TJRN - 0802474-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802474-39.2024.8.20.0000 Polo ativo PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA.
Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA Polo passivo ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A e outros Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO ARRESTO ONLINE DE DINHEIRO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA em face decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0812596-46.2024.8.20.5001, ajuizada por ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A em desfavor da ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO, em termos, o pedido veiculado na exordial, razão pela qual determino o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA, no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o valor bloqueado possui caráter alimentar, uma vez que se destina ao pagamento dos rendimentos mensais dos funcionários.
Argumenta que a empresa atravessa um período financeiramente desafiador, o que reflete na impontualidade de vários de seus pagamentos.
Defende que tem que adimplir com suas obrigações sociais para com seus colaboradores até o 5º (quinto) dia útil do mês, folha esta que corresponde ao valor líquido de R$ 44.799,45 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que a ordem de bloqueio recaiu na conta de sua titularidade no valor de R$ 44.443,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valor este equivalente a folha salarial, demonstrando fielmente que os valores bloqueados correspondem efetivamente ao pagamento da folha salarial.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja desbloqueado o valor constrito.
Em decisão de ID 24052876, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juizo a quo que determinou contra si o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Minudenciando os autos, o Agravante noticia que houve o bloqueio de R$ 44.443,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), defendendo, em suas razões recursais, que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento da sua folha salarial, o que seria impenhorável.
Acerca da temática em voga, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preceitua a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, resguardando, assim, a subsistência mínima do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em debate, ao contrário do quer fazer o Agravante, não restou comprovado que o montante constrito seria, de fato, destinado ao adimplemento da folha salarial em juízo de cognição sumária, especialmente considerando as movimentações financeiras que constam no extrato bancário n° 23605071.
Contudo, entendo que compete ao executado o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba, ônus do qual não se desincumbiu.
Veja-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA USADO PARA PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS OU QUE, EM RAZÃO DO BLOQUEIO, A ATIVIDADE DA EMPRESA FOI INVIABILIZADA.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES MANTIDOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA EXECUTADA E NÃO DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES, PELO CARÁTER ALIMENTAR, QUE BENEFICIA SOMENTE A PESSOA FÍSICA, SEM TUTELAR A SAÚDE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21362405920238260000 OSASCO, RELATOR: PAOLA LORENA, DATA DE JULGAMENTO: 20/07/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ARTIGO 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE UMA ORDEM PREFERENCIAL PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA, SENDO PRIORITÁRIA A MOEDA EM ESPÉCIE, NA FORMA DO § 1.º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ COMO DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PELOS IMÓVEIS APRESENTADOS PELA EXECUTADA, MORMENTE POR ESTAREM GRAVADOS E JÁ COMPROMETIDOS COM OUTRAS DEMANDAS. 2.
A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISA PROTEGER AS VERBAS ALIMENTARES DESTINADAS AO SUSTENTO DA PESSOA E SUA FAMÍLIA QUANDO SE ENCONTRAM SOB O DOMÍNIO E NÃO ABARCAM OS VALORES PERTENCENTES À EMPRESA QUE FUTURAMENTE SERIAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS PARA CUSTEAR A FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO QUE A PENHORA TORNARÁ INVIÁVEL A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14060187620228120000 DOURADOS, RELATOR: DES.
SÉRGIO FERNANDES MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PENHORA ONLINE.
SISBAJUD.
CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E DE QUE PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA ONLINE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. “(. . .) NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC, É ÔNUS DO EXECUTADO DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE DE SEUS CRÉDITOS POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR.
NO CASO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDICATIVO CONCRETO DE QUE O VALOR BLOQUEADO DA CONTA SE ENCONTRA DIRETAMENTE DESTINADO AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS OU É IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. (...)” (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0071818-59.2021.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0008786-46.2022.8.16.0000 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00087864620228160000 APUCARANA 0008786-46.2022.8.16.0000 (ACÓRDÃO), RELATOR: SHIROSHI YENDO, DATA DE JULGAMENTO: 09/05/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/05/2022) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802474-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802474-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA.
Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A, ANA CLAUDINE DE MELO LAGO Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA em face decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0812596-46.2024.8.20.5001, ajuizada por ORION HOLDING DE PARTICIPACOES S/A em desfavor da ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO, em termos, o pedido veiculado na exordial, razão pela qual determino o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA, no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o valor bloqueado possui caráter alimentar, uma vez que se destina ao pagamento dos rendimentos mensais dos funcionários.
Argumenta que a empresa atravessa um período financeiramente desafiador, o que reflete na impontualidade de vários de seus pagamentos.
Defende que tem que adimplir com suas obrigações sociais para com seus colaboradores até o 5º (quinto) dia útil do mês, folha esta que corresponde ao valor líquido de R$ 44.799,45 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que a ordem de bloqueio recaiu na conta de sua titularidade no valor de R$ 44.443,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valor este equivalente a folha salarial, demonstrando fielmente que os valores bloqueados correspondem efetivamente ao pagamento da folha salarial.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja desbloqueado o valor constrito.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão proferida pelo Juizo a quo que determinou contra si o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, no valor de R$ 6.716.906,58 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, o Agravante noticia que houve o bloqueio de R$ 44.443,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), defendendo, em suas razões recursais, que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento da sua folha salarial, o que seria impenhorável.
Acerca da temática em voga, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preceitua a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, resguardando, assim, a subsistência mínima do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em debate, ao contrário do quer fazer o Agravante, não restou comprovado que o montante constrito seria, de fato, destinado ao adimplemento da folha salarial em juízo de cognição sumária, especialmente considerando as movimentações financeiras que constam no extrato bancário n° 23605071.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
02/04/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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