TJRN - 0803073-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803073-75.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM LTDA e outros Advogado(s): CAIO TULIO DANTAS BEZERRA, LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ DEZ ANOS.
INFRUTÍFERAS BUSCAS DE BENS PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
FERRAMENTA SNIPER QUE PERMITE A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PARA FUTURA PENHORA.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação Monitória nº 0100722-86.2014.8.20.0109, em sede de cumprimento de sentença nº 0800789-98.2021.8.20.5109 movida contra INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM EIRELI – EPP, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA e FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA, indeferiu o uso do sistema SNIPER, nos termos a seguir destacados: “Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a realização de consulta de bens através do DOI, DITR, DECRED, DIPJ, DIMOF e SNIPER, conforme petição de id. 102511931.
Inicialmente, deixo de determinar consulta no DOI, DITR, DECRED, DIPJ e DIMOF, por ser medida incapaz de reter ativos financeiros da parte executada, apenas consistindo em bases de dados consultivas, de modo que o INFOJUD possibilita mais informações por decorrer dos dados compartilhados pela Receita Federal.
Na espécie, já foi realizada consulta no INFOJUD, restando infrutífera, conforme id. 101166566, de modo que não vislumbro efetividade no deferimento das consultas nos sistemas acima destacados.
Com relação ao pedido de pesquisa de bens com uso do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Ocorre que, no atual momento processual, entendo que tal medida é ineficaz para satisfação do pleito, tendo em vista que compartilha a base de dados consultiva de outros sistemas judiciais, caso do SISBAJUD, medidas já realizadas e infrutíferas para o adimplemento do débito Assim, pela própria abrangência da medida pleiteada, verifico que a consulta ao sistema SNIPER não se mostra eficaz para a localização de bens da parte executada.
Outrossim, destaco que o uso da ferramenta deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Assim, igualmente indefiro a consulta ao SNIPER.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito” Recorre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A desse julgado, alegando, em suma, que: 1 - a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não supre a necessidade da consulta ao SNIPER e “embora a ferramenta SNIPER não permita o bloqueio de bens, por meio dele consegue-se obter informações importantes para a busca de bens a possibilitar futura penhora; 2 – “diferentemente da consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a consulta ao sistema SNIPER se presta para fornecer elementos capazes de localizar bens como aeronaves, navios ou embarcações, passíveis de penhora; algum crédito, direito de ação ou algum bem advindo dos autos de outro processo no Brasil; algum bem declarado à Justiça Eleitoral quando da candidatura do devedor a eventual cargo eletivo; ativos financeiros que, eventualmente, estejam no nome de terceiros, além de fornecer subsídios capazes de fundamentar casual pedido de desconsideração da personalidade jurídica por meio da identificação de participação do devedor em sociedade”; 3 – a busca por satisfação da dívida perdura há mais de 10 (dez) anos contudo, apesar de citada, a parte não realizou o pagamento; 4 - “eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o injusto arquivamento do processo, com consequente recolhimento de custas para prosseguimento na execução”.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito ativo ao recurso.
No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão “a fim de que seja realizada a inclusão do nome da parte contrária no SNIPER.” Concedi o efeito ativo ao recurso, deferindo a utilização da ferramenta SNIPER.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA pretende reformar a decisão que indeferiu o uso da ferramenta SNIPER para localização de bens dos executados.
O Recurso deve ser provido.
De fato, o acesso aos dados fechados dos executados foram possibilitados por meio do SISBAJUD que promove a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como do INFOJUD o qual tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal e também pelo RENAJUD que é um sistema on-line de restrição judicial de veículos.
Não há exigências específicas para utilização do SNIPER, sistema criado pelo CNJ por intermédio do qual são identificados vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Referida plataforma acessa os dados abertos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). É certo que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso aos devedores (art. 805 do CPC),
por outro lado também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito haja vista que a execução é realizada no interesse do credor, (art. 797 do CPC) a quem deve ser disponibilizados meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito.
No caso, há dez anos o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A busca satisfazer o crédito sem lograr sucesso por meio de outros sistemas de procura de bens e, sendo evidente a utilidade do SNIPER para localização de bens, não identifico justificativas para negar o acesso à referida ferramenta que pode ser útil ao resultado da execução.
Nesse mesmo sentido, transcrevo arestos deste Tribunal, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.”(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806969-63.2023.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada “a fim de que seja realizada a inclusão do nome da parte contrária no SNIPER.” É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803073-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM LTDA, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA e FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA em 10/05/2024.
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIO TULIO DANTAS BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIO TULIO DANTAS BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO TULIO DANTAS BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIO TULIO DANTAS BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803073-75.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Acari Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos.
