TJRN - 0803472-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803472-07.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA E OUTROS (46) ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEÓN RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: DÉBORA RENATA LINS CATTONI, DÉBORA OLIVEIRA BARCELLOS, IZAÍAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO, JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, MYERSON LEANDRO DA COSTA, CLÁUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA, FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA NETO, PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26677142) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25070121) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NO SENTIDO DE REDIRECIONAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS).
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 506, 108 e 329, II, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26062104): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º, I, II, III e parágrafo único, 1º-A, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, 2º, §2º, da Lei nº 12.409/2011, com as alterações da Lei nº 13.000/2014; 108, 329, II, 506, 516, II, 789, 1.022, I e II, do CPC; e 83 da Lei nº 11.101/2005.
Preparo recolhido (Ids. 26677144 e 26677145).
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 27273765), e prazo decorrido para FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27408788). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam e, consequentemente, a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifos acrescidos).
No caso em apreço, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, dado que sobreveio, em 27/11/2012, no processo principal (autos nº 0000989-59.2009.8.20.0001 – Id. 74447870), decisão de mérito no acórdão proferido pelo juízo da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803472-07.2024.8.20.0000 (Origem nº 0000989-59.2009.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803472-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON Polo passivo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): DEBORA RENATA LINS CATTONI, DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS, IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, ROSANGELA DIAS GUERREIRO, JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, MYERSON LEANDRO DA COSTA, CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA, FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO, PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA PORPINO SANTOS DA SILVA, NASIANO FELIX DE ALMEIDA, EDNA COSTA FERNANDES, IRAGUACI RAMOS TEIXEIRA, LUZIA MOREIRA LOPES, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, MARIA DA GUIA TEIXEIRA LEITE, EVA OLIVEIRA DE ARAUJO, EDSON FRANCA VARELA GUEDES, LUZIA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA TEIXEIRA, MARIA BERNADETE VIEIRA FERREIRA, ZELIA MOREIRA CARDOSO, MARIA DE LOURDES MELO, IDÁRIO LISBOA DA SILVA, NAIR NASCIMENTO DE MELO, MARIA DAS DORES DE SOUZA COSTA, FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, MANOEL MAXIMO DE SOUZA, FRANCISCA ELIZABETH DA SILVA RIBEIRO, MARIA PATROCINIA LINS, RAIMUNDA NONATA MARTINS, RIVALDICE CORTEZ DE ARAUJO, ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, ATAIDE FEITOSA DA SILVA, GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA, TEREZINHA CAMARA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA, CLEONICE MANGABEIRA MARQUES, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ROBINSON ALEXANDRE B DA SILVA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA, MELONIAS EDUARDO PEREIRA, MARIA DE FATIMA CANDIDO ESPINOLA, FRANCINETE BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE BARBOSA, DIVA DE FRANCA VARELA GUEDES, JOEL RODRIGUES DE LIMA, CICERO GOMES DANTAS, MARIA DO SOCORRO GOIS DE SOUZA, ANA TEREZA DAMIAO, CICERO VICENTE DE ALBUQUERQUE, MARIA ALBANIZA SOARES DE CASTRO, MAURA COSTA DE MELO MEDEIROS contra acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NO SENTIDO DE REDIRECIONAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS).
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 506, 108 e 329, II, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar a legislação específica do Seguro Habitacional do SFH, requerendo, ao final, “(...) que sejam apreciados e prequestionados os artigos 1º, incisos I, II, III e parágrafo único, I e II, da Lei 12.409/11, com as alterações da Lei 13.000/14, bem como, art. 1º-A, §1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, como também § 2º, do art. 2º, todos da Lei 12.409/11, com as alterações com as alterações da Lei 13.000/14, corroborado pelas resoluções do CCFCVS 221, 297, 364, 391, 489, sanando a omissão e declarando que: a) reconhece a possibilidade de redirecionamento do presente cumprimento de sentença, em desfavor da CAIXA, na condição de representante e administradora do FCVS-GARANTIA; b) reconhece como direito/dever da CAIXA/FCVS-GARANTIA, para satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, a adoção do procedimento que realizaria administrativamente para reembolso da indenização e demais despesas processuais suportadas pela FEDERAL DE SEGUROS, caso esta tivesse realizado o pagamento respectivo aos credores, inclusive com a análise qualitativa da defesa que fez do SH/SFH, nos moldes previstos em seus normativos internos, tudo no prazo a ser assinado pelo Juízo da Execução”. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, o acórdão vergastado assim se manifestou acerca da discussão sub judice, in verbis: (...).
