TJRN - 0800644-25.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
02/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
25/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
24/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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24/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800644-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA RÉUS: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Diante da informações e da documentação juntadas ao feito pela parte ré de cumprimento da obrigação pactuada com o autor (ID 123017759 e 123017761), conforme Sentença que homologou a transação entre as partes (ID 122146026), bem como tendo em conta a renúncia das partes ao prazo recursal (ID 122012361), DETERMINO o arquivamento destes autos, com baixa definitiva na distribuição, uma vez finda a prestação jurisdicional neste momento processual.
Cumpra-se, com as diligências de praxe.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800644-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL PINTO DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas no feito.
No decurso do feito, as partes pactuaram quanto ao objeto em debate, motivo pelo qual requereram a homologação da transação extrajudicial celebrada, para que produza todos os seus efeitos com a extinção desta demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos (ID 122012361). É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes pactuaram quanto à demanda em apreço (ID 122012361). À vista disso, o acordo deve ser homologado em seus termos integrais, conforme requerido e anuído por ambas as partes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 122012361.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem ao acordo pactuado pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Homologada a Transação
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800644-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA RÉUS: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para se manifestar expressamente nos autos, em 15 (quinze) dias, quanto à anuência ou não do pleito autoral em ID 121185269, diante da proposta do autor de alteração de cláusula contratual referente ao acordo extrajudicial eventualmente celebrado entre ambos.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 16:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada em ID: 120119997, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 7 de maio de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 20:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800644-25.2024.8.20.5113 AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA RÉUS: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL PINTO DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP e CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, na qual o autor requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada para que haja, pela parte demandada, a suspensão imediata de descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) incidentes no benefício previdenciário que aufere junto ao INSS – 1 (um) salário-mínimo –, em razão de aposentadoria por invalidez previdenciária, denominados de CONTRIBUIÇÃO CAAP (Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas) e os quais teriam sido de autoria da empresa requerida CEBAP Benefícios e Longevidade, sob pena de imposição de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de eventual descumprimento da obrigação determinada.
Na petição inicial, o demandante afirma que é idoso e que, no dia 05/02/2024, recebeu uma ligação na qual uma atendente se identificou como representante do CEBAP Benefícios e Longevidade e o informou que ele havia terminado de pagar parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referentes a um seguro daquela instituição, contratado no momento da realização de um empréstimo consignado.
Segundo a atendente, as prestações de aquisição do seguro foram descontadas junto com as parcelas de um determinado empréstimo que o autor tinha junto ao INSS e que, em razão dessa quitação, seriam envidas para sua residência, via correios, as documentações desse seguro, devendo o autor confirmar, mediante gravação, que estava ciente do envio destes documentos e que concordava com o recebimento.
Relata que, durante a gravação acima, indagou se a concordância requerida geraria o desconto de algum valor em sua aposentadoria, tendo a representante da parte ré dito que não e reafirmado que aquela ligação e gravação eram somente para ratificar o envio dos documentos do já citado seguro.
Disserta que, ao encerrar a gravação, a atendente informou que o idoso receberia uma mensagem de texto, via celular, na qual lhe seria repassado um link.
Discorre que, ao abrir a mensagem de texto, havia a informação de que o autor se filiara ao CEBAP, e o link na mensagem trazia os termos da filiação, inclusive com a autorização para o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais direto do seu benefício previdenciário.
Pontua que foi vítima de um golpe pela parte ré e de suas atendentes e que, instantes após ter conhecimento disso, requereu o procedimento de cancelamento da filiação junto à parte demandada, o que ficou registrado sob o protocolo nº 20.***.***/0353-50.
Narra que, uma vez sucedido tal acontecimento, o seu extrato de pagamento referente à competência de março de 2024 apontou, no dia 29/03/24, o desconto de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), denominado como CONTRIBUIÇÃO CAAP (Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas), cujo teria sido de autoria da CEBAP Benefícios e Longevidade.
Aduz que jamais contratou ou autorizou a cobranças destas tarifas com a parte demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta, tratando-se de contrato inteiramente inexistente, cujos descontos são indubitavelmente ilícitos.
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia pela apresentação das imagens de tela que trazem a contratação de um serviço junto à CEBAP e o número de protocolo de cancelamento realizado no mesmo dia da contratação; bem como no fato de o lançamento de desconto do extrato de pagamento de benefício da competência 03/2024 do autor se referir à Contribuição junto ao CAAP, instituição com a qual o autor jamais manteve contato, somando-se ao fato de que o extrato de pagamento da competência 02/2024 inexistir desconto de contribuições, os quais se iniciaram em 03/2024.
No que tocante ao perigo de dano, enfatiza que, se não houver imediatamente a suspensão do primeiro e dos posteriores descontos na aposentadoria do autor, este, que já passa por dificuldades financeiras em razão de sua pouca renda, sofrerá graves danos financeiros e mentais, os quais poderão afetar-lhes o mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
Junta aos autos documentação pessoal e pertinente ao alegado (ID 118088820, 118088821, 118088822 e 118088823). É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de CONTRIBUIÇÃO CAAP (Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas), ora impugnado, sob pena de imposição de multa diária à parte demandada em R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de eventual descumprimento da obrigação determinada, posto que entende serem indevidos tais descontos.
Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, diferentemente do que argumentou o autor na petição inicial, consta na documentação colacionada ao feito apenas comprovante de adesão do demandante à CEBAP (ID 118088822 e 118088823), e não eventual protocolo documental de cancelamento atinente a tal adesão.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora de que, tão logo teve conhecimento, buscou promover o cancelamento da adesão ao CEBAP (protocolo nº 20.***.***/0353-50) e, consequentemente, os descontos reputados como indevidos, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta, se inexistem provas suficientes aptas a embasarem as afirmações do autor.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PINTO DA SILVA.
-
09/04/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800644-25.2024.8.20.5113 AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA RÉUS: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MANOEL PINTO DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
De início, à vista da documentação colacionada aos autos, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, observo que a procuração juntada ao feito data de 13 de dezembro de 2022, perfazendo cerca de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses até o presente momento.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a petição inicial, juntando-se procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PINTO DA SILVA.
-
01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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