TJRN - 0811191-82.2018.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
04/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
04/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
26/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
26/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
25/11/2024 22:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
25/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:16
Juntada de diligência
-
22/12/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a adquirente ZILMA SILVERIO LEITE DA FONSECA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo, a fim de receber a CARTA DE ALIENAÇÃO.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, certidão de ID. 111170016, apenas retificando a parte dispositiva para determinar sejam expedidos o auto de alienação particular, a carta respectiva e o mandado de imissão na posse.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:07
Outras Decisões
-
23/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
20/10/2023 05:34
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIO GARIH, igualmente qualificado.
Fora apresentado acordo à homologação, ID. 108422257. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 108422257, excetuado o item 6, pois foge ao espoco da ação de execução, pois cabe exclusivamente ao executado a destinação dos valores eventualmente recebidos e, se assim, desejar, ele mesmo instituir bem de família com o eventual produto remanescente da operação ora homologada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Rejeito a Exceção de Pré-excutividade em razão da prática de ato (acordo) incompatível com a matéria de defesa outrora suscitada.
Indefiro o pleito ID 106483647 da terceira interessada de remessa dos autos à hasta pública, haja vista a concordância do devedor com o pleito de aquisição proposto por Zilmá Silvério Leite da Fonseca, tratando-se de verdadeira venda direta.
Sentença com efeito imediato ante expressa renúncia ao prazo recursal dos acordantes, igualmente açambarcada pela homologação.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Comprovado o cumprimento dos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 "a" lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a carta respectiva em favor de Zilmá Silvério Leite da Fonseca.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos necessários, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:19
Homologada a Transação
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:40
Decorrido prazo de KLERISTON CONDER ANDRADE DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DECISÃO As partes parecem não compreender o que é uma alienação particular, quando concedida antedita modalidade, todo o procedimento é realizado extrajudicialmente pelo leiloeiro designado, sobrevindo aos autos apenas o resultado da proposta vitoriosa.
O que se vê nos autos são petições de propostas atravessadas por interessados, se fosse para o juízo deliberar a respeito não haveria necessidade de conceder a alienação particular com designação de leiloeiro, seria o caso de envio do feito à Central de Avaliação e Arrematação para hasta pública do imóvel, órgão de apoio nesta comarca.
Assim, determino a imediata exclusão de todas as petições com propostas, e fixo o prazo de 5 dias a fim de que o credor e o leiloeiro cumpram seu mister, sob pena de este juízo revogar a alienação particular e determinar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para hasta pública do bem por meio do leiloeiro oficial do TJRN.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:38
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DECISÃO As partes parecem não compreender o que é uma alienação particular, quando concedida antedita modalidade, todo o procedimento é realizado extrajudicialmente pelo leiloeiro designado, sobrevindo aos autos apenas o resultado da proposta vitoriosa.
O que se vê nos autos são petições de propostas atravessadas por interessados, se fosse para o juízo deliberar a respeito não haveria necessidade de conceder a alienação particular com designação de leiloeiro, seria o caso de envio do feito à Central de Avaliação e Arrematação para hasta pública do imóvel, órgão de apoio nesta comarca.
Assim, determino a imediata exclusão de todas as petições com propostas, e fixo o prazo de 5 dias a fim de que o credor e o leiloeiro cumpram seu mister, sob pena de este juízo revogar a alienação particular e determinar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para hasta pública do bem por meio do leiloeiro oficial do TJRN.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:46
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública para manifestação, na qualidade de curadora especial ao citando, em 10 dias.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DECISÃO Trata-se de pedido de alienação particular do imóvel constrito, conforme auto de penhora, apresentado pelo credor no ID. 100768876, complementado com o adendo de ID. 102527412.
Devidamente intimada a parte devedora, por sua curadora, deixou de se manifestar por não manter contato direto com o representado, citado por edital. É o que cumpria relatar.
Decido.
A venda direta é modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na realização de hastas públicas.
Deve a venda direta, em tese, respeitar o preço mínimo da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça, porque não houve impugnação de qualquer ato processual sobre o ponto.
Ex positis, defiro o pedido de alienação direta do imóvel penhorado, descrito no documento de ID. 92246916, fixando as regras seguintes: 1) o preço mínimo do imóvel será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação levada a efeito pelo OJ (art. 891 do CPC); 2) considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, o imóvel será alienado livre de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente grave as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo; 3) o credor poderá empregar qualquer meio a garantir publicidade à venda ora determinada, sobretudo divulgação por meio de sítios eletrônicos e os usualmente empregados pelo setor de corretagem ou de leilões; 4) o prazo para venda direta é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar deste decisum; 5) resta designado como leiloeiro Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, indicado pelo exequente, credenciado como leiloeiro oficial pelo TJRN, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da venda; 6) fixo a caução em 20% (vinte por cento) do preço, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, admitido o parcelamento do remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC.
Não paga nesse prazo a primeira parcela, será perdida a caução em favor do credor; 7) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; 8) o corretor/leiloeiro designado fica autorizado a ter acesso irrestrito ao imóvel penhorado, para fotografá-lo, obter detalhes de sua real situação com escopo de divulgação, bem como franqueada a visita de interessados na aquisição do bem, desde que acompanhados por aquele ou por pessoa devidamente por ele autorizada.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:02
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DESPACHO Intime-se a Defensoria, na qualidade de curadora do executado, para, em 15 dias, falar sobre o pedido de alienação particular apresentado pelo credor.
Empós, conclusos.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:36
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0811191-82.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS EXECUTADO: MARIO GARIH DESPACHO Se o credor optou pela alienação particular, deve indicar o respectivo corretor ou leiloeiro a fim de que possa ser estipulada a respectiva comissão.
Intime-se o credor para, em 5 dias, complementar o pedido com dados do corretor ou leiloeiro que pretende empregar.
P.
I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:16
Decorrido prazo de INAPLICÁVEL em 05/04/2023.
-
19/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2023 16:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
15/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIO GARIH em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de Imóvel em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 01:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:24
Decorrido prazo de MARIO GARIH em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS em 20/07/2022.
-
24/07/2022 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:22
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:04
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 03/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:40
Outras Decisões
-
22/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:56
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 10:52
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 23:52
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:50
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 23:48
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:47
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:44
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:43
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:42
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:33
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:32
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:31
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:31
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 10:06
Outras Decisões
-
02/10/2021 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:03
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 01:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:24
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:09
Outras Decisões
-
13/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:02
Outras Decisões
-
25/02/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 21:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:39
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 01:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 05:25
Decorrido prazo de MARIO GARIH em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 15:31
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:31
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:31
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:31
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:55
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:54
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:44
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:26
Outras Decisões
-
06/05/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 23:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/11/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 13:54
Outras Decisões
-
07/05/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2018 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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