TJRN - 0803608-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803608-70.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEX CESAR FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO CIRCUNSTANCIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA.
REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O FATO.
ILICITUDE DAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DO ENUNCIADO 24 DESTA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alex Cesar Fernandes de Macedo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” nº 0803608-70.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A., julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 22605311): “[...] FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJITO o pedido formulado por ALEX CÉSAR FERNANDES DE MACEDO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos parâmetros definidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, restando sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, ante à gratuidade de Justiça deferida em prol do demandante, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 22605314), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) Não realizou qualquer contratação com o banco réu, tampouco possui débito com a empresa Iresolve; b) O demandado não apresentou qualquer contrato ou documento assinado pela parte autora que ateste o suposto débito; c) “a inscrição indevida do nome de alguém em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano”; e d) Restou evidenciada a conduta lesiva da empresa Recorrida ao inserir, indevidamente, o nome do Recorrente em órgão de proteção ao crédito, devendo ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve contrarrazões (ID 22605322).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, capaz de legitimar a cobrança do débito e subsidiar a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, bem assim perquirir acerca da configuração de dano moral indenizável na hipótese.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, competia à instituição financeira ré, a quem foi atribuído o ônus probatório (ID 22605302), a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a tese lançada na peça de bloqueio, encontra-se ancorada no fato de que a inscrição no cadastro restritivo teve por pressuposto a existência de contrato firmado com entre o autor e o banco Itaucard S.A., cujos direitos creditórios teriam sido cedidos à empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (ID 22605309).
Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.125.139/PR, firmou posição no sentido de que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida e, em consequência, a adoção dos meios necessários a sua satisfação.
Nada obstante, o entendimento acima não elide a necessidade de comprovação da origem do crédito objeto da cessão, não sendo lícito pressupor sua existência, máxime quando a titularidade é negada pela parte autora.
Logo, em que pese cessão de créditos realizada entre as empresas Apeladas, não há, nos autos, qualquer outro elemento que permita aferir a legitimidade/validade do débito em discussão na lide, sobretudo quando inexistente a prova da fonte obrigacional originária (contrato original).
No ponto, cumpre realçar que as faturas colacionadas à contestação, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a validade da contratação.
A um, porque não provam a anuência do autor quanto ao suposto cartão de crédito que lhe é imputado.
A dois, porque apontam endereço distinto daquele indicado pelo demandante.
Pela mesma razão, a tela sistêmica também não se apresenta como meio válido de prova da existência de contrato entre as partes, tratando-se de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira ré (ID 22605284).
Nessa perspectiva, tem-se que os documentos acostados pela Apelada não se prestam a conferir certeza e validade sobre o vínculo contratual originário, cujo descumprimento teria dado ensejo ao apontamento negativo questionado na lide.
Sobre o assunto, esta Corte Estadual já decidiu (realces não originais): “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829491-53.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÉBITO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO CIRCUNSTANCIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800388-89.2018.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Desse modo, não estando provada a origem da dívida objeto da cessão de crédito, nem a existência de relação jurídica entre o demandante e o banco cedente, forçoso reconhecer a insubsistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo efetivado.
Sob esse viés, é evidente a conduta ilícita praticada pela instituição financeira ré, consubstanciada na inserção do nome do autor em órgão de restrição creditícia sem qualquer respaldo legal ou contratual, exsurgindo, daí, a possibilidade de responsabilização das Apeladas pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
Contudo, em que pese a impropriedade da inscrição no cadastro de inadimplentes, a situação dos autos conduz à aplicação da Súmula 385, do STJ, que assim determina: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Perfilhando igual entendimento, o Enunciado Sumular nº 24, da Corte de Justiça Potiguar, preceitua que: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
In casu, constata-se que o apontamento discutido na lide fora realizado em 16/04/2019 (ID 22605050).
Noutro vértice, a instituição Apelada logrou êxito em demonstrar a preexistência de registros negativos em nome do autor, consoante se verifica do extrato aportado ao ID 22605294, o qual não foi objeto de impugnação por parte do Apelante, seja em sede de réplica (ID 22605298) ou mesmo nas razões recursais (ID 22605314).
A propósito, em casos semelhantes, esta Colenda Câmara Cível já vem se manifestando (destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO A TODAS AS ANOTAÇÕES.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0832191-36.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DÉBITOS RELACIONADOS À INICIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR A (IN)EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTE APTA A DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL À COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PROVA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR A QUE SE DISCUTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA SOBRE O FATO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NAS SÚMULAS Nº 385 DO STJ E Nº 24 DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800848-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO,
POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0828232-23.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que indique que a negativação prévia é ilícita ou objeto de questionamento judicial, não há falar-se em compensação indenizatória por violação a direito extrapatrimonial.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando, em parte, a sentença recorrida, tão somente para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e determinar a retirada do respectivo registro dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo, contudo, a improcedência do pedido indenizatório.
Em virtude do resultado acima, mantenho o percentual arbitrado na origem a título de honorários e, evidenciada a sucumbência recíproca, determino o rateio de seu ônus, alterando-se apenas sua proporção, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvando-se, em face do autor, que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do § 3°, do art. 98, CPC.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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