TJRN - 0818981-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818981-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSENALDO RAMOS DE LIMA Parte Ré: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818981-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSENALDO RAMOS DE LIMA Parte Ré: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0818981-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSENALDO RAMOS DE LIMA Parte Ré: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA DECISÃO Rosenaldo Ramos de Lima ajuizou a presente demanda judicial contra a Protecon Proteção ao Consumidor Ltda, aduzindo que é proprietário de um carro da marca Fiat, Modelo Punto, financiado pelo Banco Itaú em março de 2023, em 48 parcelas de R$ 1305,34.
Disse que, após ser atraído por publicidade da requerida prometendo redução do valor da dívida de seu financiamento, firmou com a demandada um contrato pelo que ficou estabelecido que o autor deveria suspender o pagamento das parcelas à instituição financeira, e fazê-lo diretamente à demandada, que passaria então a negociar diretamente com o banco.
Contudo, devido à falta de pagamento das parcelas, a instituição financeira ajuizou uma ação de busca e apreensão na comarca de Monte Alegre, Processo n.º 0800021-62.2024.8.20.5144, o que lhe causou prejuízos pois a ré.
Diz que o pedido de distrato feito diretamente à demandada implicaria na imposição do pagamento de multas e diversas outras consequências, sendo necessária a intervenção judicial diante da má-fé e dos prejuízos causados ao autor pela demandada.
Por tais razões, pede a concessão de liminar para “suspender por ora a exigibilidade das cobranças vincendas e determinar que a Requerida se abstenha de negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa”.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a relação jurídica entre as partes é considerada de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela ré.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 117365314), tendo por objeto “a prestação de serviços de consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa e comercial, assim como, a gestão de pagamentos, intermediação de negócios, composição e conciliação de contrato bancário junto à instituição financeira”, referente ao contrato de financiamento do veículo financiado pelo autor pelo no Banco Itaucard, objetivando a redução da dívida.
No ajuste feito entre as partes, ficou estabelecido que todas as tratativas referentes ao financiamento deveriam ser feitas exclusivamente pela contratada, ora ré, nos termos da Cláusula Quinta (Num. 117365314 - Pág. 5), e que a parte autora já teria “recebido a orientação e os ditames preventivos comportamentais para a perfeita consecução dos serviços, se declara Ciente da possibilidade de Busca e Apreensão, restrição via renajud (Detran)/ou bacenjud/sisbajud, via SPC, Serasa e órgãos de proteção ao crédito”, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima (Num. 117365314 - Pág. 6).
Portanto, o autor estava ciente do risco de que o não pagamento do financiamento poderia ensejar o ajuizamento da busca e apreensão contra si, de modo que tal fato não pode ser considerado, por si só, uma falha na prestação dos serviços da ré, o que afasta a probabilidade do direito do autor.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENALDO RAMOS DE LIMA.
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02/04/2024 01:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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