OAB/RN 1.085-A e outro Agravados: INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM EIRELI – EPP, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA e FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação Monitória nº 0100722-86.2014.8.20.0109, em sede de cumprimento de sentença nº 0800789-98.2021.8.20.5109 movida contra INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM EIRELI – EPP, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA e FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA, indeferiu o uso do sistema SNIPER, nos termos a seguir destacados: “Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a realização de consulta de bens através do DOI, DITR, DECRED, DIPJ, DIMOF e SNIPER, conforme petição de id. 102511931.
Inicialmente, deixo de determinar consulta no DOI, DITR, DECRED, DIPJ e DIMOF, por ser medida incapaz de reter ativos financeiros da parte executada, apenas consistindo em bases de dados consultivas, de modo que o INFOJUD possibilita mais informações por decorrer dos dados compartilhados pela Receita Federal.
Na espécie, já foi realizada consulta no INFOJUD, restando infrutífera, conforme id. 101166566, de modo que não vislumbro efetividade no deferimento das consultas nos sistemas acima destacados.
Com relação ao pedido de pesquisa de bens com uso do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Ocorre que, no atual momento processual, entendo que tal medida é ineficaz para satisfação do pleito, tendo em vista que compartilha a base de dados consultiva de outros sistemas judiciais, caso do SISBAJUD, medidas já realizadas e infrutíferas para o adimplemento do débito Assim, pela própria abrangência da medida pleiteada, verifico que a consulta ao sistema SNIPER não se mostra eficaz para a localização de bens da parte executada.
Outrossim, destaco que o uso da ferramenta deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Assim, igualmente indefiro a consulta ao SNIPER.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito” Recorre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A desse julgado, alegando, em suma, que: 1 - a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não supre a necessidade da consulta ao SNIPER e “embora a ferramenta SNIPER não permita o bloqueio de bens, por meio dele consegue-se obter informações importantes para a busca de bens a possibilitar futura penhora; 2 – “diferentemente da consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a consulta ao sistema SNIPER se presta para fornecer elementos capazes de localizar bens como aeronaves, navios ou embarcações, passíveis de penhora; algum crédito, direito de ação ou algum bem advindo dos autos de outro processo no Brasil; algum bem declarado à Justiça Eleitoral quando da candidatura do devedor a eventual cargo eletivo; ativos financeiros que, eventualmente, estejam no nome de terceiros, além de fornecer subsídios capazes de fundamentar casual pedido de desconsideração da personalidade jurídica por meio da identificação de participação do devedor em sociedade”; 3 – a busca por satisfação da dívida perdura há mais de 10 (dez) anos contudo, apesar de citada, a parte não realizou o pagamento; 4 - “eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o injusto arquivamento do processo, com consequente recolhimento de custas para prosseguimento na execução”.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito ativo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão “a fim de que seja realizada a inclusão do nome da parte contrária no SNIPER.” É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA pretende utilizar a ferramenta SNIPER para localização de bens dos executados. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo do agravante deva ser atendido, pois presente a probabilidade êxito recursal.
De fato, o acesso aos dados fechados dos executados foram possibilitados por meio do SISBAJUD que promove a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como do INFOJUD o qual tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal e também pelo RENAJUD que é um sistema on-line de restrição judicial de veículos.
Ao que me parece, não existe nenhuma exigência específica para utilização do SNIPER, sistema criado pelo CNJ por intermédio do qual são identificados vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Referida plataforma acessa os dados abertos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). É certo que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso aos devedores (art. 805 do CPC),
por outro lado também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito haja vista que a execução é realizada no interesse do credor, (art. 797 do CPC) a quem deve ser disponibilizados meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito.
E, no caso, existe o perigo da demora, haja vista que há dez anos a entidade credora busca satisfazer o crédito sem lograr sucesso por meio de outros sistemas de procura de bens, havendo a possibilidade efetiva de suspensão ou até extinção da execução caso o exequente, no prazo de 15 dias, não indique bens à penhora ao Juízo bens à penhora, o que evidencia a necessidade de deferimento da medida.
Sendo assim, considerando tais fatos aliados à utilidade da ferramenta SNIPER do CNJ, vislumbro a probabilidade do direito defendido quanto a tal medida, que deve ser implementada.
Nesse mesmo sentido, transcrevo arestos deste Tribunal, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.”(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806969-63.2023.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir a utilização da ferramenta SNIPER até ulterior deliberação do Colegiado.
Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Após, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
08/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:33
Juntada de termo
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01/04/2024 12:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803073-75.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Acari Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos.
