TJRN - 0813005-85.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813005-85.2017.8.20.5124 Polo ativo K & R SERVICOS DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA - ME - ME Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA Polo passivo MERCADO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA, JOSLAINE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE FOI DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
MÉRITO.INSTALAÇÃO DE PISO EM IMÓVEL COMERCIAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por K & R SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA ME, em face da sentença prolatada ao id 22676090 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contrapondo tal julgado (id 22676093), aduz, em síntese, que: a) faz jus a gratuidade judiciária, haja vista que durante o trâmite deste processo, a academia encerrou suas atividades, “tendo inclusive perdido o prédio em que estava localizada e funcionava” tal empreendimento; b) “não foi aplicada no caso em tela o ônus da prova em benefício a consumidora, no caso, a Recorrente, mesmo esta apresentando todas as provas necessárias e possíveis que estavam ao seu alcance, sendo outras provas necessárias a cargo das empresas demandadas, ora Recorridas, mas que permaneceram inertes”; c) “os Recorridos não apresentaram provas de suas alegações em sede de defesa, o que foi prontamente rebatido em sede de réplica a contestação.
Ressalte-se também, que todo o serviço de aquisição e instalação foi contratado pela Recorrente junto ao segundo Recorrido e, não sabendo a Recorrente diferenciar se o vício decorreu do produto vendido ou do serviço de instalação do piso, demandou contra as duas empresas, conforme a responsabilidade objetiva destas previstas no código de defesa do consumidor”; d) “no mínimo, não poderia o Recorrido realizar o serviço de instalação do piso se não estivesse em condições para instalação, além disso, não apresentou funcionário profissional da área para acompanhamento, como um engenheiro civil, que poderia ter evitado o problema”; e) “Todo este imbróglio dificulta saber se os problemas no piso como manchas e descolamentos são do produto, mas as provas constantes nos autos deixam com clareza que, no mínimo, decorreu de imperícia da empresa contratada para a instalação do piso, que deveria analisar o contrapiso antes de fazer a instalação, e isso deveria ser informado a cliente, ora Recorrente, inclusive com ciência escrita para assumir os riscos, o que sequer foi feito pela empresa Recorrida”; f) “resta demonstrada a relação de consumo no presente caso, bem como, a hipossuficiência técnica da Recorrente, razão pela qual a inversão do ônus probandi é medida que se impõe”; g) “houve falha na prestação do serviço, isso porque, os fatos juntamente com as provas apresentadas, bem como, o laudo emitido por um dos Recorridos, demonstrou que o piso não poderia ser instalado por conter umidade, a imperícia da empresa contratada contribuiu para o dano causado no ambiente interno do estabelecimento da Recorrente”; h) “houve a reclamação de problemas tanto no piso, quanto na sua instalação por parte da Recorrente, sendo tal reclamação corroborada pelo laudo técnico da fabricante (Segundo Recorrido), afirmando que (...) ocorreu falhas na aplicação do revestimento, deixando brechas nas soldas e dessa forma permitindo a infiltração de água pelas lavagens constantes, ocasionando a retração da manta” (Doc.5 - 1º laudo)”; i) “Não restam dúvidas que as manchas e o descolamento do piso deixavam o ambiente da academia abaixo do esperado dos consumidores e funcionários, logo, feria a imagem da empresa perante estes”, o que dá ensejo a indenização por danos morais.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada, para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas ao id 22676100.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos temos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo.
Isso por que, a recorrente sustenta que “resta demonstrada a relação de consumo no presente caso, bem como, a hipossuficiência técnica da Recorrente, razão pela qual a inversão do ônus probandi é medida que se impõe”.
Logo, há que se esclarecer que a inversão do ônus probatório não é medida compulsória, tendo o magistrado liberdade para apreciar os requisitos necessários para sua autorização (art. 371 do CPC).