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso deve ser indeferido, tendo em vista que não se encontram presentes os seus requisitos.
Com efeito, nos termos do art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Outrossim, tem-se que diante do princípio da estabilidade subjetiva da lide, não é possível promover alterações nos polos da relação jurídico-processual após a citação, conforme se depreende dos arts. 108 e 329, II, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a lide originária foi ajuizada contra a FEDERAL SEGUROS S/A e encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com sentença transitada em julgado, sem que a Caixa Econômica Federal tenha integrado a lide ou faça parte da relação jurídico-processual.
Registre-se que caso a Caixa Econômica Federal tivesse participado da relação processual durante a fase de conhecimento, o processo teria tido a sua competência deslocada para a Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Estadual.
Entender agora, na fase de cumprimento de sentença, pelo redirecionamento da execução implicaria, ao meu sentir, pelo menos neste exame de prelibação, violação aos limites da coisa julgada.
Nessa mesma linha de pensamento, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA CEF.
REDIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 506, 108 e 329, INCISO II, TODOS DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804889-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, NEM PARA A DEFESA DO FCVS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 329, II E 506 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 506 do CPC (art. 472 do CPC/73), a sentença tem o condão de fazer coisa julgada somente entre as partes para as quais é proferida, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a lide. - Não se verifica que a agravante tenha sido demandada no processo de origem, mesmo em defesa do FCVS, de forma a legitimar a sua inclusão na demanda judicial já em fase de cumprimento de sentença, o que implica em evidente e manifesta violação ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas diante das particularidades do caso concreto (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0802222-07.2022.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada ANA CLAUDIA LEMOS, em substituição ao Gabinete do Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-38.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). (...).
Pois bem.
Confrontando os fundamentos expostos na decisão agravada com as alegações ventiladas nas razões do presente recurso, não vislumbro, no caso concreto, probabilidade no direito dos recorrentes, pois, de fato, tenho que as questões arguidas demandam a produção de provas, de modo a apurar se a conduta dos agravantes realmente gera corresponsabilidade pelas dívidas fiscais.
Assim, a existência de responsabilidade tributária da empresa e de seus sócios pelo crédito tributário é questão de mérito, não é condição de ação e somente poderá ser apurada após dilação probatória.
Isso porque a certidão de dívida ativa goza de presunção iuris tantum de liquidez e certeza; esta se refere tanto aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia).
Dessa forma, havendo indicação do nome da empresa e do sócio/coobrigado na Certidão de Dívida Ativa, a este último compete o ônus de provar causa excludente das hipóteses previstas do artigo 135 do Código Tributário Nacional, já que o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, como já firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES (Tema nº 103).
Ademais, a alegada inexigibilidade do tributo também não se encontra comprovada de plano, pois a autuação fiscal não é tão simples como os recorrentes querem fazer crer na minuta recursal e suas alegações não se mostram suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Por fim, ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...).
Portanto, apesar das alegações da parte embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803472-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803472-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON Polo passivo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): DEBORA RENATA LINS CATTONI, DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS, IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, ROSANGELA DIAS GUERREIRO, JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, MYERSON LEANDRO DA COSTA, CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA, FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO, PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NO SENTIDO DE REDIRECIONAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS).
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 506, 108 e 329, II, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA PORPINO SANTOS DA SILVA, NASIANO FELIX DE ALMEIDA, EDNA COSTA FERNANDES, IRAGUACI RAMOS TEIXEIRA, LUZIA MOREIRA LOPES, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, MARIA DA GUIA TEIXEIRA LEITE, EVA OLIVEIRA DE ARAUJO, EDSON FRANCA VARELA GUEDES, LUZIA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA TEIXEIRA, MARIA BERNADETE VIEIRA FERREIRA, ZELIA MOREIRA CARDOSO, MARIA DE LOURDES MELO, IDÁRIO LISBOA DA SILVA, NAIR NASCIMENTO DE MELO, MARIA DAS DORES DE SOUZA COSTA, FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, MANOEL MAXIMO DE SOUZA, FRANCISCA ELIZABETH DA SILVA RIBEIRO, MARIA PATROCINIA LINS, RAIMUNDA NONATA MARTINS, RIVALDICE CORTEZ DE ARAUJO, ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, ATAIDE FEITOSA DA SILVA, GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA, TEREZINHA CAMARA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA, CLEONICE MANGABEIRA MARQUES, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ROBINSON ALEXANDRE B DA SILVA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA, MELONIAS EDUARDO PEREIRA, MARIA DE FATIMA CANDIDO ESPINOLA, FRANCINETE BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE BARBOSA, DIVA DE FRANCA VARELA GUEDES, JOEL RODRIGUES DE LIMA, CICERO GOMES DANTAS, MARIA DO SOCORRO GOIS DE SOUZA, ANA TEREZA DAMIAO, CICERO VICENTE DE ALBUQUERQUE, MARIA ALBANIZA SOARES DE CASTRO, MAURA COSTA DE MELO MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000989-59.2009.8.20.0001, ajuizado em desfavor da FEDERAL DE SEGUROS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim estabeleceu: Autos conclusos em 19/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 101724422, requer a intimação da determinada Caixa Econômica Federal para fins de juntada de documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo determinou que a parte credora habilitasse seu crédito perante o Juízo Universal, uma vez que a Federal Seguros S.A., ora executada, teve a falência decretada em caráter definitivo, como consta na notícia fornecida através do Ofício nº 57/2015 – GP/TJRN, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 81322680).
