TJRN - 0813657-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813657-73.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a decisão recorrida.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão “sobre o fato de que não houve a devida observância aos argumentos trazidos à baile no que diz respeito a explanação sobre a impossibilidade da Unimed Natal manter um contrato COLETIVO EMPRESARIAL nos moldes de um CONTRATO INDIVIDUAL, ensejando os presentes Embargos”.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Devidamente intimado, Luciano Cardoso Gonzalez Junior apresentou contrarrazões (Id. 24963311). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a restituição dos valores, conforme o trecho a seguir transcrito: (...) A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença recorrida que julgou procedente a demanda para que a operadora de saúde, ora apelante, mantenha “o autor e seus dependentes cadastrados no plano de saúde “Coletivo Empresarial Individual nº480081991”, nº da carteira: 0062 0030013623292, do qual é titular, até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade”.
Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva aventada pela operadora de saúde apelante, referente ao contrato empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firmado no sentido que tanto a empresa signatária do contrato como o beneficiário possuem legitimidade para discutir a relação contratual, consoante podemos ver na ementa do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
REEMBOLSO.
GASTOS EFETUADOS COM VISITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato.
Precedentes. 3.
Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4.
Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.221.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifo acrescido) Dessa forma, se o autor tem legitimidade ativa para discutir o instrumento contratual no qual a apelante é a parte contratada, está evidente, por consequência lógica, a legitimidade passiva da operadora de saúde para responder a ação respectiva.
Além disso, evidenciada a legitimidade passiva da operadora de saúde, está clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação dos autos, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
No que concerne à questão da manutenção da vinculação do apelado ao plano de saúde, o artigo 31 da Lei 9.656/98 confere o direito à permanência vitalícia ao ex-funcionário aposentado que contribuiu para o plano, em razão de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, verbis: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Em que pese o processo de aposentadoria do apelado ainda não esteja transitado em julgado, em razão de recurso do INSS para a 3ª instância, já existe decisão prolatada em 18/10/2022, no sentido da concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, considerando a evidente probabilidade de êxito para o apelado, seria temerário e desproporcional deixar o apelante e sua dependente, ambos idosos, totalmente desamparados, já que aquele é usuário do plano desde 1997, ou seja, há mais de 10 anos (Id 18762413), preenchendo os requisitos do artigo supracitado.
Além disso, em análise aos e-mails trocados com a operadora de saúde, a própria UNIMED NATAL aconselhou o beneficiário a procurar justiça explicando que a única forma de mantê-lo no plano seria mediante uma liminar solicitando que o mesmo permanecesse ativo no plano até estar de posse da carta de concessão do benefício de aposentadoria, esclarecendo ao apelado em detalhes que: Atualmente o beneficiário LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR goza do benefício PADE na condição de DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prazo este, estabelecido no Art. 4º da Resolução Normativa 488 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que, à época da solicitação, não foi apresentada a Carta de Concessão do benefício de Aposentadoria, onde o permitiria dar entrada na condição de EX EMPREGADO APOSENTADO atendendo os critérios do Art. 5º da mesma resolução.
Deste modo, para poder analisar o pedido de extensão do benefício, precisaremos Carta de Conceção, entretanto, diante das considerações do beneficiário, considerando o processo judicial tramitando, o mesmo poderia verificar junto ao seu advogado a possibilidade de recursar na previdência, argumentando que a morosidade do processo poderá penalizar o beneficiário na perda do plano de saúde, tendo em vista que o beneficiário não atenderá os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 488, com o objetivo de dar celeridade ao processo”. (Id. 22786004) Dessa forma, tendo em vista que o recorrido continua quitando as mensalidades referentes ao plano de saúde contratado e que colacionou aos autos decisão da segunda instância favorável ao seu pleito (Id 22786001), bem como provou ser usuário do plano de saúde desde 1997 (Id 22785996), entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a manutenção do autor e seus dependentes cadastrados, “até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). (...) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos].
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a restituição dos valores, conforme o trecho a seguir transcrito: (...) A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença recorrida que julgou procedente a demanda para que a operadora de saúde, ora apelante, mantenha “o autor e seus dependentes cadastrados no plano de saúde “Coletivo Empresarial Individual nº480081991”, nº da carteira: 0062 0030013623292, do qual é titular, até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade”.
Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva aventada pela operadora de saúde apelante, referente ao contrato empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firmado no sentido que tanto a empresa signatária do contrato como o beneficiário possuem legitimidade para discutir a relação contratual, consoante podemos ver na ementa do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
REEMBOLSO.
GASTOS EFETUADOS COM VISITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato.
Precedentes. 3.
Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4.
Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.221.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifo acrescido) Dessa forma, se o autor tem legitimidade ativa para discutir o instrumento contratual no qual a apelante é a parte contratada, está evidente, por consequência lógica, a legitimidade passiva da operadora de saúde para responder a ação respectiva.
Além disso, evidenciada a legitimidade passiva da operadora de saúde, está clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação dos autos, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
No que concerne à questão da manutenção da vinculação do apelado ao plano de saúde, o artigo 31 da Lei 9.656/98 confere o direito à permanência vitalícia ao ex-funcionário aposentado que contribuiu para o plano, em razão de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, verbis: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Em que pese o processo de aposentadoria do apelado ainda não esteja transitado em julgado, em razão de recurso do INSS para a 3ª instância, já existe decisão prolatada em 18/10/2022, no sentido da concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, considerando a evidente probabilidade de êxito para o apelado, seria temerário e desproporcional deixar o apelante e sua dependente, ambos idosos, totalmente desamparados, já que aquele é usuário do plano desde 1997, ou seja, há mais de 10 anos (Id 18762413), preenchendo os requisitos do artigo supracitado.
Além disso, em análise aos e-mails trocados com a operadora de saúde, a própria UNIMED NATAL aconselhou o beneficiário a procurar justiça explicando que a única forma de mantê-lo no plano seria mediante uma liminar solicitando que o mesmo permanecesse ativo no plano até estar de posse da carta de concessão do benefício de aposentadoria, esclarecendo ao apelado em detalhes que: Atualmente o beneficiário LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR goza do benefício PADE na condição de DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prazo este, estabelecido no Art. 4º da Resolução Normativa 488 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que, à época da solicitação, não foi apresentada a Carta de Concessão do benefício de Aposentadoria, onde o permitiria dar entrada na condição de EX EMPREGADO APOSENTADO atendendo os critérios do Art. 5º da mesma resolução.
Deste modo, para poder analisar o pedido de extensão do benefício, precisaremos Carta de Conceção, entretanto, diante das considerações do beneficiário, considerando o processo judicial tramitando, o mesmo poderia verificar junto ao seu advogado a possibilidade de recursar na previdência, argumentando que a morosidade do processo poderá penalizar o beneficiário na perda do plano de saúde, tendo em vista que o beneficiário não atenderá os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 488, com o objetivo de dar celeridade ao processo”. (Id. 22786004) Dessa forma, tendo em vista que o recorrido continua quitando as mensalidades referentes ao plano de saúde contratado e que colacionou aos autos decisão da segunda instância favorável ao seu pleito (Id 22786001), bem como provou ser usuário do plano de saúde desde 1997 (Id 22785996), entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a manutenção do autor e seus dependentes cadastrados, “até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). (...) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos].
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813657-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813657-73.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
APOSENTADORIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO APELADO E SEUS DEPENDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na ação de obrigação de fazer nº 0813657-73.2023.8.20.5001, que julgou procedente a demanda promovida em seu desfavor por Luciano Cardoso Gonzalez Júnior, ora apelado, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o requerimento da inicial para determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes cadastrados no plano de saúde “Coletivo Empresarial Individual nº480081991”, nº da carteira: 0062 0030013623292, do qual é titular, até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais. (...) Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, que: a) “O plano de saúde do qual se beneficiava o autor decorreu de um benefício concedido por meio de Contrato firmado entre a COSERN e a Unimed Natal, por meio de um acordo coletivo de trabalho, complementado por normas internas previstas nos aludidos pactos”.
