TJRN - 0807562-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807562-92.2023.8.20.0000 Polo ativo ADILLA PALHILMA BERNARDO DE MACEDO COSTA e outros Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DA MENSALIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CURSO SUPERIOR JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REAJUSTE EM FACE DA PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA DE FORMA IRREGULAR.
LEI n° 9.870/99.
INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ADUZIDA ILEGALIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁDILLA PALHILMA BERNARDO DE MACÊDO COSTA e OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824774-71.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor da FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ - FACENE/RN, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Nas razões recursais, os Agravantes narram que são alunos do curso de medicina da instituição agravada, e no ano de 2023 o reajuste das mensalidades acadêmicas foi operado em mais de 7% (sete por cento), sem que a instituição de ensino tenha apresentado previamente a planilha de custos exigida pela lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99.
Defendem que “o reajuste das mensalidades acadêmicas poderá se dar única e exclusivamente em razão da variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.
Afirmam que “mesmo que não se considere que a apresentação da planilha de forma fidedigna ao disposto no decreto 3.274/99 é o único requisito capaz de viabilizar a aplicação do reajuste das mensalidades acadêmicas, o reajuste da anualidade de 2023 foi de mais de 7%, ou seja, superior à inflação do período (IGPM – 5,45%; INPC – 5,93%; IPCA – 5,79%)”.
Pontuam que “Acaso se permita a continuidade da cobrança do reajuste das mensalidades acadêmicas sem que a IES apresente a planilha nos termos exigidos pela legislação, esta irá continuar onerando os agravantes, sem qualquer intuito de apresentar a documentação nos termos do Decreto 3.274/99”.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a antecipação de tutela, a fim de que seja a agravada compelida a suspender o reajuste das mensalidades.
No mérito, pede o provimento do recurso, para confirmar a antecipação de tutela pretendida.
Por meio da decisão de Id. 20102769, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores/recorrentes, pugnando pelo provimento do agravo para reformar a decisão atacada, com o consequente deferimento do pedido de tutela antecipada, para suspender o reajuste da mensalidade do curso de medicina aplicado pela instituição de ensino agravada, ao argumento de que este foi realizado de forma irregular.
De proêmio, com relação à probabilidade do direito, constato dos autos que a recorrente não comprova tal requisito, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal, e com os documentos colacionados, a apuração da quantia devida ou não a título de mensalidade do curso em comento, bem como a existência de vícios na planilha de custos apresentada pela Instituição de Ensino Superior, dependem de maior dilação probatória acerca da matéria.
A Lei nº 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, assim prevê: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º.
A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
Com isso, foi editado o Decreto nº 3.274/99, o qual regulamenta o § 4º, do art. 1º, suso transcrito, estabelecendo o formato da planilha a ser apresentado pelos estabelecimentos de ensino.
Desta forma, embora apresentada nos autos a planilha emitida pela agravada, imprescindível a análise acerca das despesas aduzidas na referida planilha de justificação para o reajuste das mensalidades, bem como a validade ou não da sua exibição, o que apenas será possível no curso da instrução processual, uma vez que, a princípio, a planilha de custos juntada aos autos pelos agravantes não apresenta dissonância evidente com as exigências formais legalmente instituídas.
Outrossim, quanto à aferição dos valores de cada uma das despesas apresentadas, a verificação de sua viabilidade ou correção demandam inclusive possível parecer técnico, sendo impraticável seu exame em sede do presente recurso.
Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual.
Ademais, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores, ora agravantes, a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807562-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807562-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807562-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
11/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:39
Juntada de devolução de mandado
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27/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807562-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ADILLA PALHILMA BERNARDO DE MACEDO COSTA, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA, ERICA BEATRIZ DINIZ SILVA, FELUZIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, FERNANDA KARINA DELFINO FERNANDES E CUNHA, ILAYNI FARIAS AZEVEDO DA CUNHA, ISLANA MOTA DE LIMA, JOAO MARIA DE LIMA TINOCO, KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ, LARISSA PEREIRA BIE, ADILA DALET DE FREITAS CUNHA, CATARINA AMORIM FELIX, MARIA CLARA NUNES DE FRANCA, MYRELLA LIMA NUNES NOBRE, SAULO DE TARCIO PEREIRA MARROCOS Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI AGRAVADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁDILLA PALHILMA BERNARDO DE MACÊDO COSTA e OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824774-71.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor da FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ - FACENE/RN, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Nas razões recursais, os Agravantes narram que são alunos do curso de medicina da instituição agravada, e no ano de 2023 o reajuste das mensalidades acadêmicas foi operado em mais de 7% (sete por cento), sem que a instituição de ensino tenha apresentado previamente a planilha de custos exigida pela lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99.
Defendem que “o reajuste das mensalidades acadêmicas poderá se dar única e exclusivamente em razão da variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.
Afirmam que “mesmo que não se considere que a apresentação da planilha de forma fidedigna ao disposto no decreto 3.274/99 é o único requisito capaz de viabilizar a aplicação do reajuste das mensalidades acadêmicas, o reajuste da anualidade de 2023 foi de mais de 7%, ou seja, superior à inflação do período (IGPM – 5,45%; INPC – 5,93%; IPCA – 5,79%)”.
Pontuam que “Acaso se permita a continuidade da cobrança do reajuste das mensalidades acadêmicas sem que a IES apresente a planilha nos termos exigidos pela legislação, esta irá continuar onerando os agravantes, sem qualquer intuito de apresentar a documentação nos termos do Decreto 3.274/99”.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a antecipação de tutela, a fim de que seja a agravada compelida a suspender o reajuste das mensalidades.
No mérito, pede o provimento do recurso, para confirmar a antecipação de tutela pretendida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que os Agravantes não demonstraram a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, a apuração da quantia devida ou não a título de mensalidade do curso em comento, bem como a existência de vícios na planilha de custos apresentada pela Instituição de Ensino Superior, dependem de maior dilação probatória acerca da matéria, posto que, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão do art. 2º, da Lei 9.870/99, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado poderia provocar sério desequilíbrio contratual.
Ainda, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, passarão então os agravantes a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento, perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
23/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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