TJRN - 0801111-40.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de SUZETE ALVES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de SUZETE ALVES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Publicado Citação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:12
Outras Decisões
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29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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28/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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09/10/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de SUZETE ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801111-40.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: SUZETE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Conforme solicitado em petição de ID 120234227, sem insurgência do município exequente após intimado para tanto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando a resolução administrativa do débito.
Caicó/RN, 12 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:24
Decorrido prazo de autora em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801111-40.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Municipio de Caicó/RN e outros Polo Passivo: SUZETE ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 120234227, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 17 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:59
Juntada de diligência
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801111-40.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICÓ/RN EXECUTADO: SUZETE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE CAICÓ em face de SUZETE ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, referentes aos exercícios de 2021 a 2023, totalizando o valor de R$ 54.362,34 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas à exordial.
O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil – Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT, esclarecem, verbis: somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF (...).
Sendo assim, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da LEF, determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 8º da LEF, para, no prazo de 5 (cinco) dias: I.
Pagar a dívida no valor de R$ 54.362,34 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, ou garantir a execução, considerando que: I.I.
Em se tratando de executada firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade; I.II.
Na hipótese de haverem sido incluídos na CDA os sócios como devedores, proceder também às suas citações nos mesmos termos do devedor principal e, ainda, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade.
II.
Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade.
Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários-mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% II.1.
Garantida a execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos; II. 2.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se os honorários sucumbenciais.
II. 3.
Após, conforme os artigos 16, inciso III; §2o, incisos I e II, §3º do artigo 484, CPC/2015, e artigo 16 da LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, intimem-se o executado, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução.
II. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC.
IV.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção deve ser disponibilizado pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada.
Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos.
V.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o executado dos atos constritivos se estiver devidamente representado por advogado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
25/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:19
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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