TJRN - 0800207-48.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800207-48.2023.8.20.5103 APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA, ELTON LUIS LIMA DA SILVA APELADO: STEFANY SUELLY VENCESLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 24746891), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800207-48.2023.8.20.5103 Polo ativo STEFANY SUELLY VENCESLAU DE OLIVEIRA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Apelação Cível nº 0800207-48.2023.8.20.5103 Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha Apelada: Stefany Suelly Venceslau de Oliveira Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRA DE GELADEIRA.
PRODUTO DANIFICADO.
TROCA REALIZADA APÓS 03 MESES, DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
FATO CONFESSADO PELA APELADA/AUTORA NAS CONTRARRAZÕES.
PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
DEMORA NA TROCA DE BEM ESSENCIAL.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Magazine Luiza S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800207-48.2023.8.20.5103, ajuizada por Stefany Suelly Venceslau de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré a restituir o valor de R$ 3.099,00 e em danos morais (R$ 3.000,00).
No seu recurso (ID 20993892), a Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.099,00 e indenização por danos morais, sob o fundamento de adquiriu um produto (geladeira) viciado.
Informa que a Apelada “adquiriu uma Geladeira Brastemp Frost Free Duplex 375L Branco, que por motivos alheios a vontade da apelante, foram entregues com supostas avarias.
Diante disso, a apelada solicitou a troca do produto, por outro com as mesmas funcionalidades, que foi prontamente acolhido pela apelante”.
Argumenta que “não merece ser mantida a condenação em restituição do valor pago, visto que a apelada está em gozo do eletrodoméstico novo, configurando a condenação em claro enriquecimento ilícito da demandante, que terá o uso do equipamento mais o valor integral pago por ele”.
Aduz que “antes mesmo da prolação da sentença, o pedido de troca já havia se concretizado, o que gerou a perda superveniente do objeto da demanda”.
Enfatiza que “procedeu corretamente com a troca dos eletrodomésticos, inclusive, a própria autora afirma na sua réplica que já está em posse da nova geladeira”, apontando que “a réplica só se debruça sobre o pedido de danos morais, justamente porque o dano material restou solucionado com a troca do bem”, motivo pelo qual entende que a condenação de ressarcimento deve ser afastada.
Afirma que é descabida a condenação em danos morais, sob o fundamento de que inexiste prova do constrangimento ilegal que supera o mero dissabor.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 20993897), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22142662). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) se é devido o ressarcimento à Apelada/Autora pelos valores pagos na aquisição de uma geladeira defeituosa; b) cabimento da condenação em danos morais.
Quanto ao primeiro ponto, penso que a condenação da Apelante ao ressarcimento do produto defeituoso não merece prosperar, uma vez que restou demonstrada a troca da geladeira, fato este corroborado pela Apelada nas contrarrazões, in verbis: “(...) De fato, a empresa trocou o produto defeituoso (...)”.
Posto isso, verifica-se que a manutenção da condenação em restituição do valor pago configuraria bis in idem, implicando em duplicidade de penalização para a Apelante, o que contraria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a Apelada já obteve a substituição do produto defeituoso.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido em situação análoga: No que se refere à condenação por danos morais, penso que são devidos.
Isso porque a geladeira, por ser um produto essencial, é indispensável para a manutenção das condições básicas de vida e saúde do consumidor.
Desse modo, a demora na substituição de um produto essencial, quando este se encontra defeituoso ou danificado, implica na privação do uso adequado do bem, ocasionando transtornos ao consumidor e comprometendo sua qualidade de vida.
Cito precedentes em situações semelhantes: Indenizatória por danos morais c.c. obrigação de fazer.
Compra de geladeira pela internet.
Pedido de troca ante a existência de vício.
PROCON.
Entrega de novo produto realizado após dois meses da aquisição, não tendo sido retirado o primeiro refrigerador da residência da demandante.
R. sentença de parcial procedência, com apelo somente da consumidora acionante.
Plena aplicação do CDC.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Danos morais vislumbrados.
Dá-se provimento ao apelo da demandante, e isso a fim de julgar procedente a ação por ela ajuizada (TJSP; Apelação Cível 1005929-69.2017.8.26.0529; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO REFRIGERADOR DEFEITUOSO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE REPARO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
TROCA DO APARELHO NÃO EFETUADA ESPONTÂNEAMENTE PELA EMPRESA DEMANDADA.
ENTREGA DE NOVA GELADEIRA, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A QUAL POSSUI AVARIAS EXTERNAS, INCOMPATÍVEIS COM UM PRODUTO NOVO E EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO (TJRJ - 0025175-17.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 04/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO DO PRODUTO - REFRIGERADOR QUE PAROU DE FUNCIONAR - PRAZO DE GARANTIA - AUSÊNCIA DE REPARO EFICIENTE OU TROCA - MORISIDADE - BEM ESSENCIAL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA EM CUMPRIR - ASTREINTES - VALOR (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235035-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) Noutro pórtico, com relação ao quantum indenizatório, penso que o montante fixado na origem (R$ 3.000,00) se mostra compatível com as peculiaridades do caso, bem como se adequa aos parâmetros desta Corte.
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação em ressarcimento, mantendo-se, contudo, a condenação por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade apenas em relação à Apelada, pois é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Outrossim, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800207-48.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800207-48.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801683-78.2024.8.20.5300
Paulo Renato Costa Nogueira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 08:48
Processo nº 0805798-45.2024.8.20.5106
Antonio Robson de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 17:00
Processo nº 0818230-23.2024.8.20.5001
Dalva Maria dos Santos Fagundes
Sinval Fagundes da Silva Sobrinho
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 11:47
Processo nº 0861463-07.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Santana Agroindustrial LTDA
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 10:58
Processo nº 0820981-17.2023.8.20.5001
Arrehnius Paulinelly de Melo Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 08:29