TJRN - 0847950-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847950-69.2023.8.20.5001 Polo ativo ALINE CRISTINA RUFINO DE ALMEIDA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE CRISTINA RUFINO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0847950-69.2023.8.20.5001), ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0851894-16.2022.8.20.5001 - 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por litispendência.” Irresignada, a exequente busca a reforma da sentença; Nas suas razões recursais (ID 23618528), alegou que “(...) a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, XXXV, ampara a inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a lesão ao direito dos requerentes, qual seja a omissão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE perante o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais, não deve deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário.” Defendeu que “(...) é permitido que o integrante da categoria profissional execute de forma individual e autônoma a pretensão, inexistindo litispendência entre a execução individual e a ação coletiva.” Ressaltou ainda, que “(...) no caso específico mencionado, a exequente renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0851894-16.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista a legitimidade do credor e a ausência de litispendência.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 23618524) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a litispendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0851894-16.2022.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que procedesse a “[…] para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais , bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.” Examinando o histórico de andamento do feito, verifico que, de fato, o ente sindical requereu a execução do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº 0851894-16.2022.8.20.5001.
Ocorre que, em 24/08/2023, o ora Apelante ajuizou o cumprimento de sentença destes autos, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pelo acórdão (ID 2368352), que julgou procedente a apelação interposta pelo sindicato.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelante é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o Juiz de primeiro grau, caracterizaria forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pela Apelante, a jurisprudência dominante do STJ em casos análogos é no sentido de que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832714-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem ao reconhecimento a litispendência.
Ressalte, por fim, que a parte Apelante consignou pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0851894-16.2022.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847950-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. - 
                                            
04/03/2024 10:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837398-55.2017.8.20.5001
Graziella Raggi
Luigi Zanghi
Advogado: Pedro Arthur Medeiros Florentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:27
Processo nº 0819126-76.2023.8.20.5106
Rafaela Teixeira de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Iascara Barreto de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 15:20
Processo nº 0811191-97.2023.8.20.5004
Joao Francisco Otero Silverio
Maria Alessandra Salustino de Lima
Advogado: Bruna Caroline Silva de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 07:21
Processo nº 0811191-97.2023.8.20.5004
Joao Francisco Otero Silverio
Maria Alessandra Salustino de Lima
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 18:33
Processo nº 0800154-82.2024.8.20.5119
Aurina Maria da Conceicao
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 19:20