TJRN - 0821124-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821124-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONARDO SANTOS DAMASCENA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, 13 de agosto de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
27/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
27/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001 AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
LEONARDO SANTOS DAMASCENA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte demandante possui o registro de dívidas prescritas, reputando-se o cadastro abusivo.
Ajuizou-se a presente ação pugnando, em sede de tutela de urgência, pela retirada imediata da dívida prescrita do cadastro do SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré em danos morais e verbas sucumbenciais.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instada a esclarecer se a dívida em discussão nesta ação compreende o mesmo débito em analisado em outro processo, juntou petição 118880413. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, em análise superficial e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a demonstração de probabilidade do direito autoral, uma vez que o Serasa Limpa Nome é um módulo de negociação reservada, que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados ou não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública, ressaltando-se que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Isso posto, pelas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, para casos semelhantes, este Magistrado tem verificado pouco, para não dizer nenhum, sucesso no aprazamento e realização de audiências de conciliação inicial; e considerando que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, deixo, momentânea e excepcionalmente, de aprazar audiência preliminar de conciliação e determino a citação da parte ré, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência.
Ainda, deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar nos autos endereços eletrônicos da parte demandada, com fins de viabilizar a realização dos atos processuais utilizando-se das ferramentas previstas na normativa específica e anteriormente referida.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/07/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.
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02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001 AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
LEONARDO SANTOS DAMASCENA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte demandante possui o registro de dívidas prescritas, reputando-se o cadastro abusivo.
Ajuizou-se a presente ação pugnando, em sede de tutela de urgência, pela retirada imediata da dívida prescrita do cadastro do SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré em danos morais e verbas sucumbenciais.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instada a esclarecer se a dívida em discussão nesta ação compreende o mesmo débito em analisado em outro processo, juntou petição 118880413. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, em análise superficial e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a demonstração de probabilidade do direito autoral, uma vez que o Serasa Limpa Nome é um módulo de negociação reservada, que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados ou não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública, ressaltando-se que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Isso posto, pelas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, para casos semelhantes, este Magistrado tem verificado pouco, para não dizer nenhum, sucesso no aprazamento e realização de audiências de conciliação inicial; e considerando que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, deixo, momentânea e excepcionalmente, de aprazar audiência preliminar de conciliação e determino a citação da parte ré, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência.
Ainda, deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar nos autos endereços eletrônicos da parte demandada, com fins de viabilizar a realização dos atos processuais utilizando-se das ferramentas previstas na normativa específica e anteriormente referida.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Em consulta realizada junto ao sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a possibilidade de que a situação descrita na inicial tenha ensejado o ajuizamento de outro processo - 0821122-02.2024.8.20.5001, 18ª Vara Cível desta Comarca, no qual, aparentemente, também se discute a regularidade da inscrição indicada na inicial destes autos, alusiva a parcelamento do mesmo contrato. À vista disso, em atenção à regra da não surpresa, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a dívida em discussão nesta ação compreende o mesmo débito em analisado no processo acima mencionado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos às urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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