TJRN - 0846358-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846358-24.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSIVANIA MEDEIROS COSTA FONSECA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “I” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEMANDANTE QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE JÁ OCUPADA, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO E A CONCESSÃO DE DUAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PELAS LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO VINDICADA NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josivania Medeiros Costa Fonseca, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0846358-24.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 23777171): “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salarias decorrentes do tardio enquadramento, conforme verificada na evolução funcional destacada nessa sentença; 2°) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença, e os reflexos nas demais verbas salarias. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Atento à sucumbência ínfima do ente demandado, condeno integralmente a parte autora a pagar das custas, despesas e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 23777174), a apelante aduziu, em suma, que tendo em conta o tempo de serviço prestado no cargo e a concessão de progressões automáticas pela Administração estadual, através das Leis Complementares 405/2009 e 503/2014 e do Decreto nº 25.587/2015, deveria estar atualmente enquadrada na classe “I” da carreira.
Ao final, pugnou pela reforma do decisum para que seja reconhecido o direito à progressão vindicada.
Não foram ofertadas contrarrazões ofertadas, conforme certidão de Id nº 23777176.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação neste grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23959372). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, se a apelante faz jus ao enquadramento na classe “I” do cargo de Professor.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
Da análise da legislação que regulou a matéria, verifica-se que os artigos 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, asseguram a movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", desde que estejam em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas.
Sendo que, com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da legislação anterior, notadamente da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da novel legislação, cuja publicação se deu em 12 de janeiro de 2006.
A partir do enquadramento na referência a que faz jus o profissional de educação, no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, eventuais progressões horizontais ou promoções verticais passaram a ser submetidas às exigências e ditames da legislação em vigor.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que a autora ingressou no magistério público estadual em 14/08/2000, no cargo de Professor CL-1, classe “A”, consoante ficha funcional acostada aos autos (Pág.
Total 21), de modo que, quando da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, em 12/01/2006, deveria ter sido enquadrada na classe “B”, do nível I, conforme redação do art. 59, I, do mencionado diploma legal.
Em 14/08/2006, tendo completado 06 (seis) anos de exercício da função, fazia jus ao enquadramento na classe C, do mesmo nível (PN-I).
Dois anos após, em 14/08/2008, deveria progredir para a classe D, do nível I.
Em 14/12/2009, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 405, que concedeu uma progressão automática a todos os ocupantes dos cargos de Professor e Especialista de Educação da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, fazendo jus ao enquadramento na classe "E", do nível I.
Há de ser ressaltado que as progressões automáticas não interferem na contagem do tempo de exercício na mesma classe para fins de obtenção de outras progressões.
Assim, em 14/08/2010, completou novo biênio para progredir para a classe “F”, do nível I.
Em seguida, considerando que protocolou requerimento administrativo de promoção vertical em 24/02/2010 (Pág.
Total 101/114), por ter concluído curso de nível superior, a sua ascensão deveria ensejar o seu enquadramento, a partir de 1º/01/2011, na classe cujo vencimento básico fosse imediatamente superior ao ocupado, ou seja, na classe “A”, do nível III.
Em 1º/01/2013, passados dois anos da promoção, deveria progredir para a classe “B”, do nível III.
Posteriormente, foi editada a LCE nº 503/2014, que concedeu uma progressão automática a todos os Professores e Especialistas de Educação do Estado, independentemente de cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, com efeitos na data da sua publicação (27/03/2014), na qual a servidora deveria ter sido enquadrada na classe “C”, do nível III.
Em 1º/01/2015, perfez novo biênio, fazendo jus ao enquadramento na classe “D”, do nível III.
Além disso, tendo requerido promoções verticais em 26/07/2016 e 16/01/2017 (Pág.
Total 24/45), deveria ser enquadrada, em 1º/01/2017, no nível IV e em 1º/01/2018, no nível V, mantendo a classe que deveria ocupar (classe “D”).
Dois anos após, em 1º/01/2020, tinha direito à progressão para a classe “E”, do nível V e em 1º/01/2022, para a classe “F”, do mesmo nível.
Portanto, a servidora somente faria jus à classe “G” em 1º/01/2024.
A par dessas premissas, não há como acolher a pretensão recursal. É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista a redação do § 2º do seu art. 3º, in verbis: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados”. (grifo acrescido) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “G”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL.
CONCESSÃO DE DUAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PELAS LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014, AS QUAIS NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
PROFESSOR QUE, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO E AS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS, PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SER ENQUADRADO NA CLASSE “I” DO NÍVEL OCUPADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811617-21.2023.8.20.5001, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”.
INAPLICABILIDADE DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE Nº 503/2014.
ESTÁGIO PROBATÓRIO ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE “B”, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 25.587/15.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS EM QUE CONCEDIDA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0859571-34.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS ATÉ A CLASSE “J”.
CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “F” DO NÍVEL IV.
IMPOSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONFERIDA PELA LCE 405/2009.
CONCESSÃO QUANDO A SERVIDORA AINDA SE ENCONTRAVA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPEDIMENTO CONTIDO NO ART. 38 DA LCE 322/06.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "B" DO NÍVEL III DEVIDA DIANTE DO TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV.
APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE CONTIDA NO ART. 45, §§ 2º E 4º, COM A ENTÃO VIGENTE REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LCE 322/2006.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE "A" A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
MAIS DUAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PARA AS CLASSES “B” E "C" DIANTE DO TRANSCURSO DE DOIS INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
MAIS UMA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LCE Nº 503/2014, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “D” DO NÍVEL IV.
AS DATAS DAS CONCESSÕES DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
PROGRESSÕES PARA AS CLASSES "E", “F” E “G” DIANTE DO TRANSCURSO DE MAIS 3 (TRÊS) INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS DATAS DESTAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DO DECRETO 25.587/2015 EM RAZÃO DOS ENQUADRAMENTOS CONFERIDOS EM SEDE JUDICIAL.
IMPEDIMENTO LEGAL EXPRESSO NO § 2º DO ART. 3º DESTE NORMATIVO.
ENQUADRAMENTO FINAL DEVIDO NO NÍVEL IV E NA CLASSE "G".
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.
ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 810) E PELO STJ (TEMA 905).
IDÊNTICA INTERPRETAÇÃO.
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOMENTE PODE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Uma vez constatada uma promoção vertical ocorrida após a vigência da LCE nº 322/2006, impõe-se a aplicação das regras nela inseridas, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. - Na forma em que preceituam os §§ 2º e 4º do artigo 45 da LCE nº 322/2006, a mudança de Nível somente deveser "efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação" e essa promoção respectiva "dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados". - Impossibilidade de concessão da progressão automática conferida pela LCE 405, de 14/12/2009, em razão do servidor ainda se encontrar em estágio probatório.
Impedimento contido no art. 38 da LCE 322/06. - Conforme se pode depreender da redação do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 25.587/2015, não há como aplicar as progressões automáticas nele instituídas, tendo em vista os enquadramentos já conferidos em sede Judicial, sob pena se configurar um “bis in idem”. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade, como é o caso.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência à eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0828208-97.2019.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em consequência do desprovimento do apelo, cabível a condenação da apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro o percentual fixado no julgado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846358-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
24/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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