OAB/RN 1.085-A e outro Agravados: INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM EIRELI – EPP, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA e FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação Monitória nº 0100722-86.2014.8.20.0109, em sede de cumprimento de sentença nº 0800789-98.2021.8.20.5109 movida contra INDUSTRIA DE MASSAS GOSTO BOM EIRELI – EPP, MARIA ISABEL DA SILVA DANTAS PEREIRA e FRANKSON KEULEN DANTAS PEREIRA, indeferiu o uso do sistema SNIPER, nos termos a seguir destacados: “Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a realização de consulta de bens através do DOI, DITR, DECRED, DIPJ, DIMOF e SNIPER, conforme petição de id. 102511931.
Inicialmente, deixo de determinar consulta no DOI, DITR, DECRED, DIPJ e DIMOF, por ser medida incapaz de reter ativos financeiros da parte executada, apenas consistindo em bases de dados consultivas, de modo que o INFOJUD possibilita mais informações por decorrer dos dados compartilhados pela Receita Federal.
Na espécie, já foi realizada consulta no INFOJUD, restando infrutífera, conforme id. 101166566, de modo que não vislumbro efetividade no deferimento das consultas nos sistemas acima destacados.
Com relação ao pedido de pesquisa de bens com uso do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Ocorre que, no atual momento processual, entendo que tal medida é ineficaz para satisfação do pleito, tendo em vista que compartilha a base de dados consultiva de outros sistemas judiciais, caso do SISBAJUD, medidas já realizadas e infrutíferas para o adimplemento do débito Assim, pela própria abrangência da medida pleiteada, verifico que a consulta ao sistema SNIPER não se mostra eficaz para a localização de bens da parte executada.
Outrossim, destaco que o uso da ferramenta deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Assim, igualmente indefiro a consulta ao SNIPER.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito” Recorre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A desse julgado, alegando, em suma, que: 1 - a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não supre a necessidade da consulta ao SNIPER e “embora a ferramenta SNIPER não permita o bloqueio de bens, por meio dele consegue-se obter informações importantes para a busca de bens a possibilitar futura penhora; 2 – “diferentemente da consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a consulta ao sistema SNIPER se presta para fornecer elementos capazes de localizar bens como aeronaves, navios ou embarcações, passíveis de penhora; algum crédito, direito de ação ou algum bem advindo dos autos de outro processo no Brasil; algum bem declarado à Justiça Eleitoral quando da candidatura do devedor a eventual cargo eletivo; ativos financeiros que, eventualmente, estejam no nome de terceiros, além de fornecer subsídios capazes de fundamentar casual pedido de desconsideração da personalidade jurídica por meio da identificação de participação do devedor em sociedade”; 3 – a busca por satisfação da dívida perdura há mais de 10 (dez) anos contudo, apesar de citada, a parte não realizou o pagamento; 4 - “eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o injusto arquivamento do processo, com consequente recolhimento de custas para prosseguimento na execução”.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito ativo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão “a fim de que seja realizada a inclusão do nome da parte contrária no SNIPER.” É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA pretende utilizar a ferramenta SNIPER para localização de bens dos executados. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo do agravante deva ser atendido, pois presente a probabilidade êxito recursal.
De fato, o acesso aos dados fechados dos executados foram possibilitados por meio do SISBAJUD que promove a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como do INFOJUD o qual tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal e também pelo RENAJUD que é um sistema on-line de restrição judicial de veículos.
Ao que me parece, não existe nenhuma exigência específica para utilização do SNIPER, sistema criado pelo CNJ por intermédio do qual são identificados vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Referida plataforma acessa os dados abertos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). É certo que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso aos devedores (art. 805 do CPC),
por outro lado também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito haja vista que a execução é realizada no interesse do credor, (art. 797 do CPC) a quem deve ser disponibilizados meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito.
E, no caso, existe o perigo da demora, haja vista que há dez anos a entidade credora busca satisfazer o crédito sem lograr sucesso por meio de outros sistemas de procura de bens, havendo a possibilidade efetiva de suspensão ou até extinção da execução caso o exequente, no prazo de 15 dias, não indique bens à penhora ao Juízo bens à penhora, o que evidencia a necessidade de deferimento da medida.
Sendo assim, considerando tais fatos aliados à utilidade da ferramenta SNIPER do CNJ, vislumbro a probabilidade do direito defendido quanto a tal medida, que deve ser implementada.
Nesse mesmo sentido, transcrevo arestos deste Tribunal, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.”(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806969-63.2023.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir a utilização da ferramenta SNIPER até ulterior deliberação do Colegiado.
Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Após, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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