TJRN - 0872638-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810652-74.2024.8.20.0000 Polo ativo YSIA LUDMILA SANTOS BRAGLIA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YSIA LUDMILA SANTOS BRAGLIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0811982-60.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto as comorbidades pós cirurgia bariátrica interfere no dia a dia da agravante, tanto no seu estado físico, quanto psicológico.
Define como ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 26494190 que deferiu o pedido de suspensividade.
A parte autora interpôs agravo interno no ID 26751814.
Devidamente intimada a parte agravante apresentou contrarrazões ID 26947497 aduzindo o respaldo legal à negativa ao procedimento requerido.
Discorre sobre a ausência de perigo de dano no caso dos autos.
Destaca que “o Recorrente tentou forçar uma suposta urgência/emergência na realização das cirurgias pretendidas.
Entretanto, o médico assistente e o Agravante não fazem qualquer prova do alegado, sequer mencionam qualquer urgência ou emergência nos procedimentos requeridos”.
Defende a ausência de ato ilícito praticado, bem para a necessidade de realização de perícia.
Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27439917, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada, com o fim específico de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira o agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Vale ressaltar que apesar de existir laudos médicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco, a ponto de comprometer a vida da autora em caso da não realização, no presente instante, das cirurgias em questão.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809933-29.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC/15.
MASTOPEXIA BILATERAL.
CIRURGIA PLÁSTICA DESTINADA A RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Inexistindo nos autos demonstração de que a postergação da realização da cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial nas mamas para momento posterior poderá prejudicar sobremaneira a paciente, proporcionando danos graves á sua saúde física ou mental, deve ser indeferida a pretensão de realização imediata de procedimento cirúrgico. (TJ-MG - AI: 10000204766240001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão exarada, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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