A bem da verdade, a previsão de inversão constante do art. 6º, inciso VIII do CDC somente será possível quando restar demonstrado, no caso concreto, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Ainda se ressalte que este instrumento processual objetiva, tão somente, promover a facilitação da defesa de direitos, não implicando na desoneração da parte de demonstrar, ainda que minimamente, o que aduz.
Portanto, em entendendo restar presente os requisitos, deve o Juízo de primeira instância decretar a medida, como o fez na espécie.
Com efeito, é de se ver da decisão de id 22676057 que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus probatório, de forma que tal argumentação quanto a esta matéria, defendida nas razões recursais, carece de interesse recursal, devendo, portanto, não ser conhecida.
Vejamos: “No caso vertente, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor autor, eis que, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelas empresas requeridas, as quais detêm toda a documentação e expertise sobre o produto e a sua instalação.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (Grifos acrescidos).
Superada essa questão, conheço dos demais pontos de discussão defendidos no recurso.
Pugna a recorrente, preliminarmente, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC).
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, competindo ao julgador fazer o estudo acerca das condições do pleiteante.
Diante deste cenário, concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em favor da apelante.
Ademais, cinge-se o mérito recursal acerca da apreciação da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral.
Impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso em exame, a recorrente narra em suas razões recursais, que faz jus a indenização por danos materiais e morais, “decorrentes de falha na prestação do serviço de venda de produto e instalação de piso no ambiente interno da empresa, à época uma academia de musculação”.
De início, se esclareça que as provas carreadas demonstram danos no piso do imóvel pertencente à parte autora, que ensejaram a presente ação.
Contudo, o laudo pericial, emitido por perito oficial, concluiu não ser possível se constatar vícios na instalação do piso, posto que o imóvel se encontrava em avançada reforma.
Ademais, das correspondência eletrônicas colacionadas ao caderno processual aos ids 22676017 e 22676018 pode-se verificar que após 01 (um) ano da execução da obra a apelante encaminhou reclamação à Mercado de Artefatos de Borracha, afirmando que o piso assentado por referida empresa estava descolando e perdendo as emendas.
Em seguida, também se constata, através dos documentos carreados aos autos (ids 22676020, 22676023, 22676024), que referida ré não hesitou em resolver a situação, tendo solicitado que o local se encontrasse livre de máquinas para que então fosse executado o serviço buscado.
Ainda se diga, por oportuno, que a recorrida Mercado de Artefatos de Borracha afirma em sua peça de defesa (id22676015) que refez toda a aplicação do piso, além do que “alertou à postulante quanto à necessidade de impermeabilização da edificação, sob pena de o problema retornar, já que a causa restou devidamente esclarecida nos laudos, qual seja a falta de impermeabilização da edificação”.
Em sede de réplica à contestação a demandante defende que “Apesar de aparentemente tentar resolver o ocorrido, conforme e-mails anexos, o Réu impôs condição para sanar o problema (Conforme ata de visita técnica), qual seja, que a Autora arcasse com os custos da impermeabilização do piso.
Ora, a Autora pagou pelo produto e pelo serviço completo de instalação do piso, não podendo o Réu, após ser constatado o vício no produto/serviço, impor a Autora um custo que ela não deu causa.” Em que pese tais afirmações, a autora não se desincumbiu de comprovar que a obrigação pela impermeabilização seria da empresa ré que instalou o piso, sendo certo que a inversão do ônus da prova não a desobriga de provar minimamente seus argumentos.
Nesse contexto, como bem exposto na sentença atacada, “a parte autora alega falhas na aplicação, com brechas nas soldas e permitindo infiltrações; e os demandados alegam que os vícios se deram pelo uso indevido do produto AQUARELE WALL e a falta de impermeabilização do piso, ambos pela promovente.
Diante desse cenário, as teses dos litigantes divergem frontalmente e não foram provadas nos autos.” Logo, não há como modificar a conclusão de improcedência da ação alcançada pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813005-85.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. - 
                                            
12/12/2023 12:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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