TJRN - 0800594-92.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800594-92.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Polo ativo: FRANCINETE ANTUNES DE LIMA Polo passivo: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ajuizada por FRANCINETE ANTUNES DE LIMA em face de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que o seu genitor, Manuel Antunes da Silva, adquiriu um imóvel de Luiz Antunes de Melo em 28/03/1940; que à época do negócio jurídico, vigorava a antiga Lei de Registros Públicos (Decreto n. 4.857/1939), que previa que os instrumentos particulares serviriam de prova das obrigações convencionais e, portanto, não havia o costume de se realizar registro público; que o imóvel possui a transcrição sob registro n. 2.170/75, não existindo transcrição posterior; que a referida averbação não foi realizada na transcrição pelo Ofício de Touros.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela averbação da compra e venda na transcrição do imóvel em questão.
Manifestação do Ofício Único de Touros no ID 102300014, informando a impossibilidade da averbação em razão da ausência de diversos requisitos.
Indeferimento da tutela provisória de urgência no ID 103130078.
A parte autora prestou os esclarecimentos, determinados na decisão interlocutória, no ID 105536186, tendo informado que requer a averbação da transcrição e a posterior abertura de matrícula.
Publicação de edital para terceiros interessados no ID 108267355.
Nova manifestação da Serventia informando diversos registros modificativos da inscrição n. 2170 - a que a parte autora pretende averbar -, especificamente a compra e venda feita a Ponciano Vieira Campos; bem como transmissões causa mortis de Luis Tarquinio da Silva (sic), conforme ID 108419977.
A parte autora manifestou-se novamente nos IDs 137877209 e 138567481. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTOS Alega a parte autora que seu genitor, Manoel Antunes da Silva, adquiriu de Luis Antunes de Melo, na data de 28/03/1940, um imóvel objeto da transcrição n. 2170; no entanto, afirma que, à época, o registro não fora feito por inexistir obrigatoriedade para tanto.
Por tais motivos, pretende a averbação da compra e venda na transcrição mencionada e, posteriormente, a abertura de matrícula.
Entretanto, mediante uma análise holística do caso, verifico que não prospera o pedido autoral.
Explico.
Inicialmente, a parte autora alega que o contrato de compra e venda não foi averbado na transcrição na época da aquisição porquanto não existia tal exigência legal.
Mais especificamente, afirma que "em datas mais antigas os direitos obrigacionais eram feitos por instrumentos particulares não existindo o hábito nem a obrigação por legislação de instrumentos públicos" (ID 100725583, p. 2).
Cita, ainda, que "na legislação vigente a época da compra, ou seja, a legislação de 1939, fala-se que os instrumentos particulares seriam as provas das obrigações convencionais" (ID 138567481, p. 9), de forma a afirmar que inexistia necessidade de qualquer registro do instrumento particular.
Ocorre que, uma simples consulta à legislação vigente à época - março de 1940 - permite concluir que tais negócios deviam ser objeto de registro. É o que se verifica nos artigos 530 e 531 do Código Civil de 1916, colacionados a seguir: DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Art. 530.
Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II - Pela acessão.
III - Pelo usucapião.
IV - Pelo direito hereditário.
SEÇÃO II DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO Art. 531.
Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. (grifos acrescidos) Tem-se q tanto à luz do Código Civil de 1916, já vigente há mais de 20 anos quando o genitor da autora comprou o terreno, previa expressamente que o título de transferência (no caso em comento, o contrato de compra e venda no ID 100726319) deveria, sim, constar na transcrição do bem alienado.
Em harmonia com o Código Civil, o Decreto n. 4.857/1939 dispunha o seguinte: Art. 134.
No registro de títulos e documentos serão feitas: a) a transcricão.
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação; (grifos acrescidos) Cumpre mencionar que o colacionado dispositivo foi suscitado por diversas vezes pela parte autora para justificar que inexistia obrigatoriedade de registro do contrato, porque este serviria como prova da obrigação.
