TJRN - 0820969-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO SUNE COELHO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0820969-66.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA FAUSTINO DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Vistos etc.
Josefa Faustino Santana, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) constatou a existência de descontos em seu benefício relativos ao empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 05197373, no valor de R$ 2.617,92 (dois mil seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), cada, que teria sido contratado junto ao réu em 01/06/2018; c) da análise dos seus extratos bancários, verificou que, de fato, houve o crédito da quantia de R$ 1.289,83 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) em sua conta; d) apesar de ter recebido a importância, não contratou ou autorizou a contratação do referido empréstimo, tampouco solicitou a disponibilização da quantia; e) os descontos efetivados indevidamente pelo requerido em seu benefício previdenciário comprometem sua renda, que é seu único meio de subsistência; f) tentou solucionar o imbróglio pela via administrativa, porém não obteve êxito; e, g) em decorrência da conduta do réu, sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da suposta relação jurídica mantida entre as partes; d) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em razão da operação de crédito impugnada, perfazendo, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 5.235,84 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); e, e) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 117956574, 117956575, 117956576, 117956578, 117957179, 117957180, 117957181 e 117957182.
No despacho de ID nº 118104176 foram deferidas a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 120405402) articulando, em suma, que: a) o contrato objeto da presente ação, registrado sob o nº 0005197373, foi firmado pela autora junto ao correspondente bancário Líder Assessoria e Serviços Ltda. - ME, terceiro estranho à lide, tendo sido assinado a rogo por sua filha, acompanhada de 02 (duas) testemunhas; b) por meio do instrumento contratual, foi financiado o montante de R$ 1.333,49 (um mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo sido a quantia de R$ 330,46 (trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) creditada em conta bancária da demandante e o valor restante, é dizer, R$ 959,37 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), utilizado para o adimplemento de contrato anterior, que foi refinanciado; c) a requerente, por sua própria vontade, lhe procurou, através do seu correspondente credenciado, para firmar o pacto, que encontra-se devidamente assinado; d) a assinatura do contrato foi acompanhada da apresentação dos documentos de identificação da autora e de todos os outros agentes que participaram da operação, bem como dos respectivos comprovantes de residência; e) a assinatura a rogo foi feita na forma determinada pela legislação pátria; f) o contrato assinado apresenta todos os requisitos de validade, sendo, portanto, legítimo; g) é incabível a restituição de valores em dobro, dado que não restou configurada sua má-fé; h) como o contrato foi firmado em razão do exercício da vontade da demandante, é descabida a indenização por danos morais pretendida; e, i) a requerente não demonstrou nos autos a ocorrência dos danos extrapatrimoniais alegados.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 120405406, 120405423, 120405424, 120405426, 120405427, 120405428, 120406479, 120406480, 120406482, 120406483, 120406484, 120406486, 120406487, 120406489, 120406491, 120406493, 120406494, 120406495, 120406496, 120406497, 120406498, 120406499, 120406501, 120406502, 120406503, 120406504, 120406506, 120406509, 120406512, 120406517 e 120406515.
Réplica à contestação no ID nº 121188918, na qual a demandante deixou de manifestar interesse na produção de provas.
Intimado para informar se tinha outras provas a serem produzidas (ID nº 120464144), o requerido pleiteou a colheita do depoimento pessoal da requerente em audiência de instrução e julgamento (ID nº 123227049).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 147650329).
Na oportunidade, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu reiterou o pleito de designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da demandante. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora contratou ou autorizou, ou não, a contratação do empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 05197373; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Ressalte-se que em relação ao ponto controvertido "a", foi deferida a inversão do ônus da prova no despacho de ID nº 118104176.
Entretanto, a inversão do ônus da prova deferida não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), uma vez que não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 03 de fevereiro de 2026, às 11h.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da demandante, formulado pelo demandado na peça de ID nº 123227049.
Em decorrência, intime-se a autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2025 21:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/02/2026 11:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/03/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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18/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0820969-66.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA FAUSTINO DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, em razão da necessidade de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, esta unidade não participou da XIX Semana Nacional de Conciliação, realizada no período de 4 a 8 de novembro de 2024, e em observância ao espírito conciliador do Código de Processo Civil - CPC, inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 25 de março de 2025, às 9h30, oportunidade na qual as partes devem apresentar proposta de acordo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/03/2025 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:15
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:15
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820969-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA FAUSTINO DA COSTA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 120405402, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820969-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FAUSTINO DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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