TJRN - 0803321-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803321-41.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA MADALENA DA SILVA CRUZ Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR INCAPACIDADE CIVIL, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA IMPUGNATIVA ELEITA PELA EXCIPIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2 ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 23891196) na Execução de Título Extrajudicial nº 0836084-11.2016.8.20.5001, proposta pelo Banco do Brasil S/A, rejeitando Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Maria Madalena Miranda Silva.
Inconformada, a excipiente interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela e urgência (Id 23891193) alegando que sofre de transtorno bipolar, distúrbio que acarretou sua aposentadoria e a torna incapaz de exercer os atos da vida civil, inclusive, poucos meses antes da assinatura do contrato exequendo encontrava-se internada em hospital psiquiátrico, restando inconteste, portanto, a inexigibilidade do título, daí requereu a reforma do decidido e consequente extinção do processo executivo, e também a gratuidade judiciária.
A pretensão de urgência foi indeferida (Id 23914202).
Nas contrarrazões (Id 24314589), o agravado rebateu o argumento recursal, contestou o pleito de justiça gratuita e solicitou a manutenção do decidido.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, o contracheque juntado nos autos originários (Id 23891203, p. 224), onde constam nada menos do que 7 (sete) empréstimos, comprova a hipossuficiência econômica da agravante, que, na condição de agente comunitário de saúde em inatividade, recebe proventos brutos de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), motivo pelo qual defiro a gratuidade judiciária.
O objeto recursal está circunscrito à exigibilidade ou não do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário – Id 23891203, págs. 19/28) em face da alegada incapacidade da agravante à época da contratação.
Pois bem, embora a executada, ora recorrente, tenha afirmado que não tinha capacidade de discernimento quando assinou o contrato objeto da execução, tal fato não restou comprovado, eis inexistir nos autos documento capaz de confirmar a alegada incapacidade civil. É importante registrar haver ela afirmado que, devido ao transtorno bipolar, esteve internada em hospital psiquiátrico entre 15/12/2014 e 14/01/2015, mas o instrumento contratual foi assinado somente em 26/05/2015, ou seja, mais de 4 (quatro) meses depois de ter recebido alta do referido estabelecimento, indicativo de que à época não havia impeditivo à pactuação, que, por isso, se encontra livre de vícios capazes de nulificá-la.
Inclusive, a aposentadoria da agravante por incapacidade laboral – que não se confunde com a civil – só foi concedida em 19/05/2020, vale destacar, quase 5 (cinco) anos depois de firmado o contrato, o que vem reforçar a inconsistência da tese recursal de inexigibilidade do título de crédito.
Não bastassem essas circunstâncias, a Magistrada, após ressaltar a ausência de provas quanto à alegada incapacidade, bem asseverou na decisão combatida (Id 23891196) que “enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não refere apenas o aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução”.
Sobre a impossibilidade de análise probatória em exceção de pré-executividade, destaco o Enunciado Sumular nº 393 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No mesmo sentido é a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO REJEITANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA’S).
DESCABIMENTO.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFASTANDO O ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE MULTA CONFISCATÓRIA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806135-60.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Diante do exposto, considerando que a decisão combatida não merece reforma, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803321-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 08:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803321-41.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Madalena da Silva Cruz Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Fernandes Neto e Wilson Sales Belchior DECISÃO O Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 23891196) na Execução de Título Extrajudicial nº 0836084-11.2016.8.20.5001, proposta pelo Banco do Brasil S/A, rejeitando Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Maria Madalena Miranda Silva.
Inconformada, a excipiente interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela e urgência (Id 23891193) alegando que sofre de transtorno bipolar, distúrbio que acarretou sua aposentadoria e a torna incapaz de exercer os atos da vida civil, inclusive, poucos meses antes da assinatura do contrato exequendo encontrava-se internada em hospital psiquiátrico, restando inconteste, portanto, a inexigibilidade do título, daí pediu a reforma do decidido e consequente extinção do processo executivo. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é indispensável a presença dos requisitos contidos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro configurada a probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Com efeito, embora ela tenha afirmado que não tinha capacidade de discernimento quando assinou o contrato objeto da execução, o que demonstraria a inexigibilidade do título, tal fato não restou comprovado, eis inexistir nos autos documento capaz de confirmar a alegada incapacidade civil. É importante registrar haver a própria agravante afirmado que, devido ao transtorno bipolar, esteve internada em hospital psiquiátrico entre 15/12/2014 e 14/01/2015, mas o instrumento contratual (Id 23891203, págs. 19/28) foi assinado somente em 26/05/2015, ou seja, mais de 4 (quatro) meses depois de ter recebido alta do referido estabelecimento, indicativo de que à época não havia impeditivo à pactuação, que ao menos à primeira vista se encontra livre de vícios capazes de nulificá-la.
Inclusive, a aposentadoria da agravante por incapacidade laboral – que não se confunde com a civil – só foi concedida em 19/05/2020, vale destacar, quase 5 (cinco) anos depois de firmado o contrato, o que vem reforçar a inconsistência da tese recursal de inexigibilidade do título de crédito.
Nesse contexto, a Magistrada, após ressaltar a ausência de provas quanto à alegada incapacidade, bem asseverou na decisão combatida (Id 23891196) que “enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não refere apenas o aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução”.
Diante do exposto, à míngua da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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