TJRN - 0803518-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803518-93.2024.8.20.0000 Polo ativo MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – CONTADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
 
 ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE/AGRAVANTE À NOMEAÇÃO DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
 
 RETIFICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA OFERTAR 02 (DUAS) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E 01 (UMA) VAGA PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – PCD.
 
 NOMEAÇÃO DE 02 (DOIS) CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA JÁ EFETIVADA.
 
 AUSÊNCIA DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE REVERSÃO DA VAGA DE PCD PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800997-17.2024.8.20.5129), impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
 
 Nas razões recursais (ID 23973907) a agravante afirmou que: a) prestou concurso para a vaga de ANALISTA DE CONTROLE INTERNO - CONTADOR, onde fora ofertada 03 (três) vagas, sendo aprovada na 4ª (quarta) posição; b) na data de 18/01/2022 houve a convocação do 1º (primeiro) colocado e esse não tomou posse; c) em 29/12/2023 quando se aproximava o vencimento do concurso foram chamados mais 02 (dois) candidatos, existindo assim a vacância para a terceira vaga, já que o primeiro se negou; d) possui direito subjetivo à convocação para o cargo em que foi aprovada.
 
 Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinada a imediata nomeação da Impetrante/Agravante, no cargo de Analista de Controle Interno - Contador do quadro de pessoal do SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMARH, conforme Edital nº 01/2019.
 
 No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Em decisão ID 24071736, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Foi interposto Agravo Interno (ID 24206456) da decisão ID 24071736.
 
 O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 24254688).
 
 Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 25162696).
 
 Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça (ID 25277058) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar realizado pela impetrante, ora agravante, para que fosse nomeada ao cargo de ANALISTA DE CONTROLE INTERNO - CONTADOR do Município de São Gonçalo do Amarante.
 
 A impetrante/agravante defendeu ter direito líquido e certo à nomeação ao cargo de Analista de Controle Interno - Contador, afirmado que fora aprovada na 4ª posição, mas que o primeiro colocado, apesar de convocado, não tomou posse, o que a deixava na 3ª posição e, portanto, dentro do número de vagas.
 
 Em análise das retificações do Edital do certame em referência nos autos, mais especificamente a retificação n° 03 (ID 115919083), é possível constatar que as 03 vagas iniciais de ampla concorrência ofertadas para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador foram retificadas, passando o edital a constar a previsão de 02 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de PCD.
 
 Dessa forma, considerando que a Agravante foi aprovada em 4° lugar dentre os inscritos para as vagas de ampla concorrência e tendo o ente Municipal preenchido as 02 vagas previstas (edital de convocação juntado pela Impetrante no ID 115919095), após a suposta desistência do primeiro convocado (edital de convocação juntado pela Impetrante no ID 115919088), não há de se falar em ausência de preenchimento de mais uma vaga de ampla concorrência prevista no edital do concurso, já que, como referido acima, o edital foi retificado, passando a prever apenas 02 vagas de ampla concorrência.
 
 Nessa perspectiva, não existe direito subjetivo da Impetrante/Agravante, já que sua classificação se deu fora do número de vagas inicialmente previstas, bem como a referida desistência de nomeação por parte de candidato classificado em colocação superior a sua, não passou a lhe enquadrar no número de vagas de ampla concorrência previsto para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador.
 
 No mesmo sentido, destaco que apenas restaria configurado o direito defendido, acaso a candidata constasse no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência, o que não foi o caso dos autos.
 
 Este é o entendimento do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n.512 da Súmula do Supremo. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (RE 1.319.254-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 10/01/2022) “Agravo regimental em recurso extraordinário.
 
 Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
 
 Candidato aprovado.
 
 Classificação fora do número de vagas previsto no edital.
 
 Desistência de candidatos mais bem classificados.
 
 Direito subjetivo à nomeação. 1.
 
 O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto.
 
 Precedente. 2.
 
 Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).” (RE 1.377.939-AgR, Rel.
 
 Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09/08/2022) O Ministério Público (ID 25277058) apresentou Parecer em consonância com o entendimento acima exposto, senão vejamos: “Do exame dos autos, verifica-se que as 03 (três) vagas iniciais de ampla concorrência ofertadas para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador foram retificadas, vindo a constar no citado Edital a oferta de 02 (duas) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) vaga de pessoa portadora de deficiência física – Pcd (ID 15919083).
 
