TJRN - 0865425-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865425-38.2023.8.20.5001 Polo ativo CRISOLITO DA SILVA MARQUES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISÓLITO DA SILVA MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0865425-38.2023.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e a de n.º 0851346-88.2022.8.20.5001.
Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que: a) Mesmo sendo parte na ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da respectiva sentença, buscando a tutela dos seus direitos através de uma execução individual, na conformidade do que garante a legislação pertinente; b) A renúncia da parte exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva é plenamente possível porque corresponde ao legítimo exercício da autonomia do indivíduo de buscar a defesa de seus interesses específicos, ainda que se envolvam direitos coletivos; c) “(...) é pacifico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações (...)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, condenando-se o ente público demandado ao pagamento dos valores retroativos e não prescritos das parcelas do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 139.
Nesta instância, a 14ª Procuradora de Justiça em substituição na 13ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (pág. 141). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença n.º 0851346-88.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais a parte demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0851346-88.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865425-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
22/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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