banco CSF S.A, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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