TJRN - 0803385-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803385-51.2024.8.20.0000 Polo ativo JEFTER COUTO SOARES Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0803385-51.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN – MEIO FECHADO E SEMIABERTO EMBARGANTE: JEFTER COUTO SOARES ADVOGADO: DR.
FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 700 DO STF.
MANEJO DE QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
REFERÊNCIA CLARA E EXPRESSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - “I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.); - Não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou coerente, expressa e objetivamente acerca dos pontos aduzidos, sendo a rejeição dos presentes embargos de declaração medida que se impõe; - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jefter Couto Soares em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que acolheu a preliminar de não conhecimento do seu recurso de Agravo em Execução (intempestividade), suscitada pelo Ministério Público de Primeiro Grau.
Nas razões de págs. 108 e ss, dessume-se que o embargante aponta equívoco (omissão) na decisão colegiada (vez que a peça de interposição do agravo em execução foi manejada concomitantemente com o pedido de reconsideração), requerendo ao final, a reforma do acórdão objurgado para conhecer do recurso e, no mérito, declarar a sua progressão de regime de cumprimento de pena.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (pág. 117 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
No tocante ao instrumento processual manejado, sabe-se que “I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).
Dito isso e volvendo o foco ao caso concreto, não há como acolher os aclaratórios.
Isto porque, não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca das teses relevantes arguidas no recurso, consoante se depreende da simples leitura da ementa do julgado: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 700 DO STF.
MANEJO DE QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (destaques acrescidos) Conforme se depreende facilmente da ementa acima, os fundamentos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente enfrentados no julgado colegiado.
Para aclarar ainda mais a temática, peço vênia para reproduzir trechos da decisão colegiada que tratou especificamente dos pontos trazidos pelo embargante e que serviram de base para o não conhecimento do recurso da defesa. “(...) com a denegação do pedido de reconsideração defensivo através da decisão datada do dia 24/02/2024 (vide págs. 15 e ss), conclui-se, sem dificuldades que o recorrente tomou inequívoca ciência da decisão hostilizada e que o seu prazo para o manejo do agravo em execução já havia transcorrido quando da sua interposição.
Não por outro motivo a Douta 1ª Procuradoria de Justiça, concluiu que ‘após a decisão que indeferiu o pedido progressão de regime, o causídico do apenado tomou ciência da referida decisão e apresentou pedido de reconsideração em 13 de fevereiro de 2024, o qual foi indeferido por meio de decisão proferida em 24 de fevereiro de 2024.
Diante disso, forçoso reconhecer que, entre a ciência da decisão vergastada – proferida em 07 de fevereiro de 2024 – e a interposição do presente recurso – 04 de março de 2024 –, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) dias’.
Nem se fale em suspensão do prazo recursal decorrente do pedido de reconsideração atravessado pelo reeducando, porquanto o referido instrumento não possui o condão de suspender prazos recursais”. (Destacou-se) Claro, portanto, que a decisão enfrentou detalhadamente todo o cenário fático-jurídico para concluir pela intempestividade do recurso apresentado (inclusive, com base em verbete sumular do Pretório Excelso), não havendo que se falar em vícios a serem corrigidos.
Observe-se que o embargante não carreou ao agravo em execução a correspondente peça de interposição (de onde se poderia aferir a eventual observância ao prazo recursal).
E mais.
A certidão de pág. 111 (dando conta da tempestividade do referido recurso) somente fora encartada aos autos pela defesa após as contrarrazões recursais do Ministério Público de Primeiro Grau, do parecer da Procuradoria de Justiça e, especialmente, depois da decisão da Câmara Criminal acolhendo a preliminar de intempestividade.
Portanto, não há qualquer omissão a ser reconhecida no acórdão embargado acerca de ponto que a própria defesa negligenciou, sob pena de violação ao princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
Nesta ordem de considerações, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado eventualmente colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não erro material, contradição, omissão, ambiguidade, obscuridade ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os pleitos recursais.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o Colendo STJ se pronunciou no sentido de que “I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.
Precedentes.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.), justamente o caso dos autos.
Nessa mesma direção, consulte-se: a) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809020-47.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023); b) APELAÇÃO CRIMINAL, 0108677-36.2016.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023; c) APELAÇÃO CRIMINAL, 0801290-16.2021.8.20.5121, Juiz Convocado Ricardo Tinoco (Gab. do Des.
Gilson Barbosa), Câmara Criminal, JULGADO em 17/07/2023, PUBLICADO em 18/07/2023.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803385-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0803385-51.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN – MEIO FECHADO E SEMIABERTO EMBARGANTE: JEFTER COUTO SOARES ADVOGADO: DR.
FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Recebo o pedido de reconsideração de págs. 108 e ss como Embargos de Declaração.
A Secretaria Judiciária desta Corte proceda com as alterações necessárias junto à autuação do feito.
Intimem-se a parte embargada, através da Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803385-51.2024.8.20.0000 Polo ativo JEFTER COUTO SOARES Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0803385-51.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN – MEIO FECHADO E SEMIABERTO AGRAVANTE: JEFTER COUTO SOARES ADVOGADO: DR.
FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 700 DO STF.
MANEJO DE QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, por intempestivo, acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo em Execução Penal, suscitada pelo Ministério Público de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jefter Couto Soares em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto - SEEU/RN que indeferiu o seu pleito de progressão de regime em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo.
Nas razões recursais (Pág. 01 e ss), o recorrente requer, em síntese, que seja reformada a decisão atacada para que seja declarada a sua progressão para o regime aberto, vez que preenche os seus requisitos objetivos e subjetivos.
Nas contrarrazões recursais (págs. 08 e ss), o Ministério Público de Primeiro Grau suscitou preliminar de não conhecimento do recurso (intempestividade) e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento, no que foi acompanhado pela 1ª Procuradoria de Justiça (págs. 90 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
O Ministério público de Primeiro Grau suscitou questão preliminar referente à ausência de interesse recursal no presente agravo em execução.
Com razão o Órgão Ministerial.
O verbete sumular nº 700 do STF estabelece que “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida no dia 07/02/2024 (vide págs. 17 e ss) e o presente recurso foi interposto tão somente no dia 04/03/2024, quando já expirado o prazo acima.
Observe-se que, com a denegação do pedido de reconsideração defensivo através da decisão datada do dia 24/02/2024 (vide págs. 15 e ss), conclui-se, sem dificuldades que o recorrente tomou inequívoca ciência da decisão hostilizada e que o seu prazo para o manejo do agravo em execução já havia transcorrido quando da sua interposição.
Não por outro motivo a Douta 1ª Procuradoria de Justiça, concluiu que “após a decisão que indeferiu o pedido progressão de regime, o causídico do apenado tomou ciência da referida decisão e apresentou pedido de reconsideração em 13 de fevereiro de 2024, o qual foi indeferido por meio de decisão proferida em 24 de fevereiro de 2024.
Diante disso, forçoso reconhecer que, entre a ciência da decisão vergastada – proferida em 07 de fevereiro de 2024 – e a interposição do presente recurso – 04 de março de 2024 –, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) dias”.
Nem se fale em suspensão do prazo recursal decorrente do pedido de reconsideração atravessado pelo reeducando, porquanto o referido instrumento não possui o condão de suspender prazos recursais.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC 211257 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) Assim, o presente Agravo carece de tempestividade recursal, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, por intempestivo, acolho a preliminar de não conhecimento do Agravo em Execução Penal, suscitada pelo Ministério Público de Primeiro Grau. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803385-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
25/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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