 Nota-se, ainda, que as vagas de ampla concorrência já foram preenchidas, ante a nomeação dos candidatos classificados na 2ª (segunda) e 3ª (terceira) colocações.
 
 Prima facie, não havendo mais vagas para candidatos de ampla concorrência, visto que preenchidas as 02 (duas) vagas ofertadas, a recorrente não teria direito à nomeação pleiteada, visto que aprovada na 4ª (quarta) colocação da lista de candidatos da ampla concorrência In casu, o direito vindicado só poderia ser reconhecido se a impetrante houvesse demonstrado que não houve a aprovação de candidato Pcd no citado certame, já que em tais casos a vaga destinada para tais candidatos poderia ser revertida para a ampla concorrência, conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios”.
 
 Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803518-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            13/06/2024 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 13:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/06/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 12:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/05/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 12:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/04/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 10:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 22:04 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 09:37 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/04/2024 01:56 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803518-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DANTAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARINNA MAYARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800997-17.2024.8.20.5129), impetrado em face do MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
 
 Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que: prestou concurso para a vaga de ANALISTA DE CONTROLE INTERNO - CONTADOR, onde fora ofertada 03 (três) vagas, sendo aprovada na 4ª (quarta) posição; na data de 18/01/2022 houve a convocação do 1º (primeiro) colocado e esse não tomou posse; em 29/12/2023 quando se aproximava o vencimento do concurso foram chamados mais 02 (dois) candidatos, existindo assim a vacância para a terceira vaga, já que o primeiro se negou; possui direito subjetivo à convocação para o cargo em que foi aprovada.
 
 Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata nomeação da Impetrante/Agravante, no cargo de Analista de Controle Interno - Contador do quadro de pessoal do SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMARH, conforme Edital nº 01/2019.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Vejamos: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de nomeação da Agravante no cargo de Analista de Controle Interno - Contador do quadro de pessoal do SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMARH, conforme Edital nº 01/2019.
 
 Da análise dos autos, vejo que apesar do relato em sua peça inicial, não vislumbro razões de alteração da forma de decidir do juízo originário.
 
 Digo isto, pois, em análise as retificações do Edital do certame em referência nos autos, mais especificamente a retificação n° 03 (ID 115919083), as 03 vagas iniciais de ampla concorrência ofertadas para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador foram retificadas, passando o edital a constar a previsão de 02 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de PCD.
 
 Dessa forma, tendo a Agravante sigo aprovada em 4° lugar dentre os inscritos para as vagas de ampla concorrência e tendo o ente Municipal preenchido as 02 vagas previstas (edital de convocação juntado pela Impetrante no ID 115919095), após a suposta desistência do primeiro convocado (edital de convocação juntado pela Impetrante no ID 115919088), não há de se falar em ausência de preenchimento de mais uma vaga de ampla concorrência prevista no edital do concurso, já que, como referido acima, o edital foi retificado, passando a prever apenas 02 vagas de ampla concorrência.
 
 Nessa perspectiva, entendo inexistir direito subjetivo da Impetrante/Agravante, já que sua classificação se deu fora do número de vagas inicialmente previstas, bem como a referida desistência de nomeação por parte de candidato classificado em colocação superior a sua, não passou a lhe enquadrar no número de vagas de ampla concorrência previsto para o cargo de Analista de Controle Interno - Contador.
 
 No mesmo sentido, destaco que apenas restaria configurado o direito defendido, acaso a candidata constasse no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência, o que não foi o caso dos autos.
 
 Este é o entendimento do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n.512 da Súmula do Supremo. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (RE 1.319.254-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 10/01/2022) “Agravo regimental em recurso extraordinário.
 
 Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
 
 Candidato aprovado.
 
 Classificação fora do número de vagas previsto no edital.
 
 Desistência de candidatos mais bem classificados.
 
 Direito subjetivo à nomeação. 1.
 
 O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto.
 
 Precedente. 2.
 
 Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).” (RE 1.377.939-AgR, Rel.
 
 Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09/08/2022) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 2 de abril de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            02/04/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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