TJRN - 0802012-90.2024.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
 - 
                                            
09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
 - 
                                            
09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802012-90.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): STEPHANE APARECIDA FERNANDES Réu: Bradesco Saúde S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 00:04
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/06/2025 08:14
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802012-90.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por BRADESCO SAÚDE S/A e por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambos em face da sentença de ID 136660449, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por STEPHANE APARECIDA FERNANDES, confirmando a tutela de urgência concedida e condenando “a ré” ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das verbas sucumbenciais.
A parte autora, regularmente intimada, manifestou-se, nos termos do art. 999 do CPC, expressamente declinando do prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório, passo a decidir.
Os embargos opostos por ambas as rés são tempestivos, adequados à via processual eleita e atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Ambas as rés apontam omissões na sentença quanto à definição da extensão e da forma da condenação imposta, especificamente no tocante à responsabilidade atribuída a cada ré no cumprimento da obrigação de fazer e no pagamento da indenização por danos morais.
A BRADESCO SAÚDE S/A sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de explicitar que a obrigação de restabelecimento do plano de saúde e a indenização por danos morais devem ser atribuídas exclusivamente à corré QUALICORP, dada sua posição contratual como administradora do plano coletivo por adesão.
A QUALICORP, por sua vez, afirma que a sentença é omissa quanto à natureza da condenação, não esclarecendo se a responsabilidade das rés é solidária ou individual, o que comprometeria a clareza e a exequibilidade do julgado.
De fato, razão assiste às embargantes.
A sentença, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos iniciais, não especificou no seu dispositivo a natureza da responsabilidade de cada ré, tampouco se trataria de condenação solidária ou individualizada, nem qual das partes deveria efetivamente cumprir a obrigação de fazer.
A omissão apontada compromete a exata compreensão da extensão da condenação, podendo prejudicar a fase de cumprimento da sentença, sobretudo diante das teses de ilegitimidade e responsabilidade exclusiva sustentadas pelas rés em suas contestações, o que atrai a incidência do art. 1.022, II, do CPC.
No mérito da controvérsia, verifica-se que a própria sentença reconheceu que a demandada BRADESCO SAÚDE S/A figura como operadora do plano de saúde, responsável pela cobertura dos custos médico-hospitalares, ao passo que a QUALICORP figura como administradora do plano coletivo, a quem incumbiria a gestão de inclusão e exclusão de beneficiários.
Ainda assim, a sentença não estabeleceu com precisão qual das rés seria responsável por restabelecer o vínculo contratual.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão, sem, contudo, alterar a conclusão de mérito da sentença, atribuindo a cada uma das rés, a sua responsabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A e por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, a fim de suprir omissão no dispositivo da sentença, para esclarecer que: A obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora recai sobre a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, diante de sua condição de administradora do plano coletivo por adesão; A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser adimplida de forma solidária por ambas as rés, BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, diante da relação de consumo e da atuação conjunta na prestação do serviço.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
 - 
                                            
06/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802012-90.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): STEPHANE APARECIDA FERNANDES Réu: Bradesco Saúde S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143920661), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802012-90.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): STEPHANE APARECIDA FERNANDES Réu: Bradesco Saúde S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143764136), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
 - 
                                            
