TJRN - 0827682-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARTA FLORENCIO DOMINGOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARTA FLORENCIO DOMINGOS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0827682-28.2022.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Marta Florêncio Domingos Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) Apelado: Telefônica Brasil S/A - VIVO Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
25/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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07/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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07/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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