No entanto, ignora a parte autora que o artigo dispõe exatamente o inverso: de que para prova das obrigações de instrumentos particulares, deve ser feito o registro na transcrição. É a literalidade do caput do dispositivo, ao dispor que "no registro de títulos serão feitos a transcrição dos instrumentos particulares", sendo notória a obrigação do registro ante a expressão "serão feitos", em vez de "poderão ser feitos".
Art. 134. É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica. (...) II.
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.
Assim, verifica-se que ambas as leis vigentes à época eram expressas, sem margem para interpretações, de que os instrumentos particulares deveriam ser registrados na transcrição, e apenas este ato seria apto a transferir a propriedade.
Por consequência, as alegações de que o registro não fora realizado a tempo por inexistir tal obrigação cai completamente por terra.
Outro argumento mencionado pela parte autora para a averbação do instrumento na transcrição diz respeito à incidência das normas vigentes ao negócio jurídico.
Da mesma forma, ao requerer liminarmente a averbação provisória do título, o que foi indeferido, a litigante afirma que este Juízo estaria incorrendo em erro ao decidir o feito com base na legislação vigente atualmente, e não com as leis vigentes à época.
Pois bem.
Assiste razão à parte demandante quando invoca o aforismo "tempus regit actum".
No entanto, a incidência do mencionado princípio implica diretamente na improcedência da pretensão, contrariamente ao que alega.
Explico.
De fato, os atos devem ser regidos pelas regras e condições vigentes à respectiva época.
Entretanto, deve distinguir-se o negócio jurídico em si - a alegada compra e venda - do registro do mencionado negócio em cartório - a averbação na transcrição -, uma vez que são atos distintos e autônomos.
Isto porque enquanto a compra e venda diz respeito às vontades pactuadas entre as partes, as condições e contraprestações a cada negociante, o registro diz respeito à formalização e à publicidade do ato, inclusive para que possua efeito erga omnes.
Tão logo conclui-se que a pretensão de registrar a compra e venda conforme a legislação de 1939 não possui fundamento: sendo o ato praticado na atualidade, é certo que a legislação a ser aplicada é a atualmente vigente.
Em outras palavras, não há como registrar uma compra e venda conforme a legislação de 1939 somente porque o negócio foi realizado no ano de 1940, se a parte interessada somente buscou o devido registro no ano de 2023 (ano do ajuizamento da presente ação).
Repise-se que a própria demandante fundamenta que "jurisprudência fixou-se no sentido de não serem afetados pela lei nova os contratos anteriormente firmados" (ID 138567481, p. 7).
Ora, como mencionado, o Código Civil de 1916 previa a necessidade do registro dos instrumentos particulares.
O Decreto 4.857/1939, por sua vez, igualmente previa a necessidade de escritura pública dos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis.
No entanto, ambos os deveres legais não foram observados, sob a alegação de que inexistia tal obrigação (o que, conforme já visto, não procede).
Ademais, os Tribunais pátrios já possuem precedentes em igual sentido, assentando que as normas registrais aplicáveis são determinadas com base na data da prenotação, e não no negócio jurídico, senão veja-se: Ementa: PROCEDIMENTO NORMATIVO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS.
MARCO TEMPORTAL.
DATA DA PRENOTAÇÃO.
VENCIMENTO OU ALTERAÇÃO NORMATIVA NO CURSO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.
IRRELEVÂNCIA.
VIGÊNCIA DA PRENOTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO CABIMENTO. (...) Feita tal explanação, importa destacar que o serviço de registro de imóveis é regido pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação do título.
Em outros tempos, ainda que o registro não seja efetuado na data da prenotação, como se verifica na maioria dos casos (dado o período de tempo necessário para o exame do título por parte da serventia), é a data do seu lançamento no Protocolo o marco temporal de aferição da validade dos documentos apresentados. (...) (TJPI.
Decisão nº 12888/2022 no processo normativo nº 22.0.000066013-6.
Data de publicação: 30/09/2022.
Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho) (grifos acrescidos) Logo, o princípio do tempus regit actum impõe consequência exatamente inversa que a parte autora alega, devendo a mencionada averbação ser realizada à luz da legislação atualmente vigente.
