TJRN - 0805739-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805739-52.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS AURELIO CORREIA DE FRANCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM DATA ATUAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM PRAZO DE VALIDADE.
NÃO EXPIRAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS AURELIO CORREIA DE FRANÇA e outras, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0805739-52.2022.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos. À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação às exequentes MARIA AUGUSTA DE SOUSA OLIVEIRA e MARIA DE JESUS VARELA DA SILVA, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem cominação em honorários devido à ausência de impugnação.
Intime-se. À Secretaria, promova a retificação do polo ativo da demanda.
Ato contínuo, quanto aos demais exequentes, visando o prosseguimento do feito, remetam-se os autos à COJUD para realização dos cálculos conforme parâmetros estabelecidos na Decisão anterior.
Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo.
Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação, na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais.
Afirma que todos os documentos necessários foram anexados aos autos, bem como os mandatos não foram revogados.
Sustenta que “[...] não se está a negar a juntada do documento, tanto que foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência.”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença que extinguiu o processo em relação às Recorrentes, determinando o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 23542310) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação de juntada dos novos instrumentos procuratórios das Exequentes.
Inicialmente, cumpre destacar que os artigos 319, 320 e 321 do CPC, indica quais os requisitos essenciais da petição inicial, tais com fatos e fundamentos jurídicos do pedido, instruída, ainda, com documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Já os artigos 330 e 485, I, do CPC, por sua vez, esclarece que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorrerá, dentre outras coisas, quando não caso não de cumprimento ao comando de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
In casu, o Juízo a quo intimou a parte Autora/Apelante para trazer aos autos, dentre outros documentos, a procuração atualizada.
Com efeito, o art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que a parte deve ser representada por advogado, não se admitindo a postular em juízo sem procuração, exceto para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, e, ainda, para praticar ato urgente.
Litteris: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
O art. 105 do CPC, por sua vez, define as características da procuração para fins judiciais, o qual segue transcrito abaixo: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ainda disciplinando o tema em exame, o art. 654 do Código Civil esclarece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, devendo este conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Já o art. 682 do Código Civil, prevê o termino do mandato se dá pela revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer, ou pelo termino do prazo ou conclusão do negócio.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, que deu início a liquidação da sentença, encontra-se instruída com o documento particular do mandato outorgado pela Apelante à advogada que as representam nos autos, assinada, contendo indicação do lugar onde foi passada, a qualificação das outorgantes e da outorgada, data e objeto da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos, tornando válido o instrumento particular em questão, o qual não extingue com o decurso do tempo, permanecendo eficaz para todas as fases processuais.
Destarte, não havendo prazo de validade no instrumento particular, bem como não ocorrida nenhuma das possibilidades previstas pelo art. 682 do Código Civil, que ocasionariam a cessação dos poderes de representação, reputam-se válidas procurações constantes nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença atacada, declarando válida a procuração das Apelantes e, por consequência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805739-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
27/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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