A despeito disso, observa-se que a parte exequente pretende redirecionar a execução à Caixa Econômica Federal, na qualidade de suposta representante do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). É fato que a fase de conhecimento se processou perante a Justiça Estadual, cuja decisão final transitou em julgado, de maneira que não mais se mostra possível obrigar a CEF a se responsabilizar pela execução, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Obtempere-se, outrossim, que devidamente intimada para manifestar se possui interesse na demanda, considerando o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, a Caixa se manifestou contrária à sua participação no feito.
Nesse sentido é a jurisprudência da Eg.
Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FASE EXECUTIVA).
EXECUÇÃO DA DECISÃO PERANTE O JUÍZO QUE A PROFERIU, NOS TEMOS DO ART. 516, II, DO CPC.
TÍTULO JUDICIAL PROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA QUE DESAFIA A AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento pacificado dos tribunais, é absoluta a competência funcional estabelecida no referido artigo, sendo inviável a discussão correspondente após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento". (AI nº 2016.010992-9, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. j em: 26.09.2017).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor.
Com a expedição da certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Igualmente, em caso de inércia da parte, arquivem-se definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
Nas razões recursais, os agravantes alegaram que a impossibilidade de inscrição dos créditos inerentes aos SH/SFH é de plena ciência da empresa pública, a teor da Instrução Normativa nº 93/2018 da SUSEP.
Todavia, a Caixa Econômica Federal nega a responsabilidade alegando que sua atuação é de mera representante do FCVS-Garantia, ao contrário do consignado pelo acórdão do RE 827.996/PR, julgado pelo STF em regime de Repercussão Geral (TEMA 1.011/STF).
Aduziram que, de acordo com o tema proferido no RE 827996-PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o seguro habitacional do Ramo 66 sempre foi do FCVS - Garantia, antes representado pelas seguradoras e agora pela Caixa Econômica Federal, nos termos da denominada legitimação extraordinária, prevista na Lei Federal nº 12.409/2011, alterada pela Lei Federal nº 13.000/2014.
Nesses termos, enfatizam que a Caixa Econômica Federal deve participar do cumprimento de sentença, posto que assumiu diretamente a representação judicial do Seguro Habitacional, passou a ser remunerada para executar essa função e está autorizada, inclusive, a fazer acordos.
Tecem considerações sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Ao final, requerem “(...) que seja concedido o almejado efeito ativo, para, por conseguinte, deferir o pleito de redirecionamento da execução na origem em desfavor da representante judicial do FCVS-Garantia (atual denominação do FESA)”.
No mérito, confirmando a liminar que esperam seja concedido, pugnam pelo provimento do recurso “(...) para, reformando a decisão de piso, declarar que nas demandas de Seguro Habitacional do SFH, a condenação é suportada pelo FCVS-Garantia, nova denominação do FESA, atualmente representado judicialmente pela CAIXA”, bem como “(...) a luz do previsto nas Leis 12.409/11, com alterações da Lei 13.000/14, seja decretada a legitimidade extraordinária da Caixa Econômica Federal para responder pelo cumprimento de sentença na origem”.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Devidamente intimadas, somente a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Neste exame de mérito, não obstante os argumentos expostos pelos agravantes, entendo que o rogo recursal deve ser indeferido, nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso deve ser indeferido, tendo em vista que não se encontram presentes os seus requisitos.