Como consequência, resta devida a exigência de todos os requisitos legais da Lei de Registros Públicos para qualquer ato registral.
Ademais, para além de tais argumentos, merece apontamento o fato de que, conforme verificado no acervo do Ofício Único de Touros (ID 108421235), a gleba em questão já fora objeto de diversas outras alterações, tais como desmembramentos e transmissão por causa mortis.
Tais modificações reforçam que o imóvel vem sendo objeto de outras relações jurídicas há décadas, com amparo estatal em razão do registro público, de forma que não há como desfazê-los tão somente porque a parte interessada não procedeu com a diligência necessária de registrar a compra do bem, especialmente quando a lei assim mandava, sendo certo que o direito não socorre os que dormem.
Desta forma, considerando que ao registro da averbação deve incidir a legislação atual, notadamente a Lei de Registros Públicos, e não satisfazendo a parte autora todos os requisitos perante a lei atual, outra medida não se impõe senão a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso seja interposto recurso, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, ARQUIVEM-SE os autos.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 22:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800594-92.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para dizer se ainda há interesse na continuidade do presente processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN 31 de outubro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FRANCINETE ANTUNES DE LIMA Rua Flores dos Jasmins, 167, Jardins, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59293-639 Gleuce Clarena Ferreira Costa -
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 04:51
Decorrido prazo de RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 01/12/2023 23:59.
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição incidental
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06/10/2023 13:49
Outras Decisões
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05/10/2023 19:15
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:50
Publicado Citação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2023 12:25
Juntada de edital
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800594-92.2023.8.20.5158 Ação:RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Autor: FRANCINETE ANTUNES DE LIMA Réu: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O(A) Doutor(a) , Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683), Processo de nº 0800594-92.2023.8.20.5158, proposta por, FRANCINETE ANTUNES DE LIMA CPF: *36.***.*09-20 contra TOUROS CARTÓRIO 1 JUDICIÁRIO, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de agosto de 2023.
Eu, JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
TOUROS/RN, 31 de agosto de 2023.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA (X )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800594-92.2023.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Valor da causa: R$ 500,00 AUTOR: FRANCINETE ANTUNES DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLEUCE CLARENA FERREIRA COSTA - RN13356 RÉU: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Gleuce Clarena Ferreira Costa FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor da ( X )decisão constante no ID 103130078 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800594-92.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Polo ativo: FRANCINETE ANTUNES DE LIMA Polo passivo: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO DECISÃO Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ajuizada por FRANCINETE ANTUNES DE LIMA em face de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que o seu genitor, Manuel Antunes da Silva, adquiriu um imóvel de Luiz Antunes de Melo em 28/03/1940; que à época do negócio jurídico, vigorava a antiga lei de registros públicos (Decreto n. 4.857/1939), que previa que os instrumentos particulares serviriam de prova das obrigações convencionais e, portanto, não havia o costume de se realizar registro público; que o imóvel possui a transcrição sob registro n. 2.170/75, não existindo transcrição posterior; que a referida averbação não foi realizada na transcrição pelo Ofício de Touros.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela averbação da compra e venda na transcrição do imóvel em questão.
Expediente advindo do Ofício Único de Touros no id. 102300014. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a parte autora pretende realizar averbação na transcrição de imóvel constante no id. 100726929, referente a contrato particular de compra e venda datado de 28/03/1940, uma vez que não existiriam transcrições posteriores ao negócio jurídico firmado.
No entanto, compulsando a manifestação do Ofício de Touros, tem-se que o contrato apresentado pela parte demandante não possui os requisitos mínimos exigidos pela lei para que se pudesse realizar a referida diligência.
Veja-se (id. 102300014): "o instrumento particular acostado aos autos, referente ao negócio celebrado entre o Sr.
LUIS ANTUNES DE MELO e o Sr.
