TJRN - 0107151-10.2016.8.20.0106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:21
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:03
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:11
Juntada de diligência
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07/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0107151-10.2016.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE AMEAÇA.
INDICIAMENTO.
ANDAMENTO REGULAR DO FEITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA, com qualificação nos autos, onde se apura o cometimento da infração penal do art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua ex-companheira.
O processo teve seu andamento regular com o recebimento da denúncia em 05 de maio de 2017, instaurando-se incidente para auferir a capacidade mental do acusado, retomando-se o andamento da ação penal em 14 de abril de 2021.
Antes da realização da audiência de instrução, a Defesa peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição dos fatos narrados na denúncia(ID119765868), sendo a audiência suspensa para analise. É o que comporta relatar, decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que da data do recebimento da denúncia, que se deu em 05 de maio de 2017, ja decorreram mais de 06 (seis) anos, verificando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva Estatal, a teor do que descreve o art. 109, inciso VI do Código Penal, de forma a tornar-se forçosa, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade, ex vi do art. 107, inciso IV, do mesmo Estatuto Legal.
Reza o art. 107, inciso IV, do Código Penal, in verbis: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;” Em extrato, pode-se dizer que a punibilidade consiste na “possibilidade jurídica do Estado impor a sanção” (In.
Código Penal Comentado, Damásio Evangelista de Jesus, p.246).
Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete: “a prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal.
Não é a punibilidade elemento ou requisito do crime, mas sua consequência jurídica, devendo ser aplicada a sanção quando se verificar que houve e a conduta do agente foi culpável.
Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de impor a sanção” (In.
Manual de Direito Penal, Vol.
I, p. 381).
Saliente-se, por conveniente, que a punibilidade não se configura como elemento necessário à existência do crime, mas sim como consequência deste, ou seja, afigura-se como efeito ulterior à concretização do fenômeno delituoso, donde surge para o Estado o direito subjetivo, consistente na pretensão punitiva, de impor a sanção ao agente criminoso.
Posto isso, declaro extinta a punibilidade de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, VI todos do Código Penal.
Sem custas.
Proceda-se, com as comunicações de estilo e efetue-se respectiva baixa na distribuição. arquivando-se a seguir.
Registre-se e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Anotações necessárias.
MOSSORÓ/RN, 6 de maio de 2024.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 11:45 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 15:28
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:45, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:37
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:37
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:21
Juntada de diligência
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19/04/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 08:16
Juntada de diligência
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17/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 11:45 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0107151-10.2016.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao teor da sentença de ID0817105-35.2020.8.20.5106, a qual extinguiu o incidente de insanidade mental do acusado sem se chegar a uma conclusão, uma vez que o paciente não foi localizado, após várias tentativas e, considerando que já houve inclusive o saneamento liminar do feito, como consta da decisão de fls. 49/50 do ID60493345, determino o seguimento do processo com a designação de audiência de instrução, intimando-se as partes e testemunhas.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 2 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/11/2020 10:56
Digitalizado PJE
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29/10/2020 11:04
Mero expediente
-
14/10/2020 12:00
Recebimento
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28/09/2020 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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26/09/2020 14:21
Apensado ao processo 0106556-11.2016.8.20.0106
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26/09/2020 14:20
Conclusos para decisão
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25/09/2020 10:44
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2020 01:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2019 09:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 10:35
Despacho Proferido em Correição
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21/01/2019 11:24
Mero expediente
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21/01/2019 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2017 03:36
Mudança de Classe Processual
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19/09/2017 02:51
Recebimento
-
19/09/2017 02:43
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2017 03:07
Concluso para despacho
-
14/07/2017 09:00
Incidente Processual Iniciado
-
14/07/2017 08:12
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 02:01
Recebimento
-
12/07/2017 04:19
Decisão Proferida
-
07/07/2017 10:56
Processo Suspenso
-
07/07/2017 10:55
Decisão Proferida
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27/06/2017 01:50
Concluso para decisão
-
27/06/2017 01:31
Juntada de Resposta à Acusação
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26/06/2017 09:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/06/2017 09:46
Recebimento
-
02/06/2017 03:33
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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24/05/2017 10:51
Recebimento
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24/05/2017 08:50
Mero expediente
-
23/05/2017 12:14
Concluso para despacho
-
08/05/2017 12:07
Recebimento
-
05/05/2017 11:32
Concluso para decisão
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05/05/2017 11:32
Petição
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05/05/2017 11:22
Certidão expedida/exarada
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05/05/2017 01:51
Denúncia
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20/04/2017 11:36
Recebimento
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07/04/2017 10:55
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/04/2017 09:59
Recebimento
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07/04/2017 08:30
Concluso para despacho
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05/04/2017 11:05
Recebimento
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05/04/2017 01:20
Juntada de mandado
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04/04/2017 10:19
Concluso para despacho
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30/03/2017 10:24
Mero expediente
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29/03/2017 10:49
Documento
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28/03/2017 10:03
Certidão de Oficial Expedida
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23/03/2017 05:58
Recebimento
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17/03/2017 11:16
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/03/2017 09:28
Expedição de Mandado
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25/01/2017 05:39
Certidão expedida/exarada
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25/01/2017 05:28
Audiência
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19/12/2016 11:48
Recebimento
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16/12/2016 12:13
Concluso para despacho
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16/12/2016 10:36
Apensamento
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16/12/2016 10:04
Certidão expedida/exarada
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16/12/2016 02:13
Mero expediente
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05/12/2016 09:36
Recebimento
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05/12/2016 08:09
Reativação
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14/11/2016 04:58
Inquérito com Tramitação direta no MP
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14/11/2016 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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