TJRN - 0800480-50.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800480-50.2023.8.20.5160 Polo ativo ERASMO MARCELINO PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Erasmo Marcelino Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, os pedidos de renovação de prazo e de realização INDEFIRO de audiência de instrução e julgamento formulado pelo demandado, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, perfectibilizados nos meses de Março a Junho de 2020, conforme extratos bancários (ID n. 98692238).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos se limitaram ao período de Março a Junho de 2020, conforme extratos bancários (ID n. 98692238), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Irresignada com o resultado, a instituição financeira apresentou apelo argumentando em suas razões (ID. 22756771): a) falta de interesse de agir, pois “não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu”; b) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais”; c) “inexiste dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito”; d) ausentes os requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; e) os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira proporcional, não se justificando valores elevados.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, a redução do quantum indenizatório e repetição simples do indébito.
Por sua vez, a parte autora dele recorreu, insurgindo-se em face do capítulo relativo à compensação extrapatrimonial para, reformando o decisum, majorar a indenização por dano moral (ID. 22756769).
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID. 22756769 e pelo Bradesco S.A. ao ID. 22756780.
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço das irresignações e, em razão da correlação entre os pontos recursais, passo a analisá-las de maneira concomitante.
Cinge-se a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, bem assim, em saber se a conduta da instituição financeira é apta a gerar compensação financeira a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos danosos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC)[1][1].
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando, o demandado, de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
No caso concreto, em que pese a instituição financeira defender a regularidade da avença, não há quaisquer documentos que comprovem a ciência da cobrança, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Com efeito, cabia à instituição bancária comprovar a validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a utilização dos serviços de cartão de crédito que ensejaram os aludidos débitos.
Nesse sentir, ao declarar a inexistência da contratação, o Juízo a quo agiu com acerto e em consonância com a Jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800671-74.2021.8.20.5125 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801334-89.2021.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 05/07/2022).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (CARTÃO DE CRÉDITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801406-53.2021.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 21/06/2022) Destarte, considerando a inexistência de contratação válida pela parte autora e a ausência de prova acerca da utilização do cartão de crédito que ensejou a cobrança da tarifa vergastada, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Sendo assim, não se constata qualquer desacerto no posicionamento adotado pelo Juízo singular.
Acerca do dano moral, ressoa evidente que a dedução de valores em conta utilizada pelo demandante para percepção de benefícios da previdência social, por um produto/serviço jamais contratado ou utilizado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
Patente, pois, os transtornos experimentados pelo autor, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrado por um serviço/produto que nunca contratou e pela redução indevida da sua renda mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade financeira.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e gravidade da ofensa, devendo ser aquilatado com moderação.
Na hipótese dos autos, bem consignou o magistrado de origem acerca das demais demandas correlatas propostas pelo autor.
Com efeito, o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 1.000,00 – mil reais) revela-se proporcional para o caso, estando em compasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações semelhantes, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção.
Por fim, observa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em perfeita conformidade aos ditames do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual impertinente qualquer retoque.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Por fim, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência arbitrados na origem, apenas em face da instituição financeira, o que faço com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1][1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800480-50.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
26/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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