17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802012-90.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por STEPHANE APARECIDA FERNANDES, em desfavor de Bradesco Saúde S/A e outros, na qual requer, antecipadamente, que as demandadas reativem seu plano indevidamente cancelado por impontualidade de pagamento.
Aduz a parte autora que é cliente da empresa requerida desde 20 de setembro de 2022, usuária do plano Bradesco Saúde Nacional 2 Q CA copart 15 Blue 600.
Em setembro de 2023 a demandante descobriu que estava grávida do seu primeiro filho.
Que, no dia 12 de janeiro de 2024, adimpliu o pagamento da fatura com vencimento em 20 de janeiro, no valor de R$ 1.527,81 (mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) a qual foi disponibilizada através do seu banco.
Ocorre que alguns dias depois foi surpreendida com uma nova fatura com o mesmo vencimento, ou seja, 20 de janeiro de 2024 no valor de R$ 1.622,81(mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) disponibilizada em seu aplicativo.
Informa que, ao observar percebeu que a nova fatura emitida cobrava o valor de R$ 125,00 referente a coparticipação, e diante da incongruência, prontamente, no dia 18 de janeiro a autora entrou em contato com a operadora (diálogo whatsapp em anexo) informando que já havia realizado o pagamento.
Que em contanto durante alguns dias com a ré, nada foi resolvido.
Destaca que, no dia 26 de março de 2024, teve negado a sua sessão de fisioterapia, fora informada, que o atendimento não tinha sido autorizado, em virtude de cancelamento por inadimplência.
Informa que, mesmo com a pendência resolvida, para surpresa da requerente, a empresa ré, insiste em não querer reativar o contrato da autora, informando que a mesma terá “que aderir a um novo contrato”.
Diz que as empresas demandas não deram oportunidade para a beneficiária resolver a situação, pois NÃO HOUVE, notificação formal, nem concessão de prazo para resolução do problema, só sendo descoberto em consulta de rotina.
Relata que comprovado que as faturas do mês de janeiro, fevereiro e março foram emitidas pelo banco e adimplidas pela autora antes do vencimento, e que a única pendência existente, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) não foi quitada por culpa exclusiva da ré, que presta um péssimo serviço aos seus clientes e não emitiu, mesmo após extensas e inúmeras cobranças pela autora, o respectivo boleto para que se processe o pagamento.
Requer, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que, no prazo de 48 horas as demandadas promovam a imediata ativação do plano de saúde da autora no sentido de restabelecer a relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços por parte das requeridas, resguardando-lhe a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições com todas as carências, principalmente a de obstetrícia, e, por conseguinte, declarar inválida a rescisão unilateral, tudo sob pena de multa diária a ser atribuída por este Juízo.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi concedido, em sede de plantão Judicial.
Citada, a parte demandada Bradesco Saúde S/A apresentou contestação, onde alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois diz que a ré Qualicorp tem a responsabilidade pela inclusão/exclusão de beneficiários no contrato coletivo em comento.
No mérito, diz que a presente demanda refere-se a um contrato coletivo.
Entenda-se por contrato coletivo, aquele oferecido por pessoa jurídica estipulante para massa delimitada de beneficiários, que tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo beneficiários ou dependentes.
Diz que é MERA PRESTADORA DO SERVIÇO DE SEGURO SAÚDE CONTRATADO PELA QUALICORP E ADMINISTRADO PELA EMPRESA QUALICORP.
Logo, a responsável pela inclusão/exclusão dos beneficiários do contrato coletivo em comento é exclusiva da Administradora QUALICORP.
Entenda-se: cabe a Operadora, tão somente a cobertura dos custos médicos e hospitalares dos beneficiários ativos no quadro de usuários.
Toda a gerência do plano é atribuição da Administradora de Benefícios.
Em seguida, a ré qualicorp também apresentou contestação , onde alega que não há ato ilícíto, e que o cancelamento deu-se em razão da inadimplência da parte autora.
Que não há danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica, onde reitera os termos e pedidos da inicial.
Em despacho saneador foi afastado a preliminar de ilegitimidade passiva do bradesco.
As partes foram intimadas para falar sobre novas provas.
Sem mais provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Pretende a parte autora a manutenção do contrato de plano de saúde do requerente, uma vez que a mesma encontra-se em tratamento clínico, bem como a condenação nos danos morais pleiteados.
Primeiramente, percebe-se que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), e, portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora seja autorizado pela ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência, vemos que, no presente caso, os autores estão em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse particular, se deve entender por tratamento médico aquele em que o paciente está em tratamento continuado, não implicando, necessariamente, em internação.
Assim, cabe à demandada Bradesco assegurar aos autores o direito de se manterem no plano de saúde, nas mesmas condições e cobertura assistencial, enquanto perdurarem a necessidade dos seus tratamentos médicos.
O réu sustenta que o cancelamento deu-se, em razão de inadimplência do autor.
Ora, mesmo diante da inadimplência do autor, este encontrava-se em estado gravídico, com acompanhamento periódico para realização do pré-natal.
Segundo a médica assistente, em laudos juntado aos autos, estava prestes a dar a luz, com solicitação de cesária.
Necessita de seguimento clínico”.
Ou seja, a autora encontrava-se em TRATAMENTO CLÍNICO, que deve ser continuado, não podendo em nenhuma hipótese, ter o plano suspenso.
Não é demais lembrar, que recentemente, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), a 2ª Seção do STJ decidiu que os planos de saúde, ainda que sejam coletivos, não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento.
Ademais, não restou plenamente configurada a inadimplência da autora, uma vez que restou comprovado que as faturas do mês de janeiro, fevereiro e março foram emitidas pelo banco e adimplidas pela autora antes do vencimento, e que a única pendência existente, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), referente a co-participação, de uma fatura mensal de valor superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que não foi quitada por culpa exclusiva , que e não emitiu o novo boleto, mesmo após extensas e inúmeras cobranças pela autora, o respectivo boleto para que se processe o pagamento.
Acrescente-se que a parte autora também alegou que não fora notificada da rescisão contratual e não lhe foi oportunizado prazo para regularizar a suposta inadimplência, ou apresentar defesa.
Diante de tais fatoS, é de se reconhecer a ilicitude no ato de rescisão unilateral do contrato pelos réus, e, por via, de consequência o dano moral decorrente, devendo o autor ser indenizado.
A indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização do autor, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) a negativa do atendimento; (b) os prejuízos impostos aos autores, que precisavam com urgência de atendimento médico de socorro e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelos autores.
Considerando a angústia relacionada com a falta de atendimento médico urgente, e, por fim, considerando que a mesma encontrava-se em tratamento clínico, esmiuçada nos autos; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, é de se manter a tutela de urgência concedida nos autos, a qual determinou a reativação do contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes, bem como de se condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou a reativação do contrato de plano de saúde, e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C Natal, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/12/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802012-90.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Sem mais provas à produzir, sendo o contrato de adesão juntado pela requerida Qualicorp sob o ID nº 131633694, tratar-se de documento já anexado pela autora em sua exordial sob o ID nº 117992891, determino a conclusão do feito, para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 19:26
Publicado Intimação em 02/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2024 11:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/04/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2024 10:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/04/2024 06:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 06:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 22:11
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 31/03/2024 01:28.
 - 
                                            