MANOEL ANTUNES DA SILVA, não se apresenta formalmente hábil ao registro na seara extrajudicial, porquanto ausentes vários requisitos formais exigidos pela Lei de Registros Públicos" (grifos acrescidos) Ora, se o instrumento particular apresentado não satisfaz os requisitos impostos pela própria lei para o seu registro, é certo que não cabe, ainda que judicialmente, a determinação contrária.
Pela mesma razão não há, portanto, como se falar em probabilidade do direito.
Também deve ser ressaltado que, não obstante a parte promovente alegue não existir transcrições posteriores referente ao imóvel em questão, a própria certidão de inteiro teor no id. 100726929 notifica a possibilidade de existirem outras transcrições ou matrículas na mesma serventia, de forma que, a título de cognição sumária, a tutela pleiteada se mostra temerária.
Ademais, os fatos e as fundamentos existentes na exordial são tais que não é possível verificar, com a segurança jurídica necessária, qual a pretensão autoral.
Isso porque, num primeiro momento, a parte autora requer a averbação na transcrição do imóvel, conforme postulado em sede de tutela de urgência: "conceda, a liminar requerida, solicitando que o registro notorial de Touros, averbe no livro 3 das transcrições a compra e venda realizada pelo senhor Manoel Antunes a Silva com abertura de Registro, no respectivo livro, conforme georreferenciamento e memorial descritivo em anexo a essa petição" (grifos acrescidos) No entanto, nos pedidos finais, a parte autora requer a confirmação da liminar acerca da matrícula: "em sede meritória, que seja confirmado o direito Liminar da Requerente no sentido de efetivamente a matricula" (sic) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, são os fundamentos, que narram que "o cartório de Touros não abriu a nova transcrição e que necessita ser averbada para procedimento correto" e posteriormente afirma que "se houver necessidade de se lançar uma averbação ou anotação no Livro 02 do RGI e não houver espaço no Livro de Transcrição das Transmissões (antigo Livro 03 da legislação do Decreto 4857/1939), a matrícula terá de ser aberta".
Desta forma, estando ausentes os requisitos necessários à tutela pleiteada, outra alternativa não resta senão o indeferimento da tutela, especialmente nessa fase de cognição.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 - informar se pretende a averbação na transcrição ou a abertura de matrícula do imóvel; 1.2 - proceder com a comprovação do valor venal do imóvel, com a devida correção do valor da causa e complementação das custas; 1.3 - proceder com a qualificação e citação do espólio e/ou herdeiros do Sr.
LUIS ANTUNES DE MELO para que possam se manifestar nos autos, na forma que entenderem de direito, bem como de eventuais outros interessados por meio de citação por edital, tudo nos termos da disciplina inserta no art. 721 do CPC. 2) Cumpridas as providências contidas no item 1: 2.1- CITE-SE o espólio e/ou herdeiros do Sr.
LUIS ANTUNES DE MELO para, querendo, manifestarem-se nos autos sobre a pretensão veiculada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2- CITE-SE por edital de eventuais outros interessados, a teor do art. 256, III, CPC, devendo o edital ser expedido e publicado, nos moldes do art. 257, II, CPC, constando, ainda, que o prazo do edital é de 20 (vinte) dias úteis. 3) Após, OFICIE-SE novamente ao Cartório Únicos de Touros para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou complementar as informações já prestadas, sobre a possibilidade e adequação jurídica para efetivar o pedido da parte autora, esclarecendo, ainda, sobre a eventual existência de espaço para averbações no correspondente Registro nº 2170, Livro 3 – Transcrição das Transmissões, datado de 03/03/1975, a teor do art. 295 da Lei nº 6.015/73. 4) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos , requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a manifestação do item 4, VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/07/2023 11:30:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 103130078 23071111303271700000097155404 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800594-92.2023.8.20.5158 -
18/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2023 10:13
Juntada de custas
-
29/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800594-92.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito do documento de ID.102300014, no prazo de 10 (dez) dias .
Dou fé.
Touros/RN 23 de junho de 2023 VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Gleuce Clarena Ferreira Costa -
24/06/2023 05:35
Decorrido prazo de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2023 17:02
Juntada de custas
-
05/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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