TJRN - 0814737-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814737-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA CPF: *51.***.*90-92, MARIA DALVANIRA DA SILVA LIMA CPF: *72.***.*00-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA- PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por MARIA DALVANIRA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada através de advogado legalmente habilitado.
Alega, em síntese, que na lavratura do registro do seu casamento houve um equívoco quanto a sua data de nascimento, constando 12 de maio de 1968, em vez de 12 de abril de 1968, que é a data correta, bem como não constou o nome do genitor do seu cônjuge na filiação do referido.
Aduz que, a data correta do seu nascimento é 12 de abril de 1968 e que o seu cônjuge possui genitor, Euclides Rodrigues de Lima, conforme consta nos documentos pessoais de ambos acostados aos autos.
Ao final requer a retificação do seu registro de casamento para constar a data correta do seu nascimento, bem como a inclusão do nome do genitor do seu cônjuge na filiação deste.
Juntou documentos, dentre os quais, certidões de nascimento de ambos (id 159293887 e 116355676).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público emitiu o parecer, id 160013531, no qual pugna pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de retificação de registro público.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Nesse sentido, conclui-se que havendo algum erro, engano ou omissão no assentamento de registro público, cabível é, a qualquer tempo, a sua retificação, de maneira que fique em harmonia com o que é certo, conforme o princípio da verdade real e da contemporaneidade.
No caso dos autos, é possível constatar o equívoco na data de nascimento da autora em seu registro de casamento, que consta equivocadamente como 12 de maio de 1968, uma vez que em seu registro de nascimento, bem como de acordo com seus demais documentos acostados aos autos, a data correta é 12 de abril de 1968.
De igual forma é possível confirmar, pelos documentos acostados aos autos, que o cônjuge da requerente possui genitor, a saber, o Sr.
Euclides Rodrigues de Lima e que essa informação foi suprimida no seu registro de casamento.
Dessa forma, havendo indícios de que o referido assento de casamento está eivado de erro material, no tocante à data de nascimento da requerente e da omissão na filiação do cônjuge desta, deve prevalecer a presunção de veracidade das informações constantes nas certidões de nascimento de ambos, colacionadas aos autos, impondo-se a devida correção na forma em que requerida.
Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o Ministério Público, através da representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Serviço Notarial e Registral de Poço Branco/RN, que proceda a retificação do assentamento de casamento de Ednaldo Bezerra de Lima e Maria Dalvanira da Silva para que conste a data de nascimento correta do cônjuge varoa, assim em vez de 12/05/1968, é para fazer constar 12/04/1968, bem como para que conste o genitor do cônjuge varão, em vez de ignorado é para fazer constar Euclides Rodrigues de Lima, expedindo-se nova certidão.
Custas pela requerente, mas suspensas pelo prazo prescricional de cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida no id 116361741.
Intime-se a representante do Ministério Público.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
P.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 19 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814737-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA CPF: *51.***.*90-92, MARIA DALVANIRA DA SILVA LIMA CPF: *72.***.*00-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Proceda-se à busca na ferramenta CRCJUD, com a finalidade de encaminhar a este Juízo a certidão de nascimento de MARIA DALVANIRA DA SILVA LIMA, lavrada no Cartório de Poço Branco/RN, em virtude da requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
23/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814737-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA CPF: *51.***.*90-92, MARIA DALVANIRA DA SILVA LIMA CPF: *72.***.*00-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a sua certidão de nascimento atualizada.
Após, com a juntada do documento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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25/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:24
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA em 16/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0814737-38.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA DALVANIRA DA SILVA LIMA RÉU: SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DE POCO BRANCO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 117537600, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência, qual seja, juntar aos autos a sua certidão de nascimento atualizada no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 1 de abril de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
01/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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