TJRN - 0800959-86.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800959-86.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Adjudicação Compulsória, ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel situado no Conjunto Habitacional Santa Paula, Ceará-Mirim/RN.
Sustenta que quitou integralmente o contrato, mas que não conseguiu obter a outorga da escritura pública de compra e venda, motivo pelo qual requer, além da obrigação de fazer, a adjudicação compulsória do bem, com fundamento no artigo 1.418 do Código Civil.
A petição inicial foi emendada para incluir documentação complementar, como carnês de IPTU atualizados, notificação extrajudicial ao compromitente vendedor e comprovantes de quitação do financiamento.
Posteriormente, a autora também apresentou aditamento à inicial, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transtorno gerado pela não regularização do imóvel.
Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, a ausência de mora atribuível à instituição financeira, além da necessidade de regularização prévia da documentação e eventual ausência de cumprimento de cláusulas do contrato.
A autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos trazidos pelas rés, reiterando a existência de mora, a quitação integral do contrato, a ausência de impedimentos documentais e o direito à adjudicação compulsória do imóvel, conforme jurisprudência consolidada.
Outrossim, em contato com o Primeiro Ofício de Notas, foi entregue relatório com o registro de contratos referentes ao conjunto Santa Paula. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme informação prestada pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN que, o contrato objeto da presente demanda foi devidamente registrado, fato que implica a perda superveniente do objeto da presente ação.
Outrossim, é salutar pontuar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, logo, está apta a receber julgamento.
A ausência do registro decorreu de exigências fiscais do Município de Ceará-Mirim/RN, que condicionava a expedição de guia de ITIV ao prévio pagamento de débitos de IPTU, mesmo sendo o FAR um ente dotado de imunidade tributária reconhecida constitucionalmente, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Com o reconhecimento formal dessa imunidade no final de 2024, os registros dos contratos firmados no âmbito do FAR passaram a ser regularizados administrativamente, inclusive o da parte autora.
Assim, não subsistem os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, pois a parte autora obteve, por via extrajudicial, a satisfação da sua pretensão, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional.
Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta ilícita ou negligente dos réus.
O atraso no registro decorreu de entraves tributários e administrativos da municipalidade, e não de ação ou omissão ilícita das instituições rés.
Portanto, apesar do lapso temporal, a parte ré solucionou a demanda de forma extrajudicial sem ensejar danos a parte autora.
Ainda, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, por ausência de elementos que se enquadrem no art. 80 do CPC.
Por fim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira, sem prova em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários quanto aos pedidos extintos, em razão da ausência de resistência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800959-86.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Determino a intimação do BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do contrato de financiamento firmado com a parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, considerando a imprescindibilidade do documento para o processamento e julgamento da lide.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema .
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/12/2024 14:06
Publicado Citação em 04/04/2024.
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03/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 05:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/05/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800959-86.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Destinatário(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL De ordem do(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 07/05/2024 às 11h30min., devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031714184286600000109848389 Procuração Procuração 24031714190404200000109848390 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24031714192542100000109848391 Outros documentos Outros documentos 24031714194268200000109848392 Despacho Despacho 24032013492084300000110054794 Intimação Intimação 24032013492084300000110054794 Petição Petição 24032213542454900000110257654 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24032213542459200000110257656 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24032213542467100000110257658 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24032213542474900000110257659 Despacho Despacho 24032607565040700000110345027 Intimação Intimação 24032607565040700000110345027 Intimação Intimação 24032607565040700000110345027 Petição Petição 24032612155219600000110445473 Procuração Procuração 24032814391340200000110538895 RN - Procuração SUB BANCO DO BRASIL Procuração 24032814391347700000110539350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040122053591500000110652049 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de abril de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 22:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/05/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:28
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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