Dessa forma, pugna a recorrente pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sob a alegação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a operadora de saúde, já que o apelado não é contratante direto da Unimed; b) inexiste relação de consumo entre a apelante e o apelado, “uma vez que o próprio autor afirma que a única relação existente é a de VÍNCULO TRABALHISTA entre o autor e a COSERN.”; c) não é possível a aplicação do art. 31, da Lei n.º 9.656/98, pelo fato do autor não ter sua aposentadoria concedida já que, “esta encontra-se dependente de outra decisão judicial vinculada ao Mandado de Segurança Cível anexado aos autos pelo autor (ID nº 97006271) e decisão administrativa do INSS”.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação cível para julgar improcedentes os pedidos autorais em face desta apelante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22786461).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito (Id. 22846254). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença recorrida que julgou procedente a demanda para que a operadora de saúde, ora apelante, mantenha “o autor e seus dependentes cadastrados no plano de saúde “Coletivo Empresarial Individual nº480081991”, nº da carteira: 0062 0030013623292, do qual é titular, até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade”.
Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva aventada pela operadora de saúde apelante, referente ao contrato empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firmado no sentido que tanto a empresa signatária do contrato como o beneficiário possuem legitimidade para discutir a relação contratual, consoante podemos ver na ementa do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
REEMBOLSO.
GASTOS EFETUADOS COM VISITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato.
Precedentes. 3.
Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4.
Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.221.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifo acrescido) Dessa forma, se o autor tem legitimidade ativa para discutir o instrumento contratual no qual a apelante é a parte contratada, está evidente, por consequência lógica, a legitimidade passiva da operadora de saúde para responder a ação respectiva.
Além disso, evidenciada a legitimidade passiva da operadora de saúde, está clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação dos autos, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2001, p. 104), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
No que concerne à questão da manutenção da vinculação do apelado ao plano de saúde, o artigo 31 da Lei 9.656/98 confere o direito à permanência vitalícia ao ex-funcionário aposentado que contribuiu para o plano, em razão de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, verbis: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Em que pese o processo de aposentadoria do apelado ainda não esteja transitado em julgado, em razão de recurso do INSS para a 3ª instância, já existe decisão prolatada em 18/10/2022, no sentido da concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, considerando a evidente probabilidade de êxito para o apelado, seria temerário e desproporcional deixar o apelante e sua dependente, ambos idosos, totalmente desamparados, já que aquele é usuário do plano desde 1997, ou seja, há mais de 10 anos (Id 18762413), preenchendo os requisitos do artigo supracitado.
Além disso, em análise aos e-mails trocados com a operadora de saúde, a própria UNIMED NATAL aconselhou o beneficiário a procurar justiça explicando que a única forma de mantê-lo no plano seria mediante uma liminar solicitando que o mesmo permanecesse ativo no plano até estar de posse da carta de concessão do benefício de aposentadoria, esclarecendo ao apelado em detalhes que: Atualmente o beneficiário LUCIANO CARDOSO GONZALEZ JUNIOR goza do benefício PADE na condição de DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prazo este, estabelecido no Art. 4º da Resolução Normativa 488 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que, à época da solicitação, não foi apresentada a Carta de Concessão do benefício de Aposentadoria, onde o permitiria dar entrada na condição de EX EMPREGADO APOSENTADO atendendo os critérios do Art. 5º da mesma resolução.
Deste modo, para poder analisar o pedido de extensão do benefício, precisaremos Carta de Conceção, entretanto, diante das considerações do beneficiário, considerando o processo judicial tramitando, o mesmo poderia verificar junto ao seu advogado a possibilidade de recursar na previdência, argumentando que a morosidade do processo poderá penalizar o beneficiário na perda do plano de saúde, tendo em vista que o beneficiário não atenderá os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 488, com o objetivo de dar celeridade ao processo”. (Id. 22786004) Dessa forma, tendo em vista que o recorrido continua quitando as mensalidades referentes ao plano de saúde contratado e que colacionou aos autos decisão da segunda instância favorável ao seu pleito (Id 22786001), bem como provou ser usuário do plano de saúde desde 1997 (Id 22785996), entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a manutenção do autor e seus dependentes cadastrados, “até que haja decisão definitiva acerca do processo de aposentadoria do autor, administrativa ou judicialmente, condicionado ao pagamento da mensalidade”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813657-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
15/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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