Com efeito, nos termos do art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Outrossim, tem-se que diante do princípio da estabilidade subjetiva da lide, não é possível promover alterações nos polos da relação jurídico-processual após a citação, conforme se depreende dos arts. 108 e 329, II, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a lide originária foi ajuizada contra a FEDERAL SEGUROS S/A e encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com sentença transitada em julgado, sem que a Caixa Econômica Federal tenha integrado a lide ou faça parte da relação jurídico-processual.
Registre-se que caso a Caixa Econômica Federal tivesse participado da relação processual durante a fase de conhecimento, o processo teria tido a sua competência deslocada para a Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Estadual.
Entender agora, na fase de cumprimento de sentença, pelo redirecionamento da execução implicaria, ao meu sentir, pelo menos neste exame de prelibação, violação aos limites da coisa julgada.
Nessa mesma linha de pensamento, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA CEF.
REDIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 506, 108 e 329, INCISO II, TODOS DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804889-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, NEM PARA A DEFESA DO FCVS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 329, II E 506 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 506 do CPC (art. 472 do CPC/73), a sentença tem o condão de fazer coisa julgada somente entre as partes para as quais é proferida, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a lide. - Não se verifica que a agravante tenha sido demandada no processo de origem, mesmo em defesa do FCVS, de forma a legitimar a sua inclusão na demanda judicial já em fase de cumprimento de sentença, o que implica em evidente e manifesta violação ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas diante das particularidades do caso concreto (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0802222-07.2022.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada ANA CLAUDIA LEMOS, em substituição ao Gabinete do Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-38.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803472-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:42
Conclusos 6
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803472-07.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA E OUTROS Advogado: Dr.
Juan Diego de Leon (OAB/RN 392-A) Agravada: FEDERAL SEGUROS S/A Advogados: Drs.
José Vieira dos Santos Júnior (OAB/RN 863-A) e outros Agravada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Leite Saboya (OAB/RJ 110.265) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARICELI COSTA DE MEDEIROS TERRAZA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA, MARIA PORPINO SANTOS DA SILVA, NASIANO FELIX DE ALMEIDA, EDNA COSTA FERNANDES, IRAGUACI RAMOS TEIXEIRA, LUZIA MOREIRA LOPES, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, MARIA DA GUIA TEIXEIRA LEITE, EVA OLIVEIRA DE ARAUJO, EDSON FRANCA VARELA GUEDES, LUZIA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA TEIXEIRA, MARIA BERNADETE VIEIRA FERREIRA, ZELIA MOREIRA CARDOSO, MARIA DE LOURDES MELO, IDÁRIO LISBOA DA SILVA, NAIR NASCIMENTO DE MELO, MARIA DAS DORES DE SOUZA COSTA, FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, MANOEL MAXIMO DE SOUZA, FRANCISCA ELIZABETH DA SILVA RIBEIRO, MARIA PATROCINIA LINS, RAIMUNDA NONATA MARTINS, RIVALDICE CORTEZ DE ARAUJO, ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, ATAIDE FEITOSA DA SILVA, GENILDA FERNANDES DE MACEDO BRAGA, TEREZINHA CAMARA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA, CLEONICE MANGABEIRA MARQUES, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ROBINSON ALEXANDRE B DA SILVA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA, MELONIAS EDUARDO PEREIRA, MARIA DE FATIMA CANDIDO ESPINOLA, FRANCINETE BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE BARBOSA, DIVA DE FRANCA VARELA GUEDES, JOEL RODRIGUES DE LIMA, CICERO GOMES DANTAS, MARIA DO SOCORRO GOIS DE SOUZA, ANA TEREZA DAMIAO, CICERO VICENTE DE ALBUQUERQUE, MARIA ALBANIZA SOARES DE CASTRO, MAURA COSTA DE MELO MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000989-59.2009.8.20.0001, ajuizado em desfavor da FEDERAL DE SEGUROS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim estabeleceu: Autos conclusos em 19/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 101724422, requer a intimação da determinada Caixa Econômica Federal para fins de juntada de documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo determinou que a parte credora habilitasse seu crédito perante o Juízo Universal, uma vez que a Federal Seguros S.A., ora executada, teve a falência decretada em caráter definitivo, como consta na notícia fornecida através do Ofício nº 57/2015 – GP/TJRN, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 81322680).
A despeito disso, observa-se que a parte exequente pretende redirecionar a execução à Caixa Econômica Federal, na qualidade de suposta representante do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). É fato que a fase de conhecimento se processou perante a Justiça Estadual, cuja decisão final transitou em julgado, de maneira que não mais se mostra possível obrigar a CEF a se responsabilizar pela execução, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Obtempere-se, outrossim, que devidamente intimada para manifestar se possui interesse na demanda, considerando o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, a Caixa se manifestou contrária à sua participação no feito.