01/04/2024 22:11
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 31/03/2024 01:27.
 - 
                                            
01/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2024 13:05
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 31/03/2024 01:28.
 - 
                                            
01/04/2024 13:05
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 31/03/2024 01:27.
 - 
                                            
01/04/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL Plantão Diurno Cível Processo nº 0802012-90.2024.8.20.5300 DEMANDANTE: STEPHANE APARECIDA FERNANDES DEMANDADO: Bradesco Saúde S/A e outros DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por STEPHANE APARECIDA FERNANDES, em desfavor de Bradesco Saúde S/A e outros, na qual requer, antecipadamente, que as demandadas reativem seu plano indevidamente cancelado por impontualidade de pagamento.
A autora é titular de plano de saúde prestado pelas requeridas, consoante carteira de plano de saúde anexada, relatando tomou conhecimento do cancelamento unilateral em razão da negativa de sessão de fisioterapia.
Juntou documentos, complementados com a consignação judicial da diferença da co-participação relativa a outubro de 2023. É o que importa relatar.
Decido.
DA LIMINAR E OUTRAS DECISÕES: O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O artigo acima citado refere-se à tutela de urgência, que como se sabe, é instituto processual que antecipa os efeitos da sentença de mérito.
Para a sua concessão, devem restar demonstrados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, percebe-se que as alegações do requerente se encontram comprovadas através dos documentos anexados, pelos quais se constata ter ocorrido o pagamento da mensalidade de janeiro do corrente ano até mesmo antes da data de vencimento do boleto respectivo, as demais apontadas pelo aplicativo das demandadas como em aberto foram liquidadas em 27 de março, consignada em juízo a parcela divergente da co-participação de outubro, tendo em vista que inicialmente constava como no importe de R$ 125,00 e, posteriormente, figurou como R$ 199,00.
Em casos como esse o bem maior a ser protegido é a vida, sendo o direito à saúde garantia assegurada constitucionalmente, mais precisamente no art. 196, que dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Logo, a autora encontra-se sem cobertura do plano contratado, aparentemente rescindido unilateralmente sem observância, baixa dos pagamentos anteriormente realizados, divergência entre montante constante no aplicativo e boleto emitido, encontrando-se a postulante em estado gravídico avançado, sendo curial o restabelecimento da cobertura contratual, até mesmo porque consignado por ela o montante tido por divergente a ser objeto de discussão probatória ampla. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN de que é abusiva a rescisão unilateral sem observância da proporcionalidade e de assegurar ao beneficiário a purgação da mora.
No caso em apreço, o direito à reativação do plano é altamente provável, diante: (i) dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a matéria; (ii) do direito constitucional à saúde e à vida (art. 196, da CRFB/1988); (iii) da comprovação do pagamento da mensalidades apontadas no aplicativo como em atraso e consignação em juízo do montante divergente de co-participação relativa a outubro de 2023.
Observa-se, também, o periculum in mora pois a demora poderá ensejar repercussão na promovente e nascituro.
Há, ademais, risco de irreversibilidade inverso, diante dos prováveis danos irreversíveis para a saúde da autora, caso a tutela provisória de urgência não seja concedida neste momento preambular.
Registre-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso revogada a tutela de urgência, a parte promovente poderá responder pelos prejuízos ocasionados ao Plano de Saúde, nos termos do art. 302 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Bradesco Saúde S/A e outros em até 48 horas reativem o plano titulado pela autora STEPHANE APARECIDA FERNANDES, com mesma amplitude de cobertura e carência, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do montante atribuído como valor da causa.
Citem-se as requeridas para oferecer resposta em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzidas, bem como intime-as desta decisão, que inclusive possui força de mandado, conforme Resolução nº 26/2012 do TJRN, por meio dos e-mails declinados juntos à exordial, considerando pouca probabilidade de êxito de notificação por OJ em feriado nacional.
Após, encerrado o regime de plantão, remetam-se estes autos, via Sistema, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal.
Natal/RN, 29 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2024 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
 - 
                                            
29/03/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2024 20:47
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/03/2024 20:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
28/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856660-88.2017.8.20.5001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
R. R Subutzki LTDA - ME
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2019 08:54
Processo nº 0800086-92.2018.8.20.0124
Oliveira Teixeira Dantas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jonathan da Silva Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 13:20
Processo nº 0810941-69.2020.8.20.5004
Banco Itaucard S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 14:59
Processo nº 0802051-87.2024.8.20.5300
Francisco Quirino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Paula Trento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 08:57
Processo nº 0802589-54.2022.8.20.5004
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Espolio de Francisco Joane Dantas Repres...
Advogado: Vitoria Regia de Medeiros Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 11:48