Nesse sentido é a jurisprudência da Eg.
Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FASE EXECUTIVA).
EXECUÇÃO DA DECISÃO PERANTE O JUÍZO QUE A PROFERIU, NOS TEMOS DO ART. 516, II, DO CPC.
TÍTULO JUDICIAL PROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA QUE DESAFIA A AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento pacificado dos tribunais, é absoluta a competência funcional estabelecida no referido artigo, sendo inviável a discussão correspondente após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento". (AI nº 2016.010992-9, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. j em: 26.09.2017).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor.
Com a expedição da certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Igualmente, em caso de inércia da parte, arquivem-se definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
Nas razões recursais, os agravantes alegaram que a impossibilidade de inscrição dos créditos inerentes aos SH/SFH é de plena ciência da empresa pública, a teor da Instrução Normativa nº 93/2018 da SUSEP.
Todavia, a Caixa Econômica Federal nega a responsabilidade alegando que sua atuação é de mera representante do FCVS-Garantia, ao contrário do consignado pelo acórdão do RE 827.996/PR, julgado pelo STF em regime de Repercussão Geral (TEMA 1.011/STF).
Aduziram que, de acordo com o tema proferido no RE 827996-PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o seguro habitacional do Ramo 66 sempre foi do FCVS - Garantia, antes representado pelas seguradoras e agora pela Caixa Econômica Federal, nos termos da denominada legitimação extraordinária, prevista na Lei Federal nº 12.409/2011, alterada pela Lei Federal nº 13.000/2014.
Nesses termos, enfatizam que a Caixa Econômica Federal deve participar do cumprimento de sentença, posto que assumiu diretamente a representação judicial do Seguro Habitacional, passou a ser remunerada para executar essa função e está autorizada, inclusive, a fazer acordos.
Tecem considerações sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Ao final, requerem “(...) que seja concedido o almejado efeito ativo, para, por conseguinte, deferir o pleito de redirecionamento da execução na origem em desfavor da representante judicial do FCVS-Garantia (atual denominação do FESA)”.
No mérito, confirmando a liminar que esperam seja concedido, pugnam pelo provimento do recurso “(...) para, reformando a decisão de piso, declarar que nas demandas de Seguro Habitacional do SFH, a condenação é suportada pelo FCVS-Garantia, nova denominação do FESA, atualmente representado judicialmente pela CAIXA”, bem como “(...) a luz do previsto nas Leis 12.409/11, com alterações da Lei 13.000/14, seja decretada a legitimidade extraordinária da Caixa Econômica Federal para responder pelo cumprimento de sentença na origem”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso deve ser indeferido, tendo em vista que não se encontram presentes os seus requisitos.
Com efeito, nos termos do art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Outrossim, tem-se que diante do princípio da estabilidade subjetiva da lide, não é possível promover alterações nos polos da relação jurídico-processual após a citação, conforme se depreende dos arts. 108 e 329, II, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a lide originária foi ajuizada contra a FEDERAL SEGUROS S/A e encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com sentença transitada em julgado, sem que a Caixa Econômica Federal tenha integrado a lide ou faça parte da relação jurídico-processual.
Registre-se que caso a Caixa Econômica Federal tivesse participado da relação processual durante a fase de conhecimento, o processo teria tido a sua competência deslocada para a Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Estadual.
Entender agora, na fase de cumprimento de sentença, pelo redirecionamento da execução implicaria, ao meu sentir, pelo menos neste exame de prelibação, violação aos limites da coisa julgada.
Nessa mesma linha de pensamento, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA CEF.
REDIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 506, 108 e 329, INCISO II, TODOS DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804889-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, NEM PARA A DEFESA DO FCVS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 329, II E 506 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 506 do CPC (art. 472 do CPC/73), a sentença tem o condão de fazer coisa julgada somente entre as partes para as quais é proferida, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a lide. - Não se verifica que a agravante tenha sido demandada no processo de origem, mesmo em defesa do FCVS, de forma a legitimar a sua inclusão na demanda judicial já em fase de cumprimento de sentença, o que implica em evidente e manifesta violação ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas diante das particularidades do caso concreto (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0802222-07.2022.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada ANA CLAUDIA LEMOS, em substituição ao Gabinete do Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800892-38.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
Desse modo, não evidenciado concretamente a probabilidade do êxito recursal, despicienda nesse momento a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados, por meio de seus advogados, para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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